Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: EDMILSON DO REMEDIO MARTINS Av. Antonio P. Aragão, 300, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO PIANCO DE SOUZA LIMA - PI17101, NILZETE MELO LIMA - MA8101 PARTE
REQUERIDA: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Avenida Murchid Homsi, 1404, - até 1602 - lado par, Vila Diniz, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15013-000 Telefone(s): (99)2101-4800 - (17)8114-0491 - (11)0800-7012 - (17)3122-7800 Advogado do(a)
APELADO: RICARDO GAZZI - SP135319-A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800593-49.2020.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação ordinária de restituição de parcelas pagas em consórcio ajuizada por EDMILSON DO REMÉDIO MARTINS em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A parte autora sustenta que aderiu a contrato de consórcio para aquisição de veículo automotor, efetuando o pagamento de vinte e oito parcelas, totalizando o montante de R$ 105.812,45. Afirma que, diante de dificuldades financeiras, solicitou sua desistência do grupo, tendo a requerida promovido a restituição da quantia de R$ 69.128,24, valor que entende inferior ao devido, por considerar abusivos os descontos aplicados e incorreta a metodologia de cálculo utilizada, especialmente no tocante à taxa de administração, cláusula penal e correção monetária. Requer a condenação da ré ao pagamento da diferença que entende devida, devidamente corrigida. Citada, a requerida apresentou contestação (ID.153109274), arguindo, em preliminar, a perda do objeto e a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a restituição já teria sido realizada. No mérito, defende a legalidade dos descontos efetuados, com fundamento na Lei nº 11.795/2008 e nas cláusulas contratuais. A parte autora apresentou réplica, conforme ID. 154611571. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A controvérsia instaurada é eminentemente de direito, estando suficientemente instruída por prova documental, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES a) Da perda do objeto O pagamento realizado não extingue o interesse de agir quando subsiste controvérsia acerca dos critérios adotados para a restituição, notadamente quanto aos descontos aplicados e à forma de atualização dos valores, questões expressamente impugnadas pela parte autora. Persistindo a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, afasta-se a alegada perda do objeto. Rejeito a preliminar. MÉRITO Conforme se infere dos autos, a controvérsia instaurada cinge-se à regularidade da restituição dos valores pagos em contrato de consórcio firmado entre as partes, após a desistência do consorciado antes da contemplação, bem como aos critérios adotados pela administradora para a apuração do montante devolvido. Verifica-se que a parte autora aderiu a contrato de consórcio administrado pela requerida e que, após a sua exclusão do grupo, houve restituição parcial dos valores pagos, em 19/08/2019, remanescendo controvérsia quanto aos descontos aplicados e à metodologia de cálculo utilizada, notadamente no tocante à taxa de administração, cláusula penal e atualização monetária. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor de forma subsidiária e complementar à Lei nº 11.795/2008, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, o consorciado excluído não contemplado tem direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem vigente à época da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estiveram sujeitos os recursos do grupo, não sendo devida a devolução imediata. No caso concreto, a restituição ocorreu em momento juridicamente adequado, inexistindo ilegalidade quanto ao marco temporal adotado pela administradora. A controvérsia limita-se, portanto, ao quantum restituído e aos critérios utilizados para sua apuração. A taxa de administração constitui verba legítima, expressamente autorizada pela legislação de regência, inclusive podendo ser fixada em percentual superior a 10%(dez por cento), conforme Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a sua retenção deve observar o princípio da proporcionalidade, limitando-se ao período em que houve efetiva prestação dos serviços de gestão do grupo consorcial, sendo vedada a retenção integral em hipóteses de desistência antecipada, sob pena de enriquecimento sem causa. No que se refere à cláusula penal e à penalidade em favor do grupo consorcial, a sua aplicação não se opera de forma automática. À luz do art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a retenção de valores a esse título exige a demonstração concreta dos prejuízos suportados pelo grupo em decorrência da desistência do consorciado, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à comprovação efetiva de prejuízo ao grupo consorcial, não se admitindo a presunção do dano, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245475 SP 2022/0355822-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Ausente, portanto, a comprovação de prejuízo efetivo ao grupo consorcial, revela-se indevida a retenção automática de valores a título de cláusula penal ou penalidade coletiva, não sendo suficiente, para tanto, a simples previsão contratual. A restituição dos valores deve observar, ainda, o disposto no art. 30 da Lei nº 11.795/2008, acrescida dos rendimentos da aplicação financeira a que estiveram sujeitos os recursos do grupo, sendo a correção monetária destinada exclusivamente à recomposição do valor real da moeda, vedada a devolução em montante inferior ao efetivamente desembolsado pelo consorciado. Diante das divergências existentes entre os cálculos apresentados pelas partes e da necessidade de observância dos critérios ora fixados, a apuração do valor efetivamente devido à parte autora deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) reconhecer a ilegalidade da retenção automática de valores a título de cláusula penal ou penalidade em favor do grupo consorcial, por ausência de comprovação de prejuízo efetivo decorrente da desistência do consorciado, nos termos do art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; b) determinar que a taxa de administração seja apurada de forma proporcional ao período de efetiva prestação dos serviços de administração do grupo, vedada a sua retenção integral em razão da desistência antecipada; c) condenar a requerida a restituir à parte autora a diferença eventualmente apurada, a ser definida em fase de liquidação de sentença, observados os critérios previstos no art. 30 da Lei nº 11.795/2008, com incidência de correção monetária desde cada desembolso, destinada à recomposição do valor real da moeda, e juros moratórios na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais, compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se. São Mateus do Maranhão/MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão