Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE ALVES Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DE ORDEM da MMª Juíza de Direito, MARÍLIA NOBRE MIRANDA, Titular da Vara Única desta Comarca de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. NOTIFICAR o devedor BANCO BRADESCO SA, na pessoa de seu representante legal, para efetuar o recolhimento das custas processuais finais, no montante de R$ 576,00 (Quinhentos e setenta e seis reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado, nos termos do art. 24, § 12º, Lei Estadual nº 12.193/23. ANEXO: Boleto. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, ZEDEILDE RODRIGUES DA SILVA, Secretária Judicial, por Ordem da MMª Juíza de Direito, expedi e assino a presente. Datado e assinado digitalmente.
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Telefone: 99-3531-4455 [email protected] CARTA DE NOTIFICAÇÃO À BANCO BRADESCO SA Processo Eletrônico n°: 0800783-49.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE ALVES Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DE ORDEM da MMª Juíza de Direito, MARÍLIA NOBRE MIRANDA, Titular da Vara Única desta Comarca de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. NOTIFICAR o devedor BANCO BRADESCO SA, na pessoa de seu representante legal, para efetuar o recolhimento das custas processuais finais, no montante de R$ 576,00 (Quinhentos e setenta e seis reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado, nos termos do art. 24, § 12º, Lei Estadual nº 12.193/23. ANEXO: Boleto. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, ZEDEILDE RODRIGUES DA SILVA, Secretária Judicial, por Ordem da MMª Juíza de Direito, expedi e assino a presente. Datado e assinado digitalmente.
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Telefone: 99-3531-4455 [email protected] CARTA DE NOTIFICAÇÃO À BANCO BRADESCO SA Processo Eletrônico n°: 0800783-49.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:03
Trânsito em julgado
26/09/2024, 13:50
Decurso de Prazo
19/09/2024, 04:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:56
Publicação
28/08/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALVES Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800783-49.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ ALVES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos, em que a Requerente pleiteia o cessamento de descontos de tarifas indevidas em sua conta bancária, sob o argumento de que não contratou qualquer tipo de serviço com a instituição financeira Requerida. O processo tramitou regularmente, tendo a parte Requerida, apresentado cópia do acordo realizado extrajudicialmente entre ela e o Requerente, após acórdão proferido, devidamente assinado pelos seus procuradores (ID 115256674). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID 115256674), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino o pagamento de custas processuais finais pelo Requerido, conforme acordado. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito, dando-se baixa definitiva aos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória. Itinga do Maranhão/MA, data do sistema. MARÍLIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito Titular da Vara Única de Itinga do Maranhão" A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, JULIANA MACIEL DOS SANTOS, Servidor(a) Judiciário, digitei, datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE ALVES Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DE ORDEM da MMª Juíza de Direito, MARÍLIA NOBRE MIRANDA, Titular da Vara Única desta Comarca de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. NOTIFICAR o devedor BANCO BRADESCO SA, na pessoa de seu representante legal, para efetuar o recolhimento das custas processuais finais, no montante de R$ 576,00 (Quinhentos e setenta e seis reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado, nos termos do art. 24, § 12º, Lei Estadual nº 12.193/23. ANEXO: Boleto. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, ZEDEILDE RODRIGUES DA SILVA, Secretária Judicial, por Ordem da MMª Juíza de Direito, expedi e assino a presente. Datado e assinado digitalmente.
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Telefone: 99-3531-4455 [email protected] CARTA DE NOTIFICAÇÃO À BANCO BRADESCO SA Processo Eletrônico n°: 0800783-49.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:03
Trânsito em julgado
26/09/2024, 13:50
Decurso de Prazo
19/09/2024, 04:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:56
Publicação
28/08/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALVES Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800783-49.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ ALVES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos, em que a Requerente pleiteia o cessamento de descontos de tarifas indevidas em sua conta bancária, sob o argumento de que não contratou qualquer tipo de serviço com a instituição financeira Requerida. O processo tramitou regularmente, tendo a parte Requerida, apresentado cópia do acordo realizado extrajudicialmente entre ela e o Requerente, após acórdão proferido, devidamente assinado pelos seus procuradores (ID 115256674). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID 115256674), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino o pagamento de custas processuais finais pelo Requerido, conforme acordado. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito, dando-se baixa definitiva aos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória. Itinga do Maranhão/MA, data do sistema. MARÍLIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito Titular da Vara Única de Itinga do Maranhão" A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, JULIANA MACIEL DOS SANTOS, Servidor(a) Judiciário, digitei, datado e assinado digitalmente.
