Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 0803569-15.2018.8.10.0026 [Busca e Apreensão] TERRA SOLUCOES AGRICOLAS LTDA DARCI ANTONIO CAMERA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução c/c arresto e pedido liminar ajuizada por TERRA SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA em face de DARCI ANTONIO CAMERA e ELAINER BEDIN CAMERA, fundamentada em Cédula de Produto Rural (CPR) no valor original de R$ 338.878,00 (trezentos e trinta e oito mil, oitocentos e setenta e oito reais), com vencimento em 30 de agosto de 2018. Alega a parte exequente que vendeu aos executados defensivos agrícolas, motivo pelo qual foi emitida a CPR, tendo como produto a ser entregue milho em grãos da safra 2018/2018, na quantidade de 768.180 kg, equivalente a 12.803 sacas de 60 kg cada, com as seguintes características: umidade até 14%, impureza de 1%, grãos ardidos (ou avariados) 6%, para indústria. Como garantia, foi hipotecado o imóvel "Fazenda Refresco IV", com área de 250 hectares, situada na Data São Gonçalo, Balsas/MA. Afirma que o pagamento não foi realizado até o ajuizamento da ação e que surgiram rumores de que os executados entregaram toda a produção em favor de outras pessoas, infringindo o acordo conforme consta na CPR, motivo pelo qual requereu medida judicial com extrema urgência. Pugnou, preliminarmente, pelo diferimento do pagamento das custas para o final do processo. No mérito, requereu a concessão de medida liminar de arresto para recebimento do milho nos termos da CPR ou, alternativamente, para o pagamento do valor atualizado da dívida, que em 19/11/2018 correspondia a R$ 394.802,20. Requereu, ainda, caso não fosse possível o recebimento do produto, a transferência da titularidade do imóvel hipotecado para o exequente. Em 09/03/2020, conforme ID 28984987, ISAIAS SOLDATELLI, na qualidade de terceiro interessado, apresentou manifestação informando que os executados, bem como ele próprio e outros, são autores de um pedido de Recuperação Judicial (Processo nº 0800548-60.2020.8.10.0026, 2ª Vara Cível de Balsas), que teve seu processamento deferido em 27/02/2020, incluindo os executados DARCI ANTONIO CAMERA e ELAINER BEDIN CAMERA. Alegou que, com o deferimento da recuperação judicial, houve a determinação da suspensão de todas as ações e execuções contra os devedores, conforme previsão do art. 52, III, da Lei 11.101/2005. O despacho de id 139839543 determinou a intimação da AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME, na qualidade de administrador judicial nomeado no processo de recuperação judicial, para esclarecer se o débito exequendo encotra-se arrolado no PRJ que fora homologado por esse juízo no feito recuperacional. Em manifestação de id 145136899, a expert confirmou a informação de que o crédito executado está devidamente inscrito no plano de recuperação judicial que foi aprovado pela assembleia-geral de credores, razão pela qual pugnou pela extinção da presente execução por ausência de interesse processual, em virtude da perda superveniente do objeto. Em 01/05/2021 (ID 44939909) e 26/01/2023 (ID 84299767), o terceiro interessado Isaias Soldatelli reiterou o pedido de suspensão do feito, informando que a Assembleia Geral de Credores estava designada para 01/02/2023. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de diferimento do pagamento das custas para o final do processo, entendo que merece acolhimento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em tela, a parte exequente demonstrou dificuldades financeiras em arcar com as custas iniciais, sendo razoável o diferimento do pagamento para o final da demanda, conforme precedentes jurisprudenciais apresentados. Quanto ao mérito, verifica-se que os executados, juntamente com outros, ingressaram com pedido de Recuperação Judicial (Processo nº 0800548-60.2020.8.10.0026), que tramita também nesta 2ª Vara Cível de Balsas/MA, tendo seu processamento sido deferido em 27/02/2020. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte exequente TERRA SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA consta na "Relação de Ações Judiciais" apresentada no processo de recuperação judicial, referente à mesma relação jurídica discutida nesta ação executiva. Ademais, conforme manifestação do administrador judicial AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME, o crédito objeto desta execução está efetivamente inscrito no plano de recuperação judicial que já foi aprovado pela assembleia-geral de credores. Esta informação é de fundamental importância para o deslinde do feito, pois demonstra não só que o crédito está sujeito ao regime da recuperação judicial, mas também que ele já foi objeto de deliberação e aprovação em assembleia, com a forma de pagamento estabelecida no plano recuperacional. A manifestação do administrador judicial, profissional de confiança do juízo recuperacional e que possui amplo conhecimento da situação econômico-financeira das empresas recuperandas, bem como da relação completa de credores e das condições estabelecidas no plano de recuperação, possui elevado valor probatório e confirma a necessidade de extinção da presente execução, uma vez que o crédito aqui perseguido já possui forma específica de satisfação definida no âmbito da recuperação judicial. De acordo com o art. 52, III, da Lei 11.101/2005, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, o juiz determinará "a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei". O art. 6º da Lei 11.101/2005, por sua vez, dispõe que "o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". No caso em apreço, a dívida representada pela CPR constitui um crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, já que o seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação. Não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 3º e 4º do referido artigo, uma vez que, embora haja garantia hipotecária,
trata-se de dívida em dinheiro, não se configurando como crédito de proprietário fiduciário, arrendador mercantil ou proprietário em contrato de venda com reserva de domínio. Mais relevante ainda, conforme informado pelo administrador judicial, o crédito em questão já foi devidamente inscrito no plano de recuperação aprovado pela assembleia-geral de credores, o que significa que a forma de pagamento do crédito já foi objeto de deliberação e aprovação pelos credores, nos termos estabelecidos no plano recuperacional. Nesse contexto, considerando a manifestação do administrador judicial confirmando a inclusão do crédito no plano de recuperação já aprovado, não há qualquer razão para a manutenção desta execução, que perdeu seu objeto. A extinção do feito, portanto, é medida que se impõe, uma vez que o prosseguimento da execução não só seria inócuo, já que o crédito será pago nas condições estabelecidas no plano de recuperação, como também poderia comprometer o próprio plano recuperacional, privilegiando indevidamente o exequente em detrimento dos demais credores, em violação ao princípio da par conditio creditorum. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo a manifestação do administrador judicial e reconhecendo a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o crédito executado está sujeito ao processo de Recuperação Judicial nº 0800548-60.2020.8.10.0026, em trâmite nesta 2ª Vara Cível de Balsas/MA, e já foi incluído no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia-geral de credores, conforme informado pelo administrador judicial. Eventuais constrições realizadas nos autos deverão ser levantadas, oficiando-se aos órgãos competentes, se for o caso. Custas finais pelo exequente, conforme deferimento de seu próprio pedido de pagamento ao final. Sem honorários, considerando a natureza da extinção. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 3 de julho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA