COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES
OAB/MA 15324·CPF·Representa: Autor
ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA
OAB/MA 12052·CPF·Representa: Autor
DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO
OAB/MA 7018·CPF·Representa: Autor
TALLYTA CILENE SANTOS LEITE
OAB/MA 20012·CPF·Representa: Réu
MARCELO GUIMARAES MORAES
OAB/SP 123631·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL IMPERATRIZ HOTEL Advogado: MARCELO GUIMARAES MORAES - SP123631
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogados: LUCIANE ALMEIDA PEREIRA - MA14316-A, TALLYTA CILENE SANTOS LEITE - MA20012-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Considerando o consignado em audiência realizada perante o CEJUSC de 2º Grau, na qual ambas as partes manifestaram interesse na autocomposição e requereram a verificação do saldo consignado em juízo, com vistas à viabilização de eventual acordo, acolho o pedido formulado em conjunto. Determino, assim, à Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado que oficie ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o saldo atualizado da conta judicial vinculada aos presentes autos, juntando-se o respectivo extrato. Concluída a diligência, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. Cumpra-se com urgência, em razão da suspensão do feito para tentativa de autocomposição. Intimem-se. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800538-71.2020.8.10.0040
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL IMPERATRIZ HOTEL Advogado: MARCELO GUIMARAES MORAES - SP123631
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogados: LUCIANE ALMEIDA PEREIRA - MA14316-A, TALLYTA CILENE SANTOS LEITE - MA20012-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Remeta-se os autos ao CEJUSC de 2º Grau (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para realização da audiência de conciliação, com designação de dia, hora e local, no prazo de quarenta e cinco (45) dias, com base no disposto no art. 8º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Após, com ou sem êxito, voltem-me conclusos. São Luis/MA, data do sistema. Intimem-se. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800538-71.2020.8.10.0040
21/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 17:53
Decurso de Prazo
13/02/2025, 11:15
Publicação
22/01/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800538-71.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL IMPERATRIZ HOTEL Advogados do(a)
AUTOR: ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA - MA12052, DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO - MA7018
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2024. FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL IMPERATRIZ HOTEL Advogado: MARCELO GUIMARAES MORAES - SP123631
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogados: LUCIANE ALMEIDA PEREIRA - MA14316-A, TALLYTA CILENE SANTOS LEITE - MA20012-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Remeta-se os autos ao CEJUSC de 2º Grau (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para realização da audiência de conciliação, com designação de dia, hora e local, no prazo de quarenta e cinco (45) dias, com base no disposto no art. 8º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Após, com ou sem êxito, voltem-me conclusos. São Luis/MA, data do sistema. Intimem-se. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800538-71.2020.8.10.0040
21/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 17:53
Decurso de Prazo
13/02/2025, 11:15
Publicação
22/01/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800538-71.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL IMPERATRIZ HOTEL Advogados do(a)
AUTOR: ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA - MA12052, DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO - MA7018
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2024. FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ]
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 12:23
Documento (Certidão)
09/12/2024, 12:22
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:07
Petição (Apelação)
06/12/2024, 22:02
Decurso de Prazo
24/11/2024, 10:48
Decurso de Prazo
24/11/2024, 10:48
Publicação
16/11/2024, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL IMPERATRIZ HOTEL Advogados do(a)
AUTOR: ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA - MA12052, DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO - MA7018 PARTE
REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A SENTENÇA
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0800538-71.2020.8.10.0040 PARTE
Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRISTOL IMPERATRIZ HOTEL em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, objetivando a revisão de contas de água e esgoto. Narra a parte autora, em síntese, que a ré vem cobrando indevidamente os valores referentes às tarifas de água e esgoto, tomando como base a taxa de ocupação e contas anteriores. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual alega a legitimidade das referidas cobranças. A parte autora apresentou réplica. Oportunizada a produção de provas, a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal da requerida, ao passo que a ré sequer se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 370, parágrafo único, do CPC, estabelece que: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desta forma, o deferimento de provas é ato próprio do magistrado, estando incluído em seus deveres, conforme artigo 139 do Código de Processo Civil. Nesse sentido o STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. OUTROS ELEMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça avaliar, frente às demais provas coligidas aos autos, se determinada prova pericial é ou não imprescindível no caso concreto. Tal proceder violaria a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1421534 SP 2018/0338884-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) Analisando os autos, entendo que não é necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados são suficientes para convencimento a respeito do mérito. Assim, passo a proferir sentença com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares, passo ao mérito. No que pese a parte autora defender que a relação discutida nos autos é baseada em direito do consumidor, conforme decisão id.81961293, este juízo entende que se trata de relação empresarial, por meio da qual a requerente se utiliza dos serviços prestados pelo réu para fomento de sua atividade