Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810466-32.2021.8.10.0001.
AUTOR: DRAGER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: DAVID KASSOW - SP162150, HENRIQUE GROTTO PINTO - SP405933, LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF1942-A, LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF41952, PEDRO RIBEIRO BRAGA - SP182870, RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF19535
REU: ECO SAUDE PLANO EMPRESARIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por DRÄGER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em desfavor de ECO SAÚDE PLANO EMPRESARIAL LTDA-EPP, ambos qualificados. A parte autora requer a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento é validamente formulado por patrono com poderes para desistir. Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC. Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora. EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais. Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré. Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de novembro de 2025. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ nº 2706/2025