Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA NAZARE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av. Mota e Silva, nº 440, Centro PROCESSO Nº: 0800162-40.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. A parte exequente informou o cumprimento da sentença, ao passo que a parte executada a devida quitação da obrigação, apresentando anexo à petição o respectivo comprovante. A parte exequente manifestou concordância com os valores depositados, pugnando pela expedição do competente Alvará Judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento da obrigação reconhecida na sentença, consoante petição intermediária protocolada pela executada, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará em favor dos exequentes para levantamento da quantia depositada, ID 109503215. Depois de pagas as custas processuais, se exigíveis pelo rito adotado e, não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
07/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA NAZARE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av. Mota e Silva, nº 440, Centro PROCESSO Nº: 0800162-40.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. A parte exequente informou o cumprimento da sentença, ao passo que a parte executada a devida quitação da obrigação, apresentando anexo à petição o respectivo comprovante. A parte exequente manifestou concordância com os valores depositados, pugnando pela expedição do competente Alvará Judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento da obrigação reconhecida na sentença, consoante petição intermediária protocolada pela executada, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará em favor dos exequentes para levantamento da quantia depositada, ID 109503215. Depois de pagas as custas processuais, se exigíveis pelo rito adotado e, não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
07/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA NAZARE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao cumprimento de sentença, pelo réu, ao fim do processo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800162-40.2019.8.10.0131 intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresente impugnação nos próprios autos. Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se o processamento da penhora on line. Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas dos executados (art. 854, § 1º). Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC. Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. O presente já serve como mandado. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
27/11/2023, 00:00
Mero expediente
08/09/2023, 23:03
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 08:51
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 08:50
Evolução da Classe Processual
08/09/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:39
Recebimento (competência exclusiva)
23/08/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
Apelado: Maria Nazare Pereira Da Silva Advogado: Aldeão Jorge da Silva (OAB/MA 13.244) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL - IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – O banco apelante arguiu, preliminarmente, a falta de requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da apelada. Contudo esta demonstrou ser idosa, aposentada recebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo o que, a meu ver, demonstra sua condição de hipossuficiente. II- Quanto a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, também deve ser rejeitada, eis que por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc. XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há como impor ao consumidor à utilização de via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. III - É dominante a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do pagamento e de sua autoria, que recai sobre a data do último desconto do mútuona conta benefício da parte autora. Considerando que a primeira parcela iniciou-se em 07/06/2018, e que a última foi em 11/03/2019, o ajuizamento da ação, por sua vez, foi em 15/01/2019, não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. IV - O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, deixando de juntar o suposto contrato firmado. V - Resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. VI - A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora, tendo o juízo a quo tratado a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostrando justa e dentro dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos idênticos. VII – Apelo improvido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800162-40.2019.8.10.0131 – Senador La Roque Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 17 de julho de 2023 e término no dia 24 de julho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
27/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2023, 15:24
Movimentação processual
10/02/2023, 15:23
Documento (Ofício)
10/02/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA NAZARE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Recurso de apelação e contrarrazões ao recurso devidamente apresentadas pelas partes. Destarte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens, nos termos do Art. 1010. §3º do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800162-40.2019.8.10.0131 Intime-se e cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
10/01/2023, 00:00
Mero expediente
11/07/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 14:25
Publicação
14/06/2022, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 03:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NAZARE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
requerido: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato nº 344.396.522, e demais obrigações dele decorrentes, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente, limitando a sua incidência a R$5.000,00 b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a título de danos materiais com repetição de indébito em dobro a soma do valor comprovadamente descontado do benefício previdenciário de titularidade da parte requerente a título de empréstimo consignado referente ao contrato nº 344.396.522. Sobre o valor encontrado incidirá juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ). c) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor arbitrado incidirá juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800162-40.2019.8.10.0131