27/08/2024, 00:00
Homologação de Transação
26/08/2024, 14:41
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:11
Decurso de Prazo
31/07/2024, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 04:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Telefone: 99-3531-4455 [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800783-49.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Datado e assinado digitalmente. ZEDEILDE RODRIGUES DA SILVA Servidor do Judiciário Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão Matrícula 211896/TJMA
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:17
Recebimento (competência exclusiva)
23/02/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800783-49.2022.8.10.0093.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
APELADO: JOSE ALVES ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial, a qual passo à transcrição:
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Relação Jurídica “Seguro Contratado” c/c Indenização por Danos Morais promovida contra José Alves, julgou parcialmente procedente a ação acolhendo os pedidos contidos na petição inicial, declarando nulo o contrato de seguro prestamista, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Além disso, determinou a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, a serem corrigidos pelo INPC. Ademais, condenou o requerente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês. Por fim, determinou o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da repetição do indébito e sobre os danos morais. O Banco Bradesco S.A. recorre alegando a legalidade do contrato objeto dos autos. Ao final, a Procuradora de Justiça, manifestou-se apenas pelo conhecimento do presente apelo, e quanto ao mérito deixa de exarar parecer opinativo (id 30955208). É o relatório. DECIDO. O litígio refere-se à cobrança de Seguro de Proteção Financeira (seguro prestamista). Na origem, o apelado ingressou com ação anulatória com pedido de restituição do valor pago e dano moral em face do banco apelante, ocasião em que afirma que fora surpreendido com a cobrança de descontos indevidos em sua conta bancária, tais descontos eram decorrentes de seguro não contratado e que acredita ratarem-se de venda casada em relação aos contratos de empréstimo consignado. Pois bem. Primeiramente, cumpre consignar que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a Apelada possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Pois bem. A discussão firmada nos presentes autos se restringe a analisar a validade dos descontos efetuados na conta bancária do autor, ora Apelado, referente a contrato de seguro prestamista supostamente firmado junto à instituição financeira requerida. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a seguinte tese que diz “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Segundo o relator, nesse seguro oferece-se uma cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado. Sendo assim, a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”. Com efeito, do exame detido dos autos, verifico que a requerida, ora Apelada, não comprovou a existência de fato impeditivo e extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que o Apelante contratou produtos a ensejar cobrança sob a rubrica seguro prestamista, o Banco apelado não providenciou a juntada aos autos da cópia de contrato, em que realizada a suposta contratação do seguro, sendo impossível, portanto, verificar se o consumidor, ora recorrente, anuiu com a cobrança desse serviço. Dessa forma, verifico que a instituição bancária demandada deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: "Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (grifou-se) Assim sendo, repise-se, o Banco requerido, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do seguro impugnado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade do Apelado no sentido de entabular o negócio. Nesse passo, configurada a responsabilidade objetiva da instituição apelada, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Ressalte-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a demonstração de má-fé para que seja legítima a condenação em repetição de indébito. Diante disso, é cabível a condenação da requerida à devolução dos valores descontados indevidamente na conta do autor/apelado, em observância ao disposto no art. 42 do CDC. Quanto ao dano moral, cumpre observar que, restando evidente a falha na prestação do serviço pelo Banco recorrente, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta bancária, sem sua anuência. Nesse contexto, portanto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. A propósito, assim já se manifestou este Relator: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. […] II. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora 1ª Apelante, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para recebimento de sua aposentadoria. Ocorre que, após verificar os extratos bancários, observou que fora cobrado serviço a título de seguro prestamista – “SEGUROS”. III. O réu, ora Apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na medida em que não comprovou que a consumidora anuiu com o serviço de seguro prestamista. IV. A Lei nº 8.078/90 (CDC) veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (artigo 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para lhe impingir seus produtos ou serviços (artigo 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V). V. A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença. VI. Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto, bem como conforma-se com os parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes. VII. Recursos conhecidos e desprovidos. (Ap 0818072-62.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão; DJe em 23/08/2022). (grifo nosso). Nesse sentido, observo que o valor a ser arbitrado a título de danos morais deve atender, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. A respeito da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, Humberto Theodoro Júnior ensina que: O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral (A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ - Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509). Resta, para a Justiça, portanto, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários. Sobre a matéria, observo que: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17). Feitas estas considerações e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pela sentença é suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo Apelado, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, bem como está dentro dos padrões fixados na jurisprudência desta Colenda Câmara em casos semelhantes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. APELO PROVIDO. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria por idade. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelado que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito, em dobro. V. Cabível indenização por dano moral ante a falha na prestação de serviço. Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. VI. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL 0800553-36.2020.8.10.0106, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, DJe 12/08/2022)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. Por derradeiro, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa, bem como o trabalho em instância recursal. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800783-49.2022.8.10.0093.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
APELADO: JOSE ALVES ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:39
Mero expediente
30/05/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:15
Documento (Certidão)
04/05/2023, 11:14
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Telefone: 99-3531-4455 [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800783-49.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018-CGC, art. 1º, XIII, c/c art. 343, I, CPC cumpro o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Datado e assinado digitalmente. JULIANA MACIEL DOS SANTOS Técnica Judiciária Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão Matrícula TJMA 202952
05/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:43
Documento (Certidão)
04/04/2023, 15:43
Publicação
28/01/2023, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 09:58