comercial. Assim, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente processo em análise. Conforme disciplina o artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste ponto, o autor não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar a irregularidade nas aferições de consumo da parte requerida, a qual demonstrou que o aumento na conta de água se deu proporcionalmente ao aumento de consumo pelo autor, conforme documentos juntados em sede de contestação. Quanto à discriminação dos parâmetros para a fixação do valor, as contas juntadas pelo autor informam claramente que o preço pago pelo autor é referente ao consumo de água e taxa de esgoto. Uma vez que a taxa por coleta de esgoto sanitário corresponde a 100% do valor do consumo de água consumido, ostentam o mesmo valor e aumentam proporcionalmente. Desta forma, não restou comprovado vício na medição do consumo de água questionado, razão pela qual a insatisfação do devedor não basta para caracterizar ilegalidade, devendo ser demonstrado defeito na prestação do serviço, o que não foi feito nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar id.27442099. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa nos termos do §2º, do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz-MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
12/11/2024, 00:00
Improcedência
05/09/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA - MA12052, DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO - MA7018 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA por Advogado do(a)
REU: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DESPACHO Considerando o teor da decisão exarada no Conflito de Competência nº 0817426-36.2023.8.10.0000 (id. 106868543), remetam-se os presentes autos ao juízo da 4ª Vara Cível desta comarca. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024. ARIADNE RIBEIRO SALES Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 153668
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800538-71.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL IMPERATRIZ HOTEL REQUERIDA(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL IMPERATRIZ HOTEL, por Advogados do(a)
17/01/2024, 00:00
Redistribuição (prevenção)
16/01/2024, 16:48
Determinada a Redistribuição
27/11/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:42
Documento (Certidão)
20/10/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 18:03
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:30
Documento (Certidão)
08/08/2023, 09:19
Suscitação de Conflito de Competência
20/07/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 09:06
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 18:03
Decurso de Prazo
10/03/2023, 21:26
Decurso de Prazo
10/03/2023, 17:11
Decurso de Prazo
10/03/2023, 17:09
Publicação
28/01/2023, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 09:18
Publicação
28/01/2023, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 09:18
Publicação
28/01/2023, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL IMPERATRIZ HOTEL ADVOGADO DO
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO - MA7018, ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA - MA12052
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO DO
RÉU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial. Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos. Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional. Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros. Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo. Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara. Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. Imperatriz, 06/12/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0800538-71.2020.8.10.0040
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL IMPERATRIZ HOTEL ADVOGADO DO
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO - MA7018, ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA - MA12052
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO DO
RÉU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial. Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos. Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional. Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros. Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo. Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara. Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. Imperatriz, 06/12/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0800538-71.2020.8.10.0040
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL IMPERATRIZ HOTEL ADVOGADO DO
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO - MA7018, ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA - MA12052
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO DO
RÉU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial. Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos. Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional. Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros. Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo. Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara. Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. Imperatriz, 06/12/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0800538-71.2020.8.10.0040
10/01/2023, 00:00
Redistribuição (incompetência)
09/01/2023, 15:09
Incompetência
06/12/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:47
Decurso de Prazo
11/07/2021, 21:21
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 10:03
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 11:26
Publicação
29/06/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800538-71.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL IMPERATRIZ HOTEL Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA - MA12052, DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO - MA7018
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que a negativação pelo valor de R$ 20.926,36 reais foi incluído por um débito datado de cinco de janeiro de 2020 e a liminar é datada de 27 de janeiro de 2020, logo, não ha que se falar em descumprimento vez que a decisão não retroage, pelo que
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ] indefiro o pedido. Outrossim, intimem-se as partes para que em cinco dias digam se pretendem produzir provas em juizo. Imperatriz/MA, 24 de junho de 2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara de Família respondendo ". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 25 de Junho de 2021. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.