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por MARIA NAZARE PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos. Contestação apresentada pelo banco requerido em id 18938700, junto com contrato. Réplica pelo autor em id 21646246. É o que cabia relatar. Decido. Prima Facie, quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos, não deve prosperar tal alegação, pois a documentação apresentada pelo requerente é suficiente para o julgamento da causa. Além disso, a parte autora fica impossibilitada de realizar prova negativa, considerando que afirma não ter firmado contrato com o banco requerido, prova essa que cabe exclusivamente ao demandado. No que tange a incompetência territorial suscitada verifico que tal alegação não deve prosperar, na medida em que a Comarca de Senador La Rocque possui competência territorial para lidar com os conflitor ocorridos também no município de Buritirana/ma local do ocorrido. Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID. 16593364), que fora realizado empréstimo consignado, conforme narrado, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido e sem ter recebidos os valores do referido empréstimo. Ademais, compulsando os autos, vislumbro que o empréstimo consignado não foi comprovado pelo Banco requerido, o qual não juntou contratos ou até mesmo comprovante de transferência dos valores, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido. Desse modo, vejo que o banco demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC). Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos no beneficio previdenciário da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”. Destarte, em posicionamento aos casos postos à discussão nas cortes estaduais dos Estados Federados a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, verbis: "Não restando comprovado que o autor celebrou o contrato de empréstimo que deu causa ao desconto de parcelas no valor de sua aposentadoria, imperativa é a responsabilização do Banco, como disposto no art. 14 do CDC. (Apelação Cível nº 254932-75.2009.8.09.0142 (200992549329), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Leobino Valente Chaves. j. 03.05.2011, unânime, DJe 13.05.2011)." "Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado pelo desconto em folha de pagamento a quem não possui nenhuma relação contratual com a instituição bancária, visto que o dano moral puro independe de comprovação. (Apelação Cível. Sumário nº 2009.033992-2/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel. Paschoal Carmello Leandro. unânime, DJ 03.02.2010). Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não teria providenciado os descontos já mencionados, a favor da Requerida, e assim, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu, nesse norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.2008.000729-3/001. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESISTÊNCIA. ACATAMENTO PELA EMPRESA. DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DANO MATERIAL PROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. QUANTUM ELEVADO DOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Deve ser devolvido em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) o valor indevidamente descontado a título de empréstimo consignado em contracheque de servidor. Verificado o dano moral e os demais elementos da responsabilidade civil, deve ser fixada a indenização prudentemente, levandose em consideração que o pretium doloris é insusceptível de avaliação econômica, analisando-se a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a condição econômica do ofensor, razão porque se deve reduzir o valor quanto aos danos morais, quando excessivo. (Rel. Márcio Murilo da Cunha Ramos. unânime, DJ 18.09.2009). Negritamos. O Autor teve descontado em seu benefício previdenciário, de conformidade com o documento de fl. 14, cinquenta e um (51) parcelas (período de 07/11/2009 a 07/02/2014), no valor de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), totalizando R$ 7.043,10 (sete mil quarenta e três reais e dez centavos), que deverão lhe ser devolvidos em dobro. Com relação ao valor da indenização por dano moral, a jurisprudência já consolidou no sentido de que "O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 2007.70.03.003093-3/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria. j. 04.05.2010, unânime, DE 19.05.2010)." Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do art. 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade do contrato nº 344.396.522 em razão da ausência de prévio conhecimento pelo consumidor. Logo, é devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente a título de empréstimo consignado de nº 344.396.522. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. Observo, ainda, que a parte ré formulou pedido contestação, em caso de procedência da ação, para que fosse restituído ou abatido no montante da condenação o valor disponibilizado ao autor. Quanto a isso, não merece guarida o pleito da requerida, vez que não há informação nos autos de que a parte autora recebeu em sua conta qualquer quantia referente ao contrato debatido nos autos. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o Intime-se. Intime-se pessoalmente a requerida a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz Titular da Comarca de Senador la Rocque
06/06/2022, 00:00
Petição (Apelação)
31/05/2022, 22:08
Procedência
28/01/2022, 06:02
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 10:33
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
03/12/2021, 11:51
Decurso de Prazo
07/12/2019, 03:31
Decurso de Prazo
30/11/2019, 06:52
Decurso de Prazo
27/11/2019, 01:14
Decurso de Prazo
20/11/2019, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:04
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
23/10/2019, 15:37
Decurso de Prazo
30/08/2019, 01:08
Conclusão (para decisão)
21/08/2019, 13:45
Decurso de Prazo
21/08/2019, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 15:46
Mero expediente
09/07/2019, 15:58
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 13:26
Documento (Certidão)
24/04/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 08:58
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 14:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))