Petição (Apelação)
28/01/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800783-49.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ ALVES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos, em que a demandante pleiteia o cessamento de descontos de tarifas indevidas em sua conta bancária, sob o argumento de que não contratou qualquer tipo de serviço com a instituição financeira ré. Com a inicial vieram os documentos. Decisão (Id. 75104061) indeferindo a tutela requerida. Contestação (Id. 77760347) apresentada pela parte requerida, pugnou, preliminarmente, pela falta de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão. No mérito afirma que não houve dano praticado e requereu a total improcedência dos pedidos constantes na exordial da parte autora. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação em id. 78168754, na qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que o réu não demonstrou a contratação do referido seguro. Assim, os autos vieram-me conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte Autora questiona descontos sofridos em sua conta bancária, sendo que o Réu, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número do “processo conexo”. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). A respeito da preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, não merece acolhimento, uma vez que consta nos autos extrato em que observa-se que a agência bancária é na cidade de Itinga do Maranhão, portanto, afasto esta preliminar. MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a legalidade de empréstimo, cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. No caso, a contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC. Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. Nesse sentido, o cerne da presente demanda consiste em determinar se é legal a cobrança denominado “SEGURO PRESTAMISTA” na conta bancária da parte autora em questão, bem como se resta caracterizada a ocorrência de dano moral e material. Em contestação apresentada, o Requerido afirma que existe contrato entre as partes e caberia à demandante solicitar o cancelamento do serviço, fato este que não teria ocorrido. Assim, embora seja incontroverso nos autos que a parte autora é usuária dos serviços do requerido, este não logrou êxito em demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, que o serviço foi incontroversamente contratado pela requerente. Enquadrando-se a relação entre as partes às normas do CDC, entendo que incumbia a demandada a prova da regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, sendo certo que dela não se desincumbiu. Impende consignar que a empresa ré, em razão da considerável estrutura tecnológica a seu dispor para armazenar dados, tinha condições de apresentar documentos relativos ao contrato supostamente celebrado com a autora, o que não fez. Sendo assim, o consumidor não pode ser obrigado a adimplir as cobranças lançadas em sua conta, simplesmente por ali constarem. Portanto, caracterizada a conduta irregular da parte requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que o serviço foi contratado pela autora, bem como efetivamente prestado. Em relação a repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil). A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”. Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”. Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por tarifas irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva. Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc. Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano. No caso dos autos a parte Requerente era compelida a pagar por um seguro que não contratou, onerando sua renda de forma indevida. Além disso, possibilitada a conciliação não houve a solução do problema, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para que fosse assegurada a exclusão das cobranças em questão. Diga-se, até mesmo perante o Judiciário o requerido defendeu a legitimidade de sua conduta. Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte Demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares. Nesse contexto, considero devida à reparação a título de danos morais. Desse modo, o Réu deve reparar os danos praticados contra a parte Autora. Contudo, tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte Requerente e a capacidade econômica dos litigantes. Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte postulante.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo os pedidos formulados na petição inicial, declarar a nulidade do contrato de seguro “SEGURO PRESTAMISTA”. Determino ainda que o réu se abstenha de efetuar novos descontos relacionadas ao seguro em questão, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. Condeno o Réu a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente em relação ao seguro, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos pagamentos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC, observando-se o prazo prescricional de 05 anos. Também, condeno-o a pagar à parte autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso. Por fim, condeno o réu em custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da repetição do indébito em dobro e sobre o valor dos danos morais, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Itinga do Maranhão, data no sistema. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente.
10/01/2023, 00:00
Procedência em Parte
29/12/2022, 15:44
Conclusão (para julgamento)
12/12/2022, 08:25
Documento (Certidão)
12/12/2022, 08:22
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:19
Decurso de Prazo
22/11/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 07:54
Publicação
23/09/2022, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 14:01
Publicação
23/09/2022, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800783-49.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/50.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos em que a parte autora pleiteia o cessamento de descontos referentes ao "SEGURO PRESTAMISTA" em seu sua conta bancária, sob o argumento de que não contratou qualquer tipo de serviço com a instituição financeira ré. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela antecipada de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, pois a probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, uma vez que os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para a concessão da liminar pretendida. Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que, pelo menos, a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, pleiteada na inicial. Considerando que a Comarca de Itinga do Maranhão não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Itinga do Maranhão, data do sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito " A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, LARISSA PINHEIRO SANTOS, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente.
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CITAÇÃO da parte requerida, acima relacionada, do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "DECISÃO
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800783-49.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/50.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos em que a parte autora pleiteia o cessamento de descontos referentes ao "SEGURO PRESTAMISTA" em seu sua conta bancária, sob o argumento de que não contratou qualquer tipo de serviço com a instituição financeira ré. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela antecipada de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, pois a probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, uma vez que os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para a concessão da liminar pretendida. Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que, pelo menos, a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, pleiteada na inicial. Considerando que a Comarca de Itinga do Maranhão não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Itinga do Maranhão, data do sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito " Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, LARISSA PINHEIRO SANTOS, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente.
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))