Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128.341 2ª APELANTE/1ª APELADA: MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS ADVOGADOS: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR - OAB/MA 6796 E RAMON JALES CARMEL - OAB/MA 16.477 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/Ma, que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando nulo o contrato questionado nos autos, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em suas razões recursais no id. 40155008. Razoes recursais do 2º apelo no id 40155011 Contrarrazões ao apelo apresentadas nos id’s 40155010 e 40155013. Recebido os apelos no seu duplo efeito por este órgão ad quem (id 40744464). Em petição atravessada sob o id nº 41406555, a instituição financeira informa que as partes firmaram entre si acordo para pôr fim à lide. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Douta Procuradora de Justiça, Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho (respondendo), entende que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal e, quanto ao mérito, deixa de exarar parecer, por ausência de interesse, razão pela qual devolve os autos ao E. Des. Relator. É o relatório. DECIDO. Colhe-se dos autos que as partes entabularam entre si transação, que está a depender de homologação judicial, o que revela desistência tácita do recurso interposto. Com efeito, considerando a manifestação de ausência de interesse recursal superveniente em razão de transação, resta configurada a perda superveniente do objeto do recurso e, por conseguinte, a análise do seu mérito.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0800108-17.2023.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA 1º APELANTE/2º
Ante o exposto, julgo prejudicados os recursos, por perda superveniente de interesse recursal e determino o retorno dos autos ao primeiro grau para, se for o caso, homologação do acordo e acompanhamento do cumprimento das obrigações nele elencadas. Após providências de praxe, proceda-se à baixa nos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator