Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Centro do Guilherme, MA Procuradora do Município: Eveline Silva Nunes (OAB/MA 5332-A) Apelada: Silvia Teresa Nunes Pinheiro Advogadas: Mayronilde Gonçalves Medeiros Pereira (OAB/MA 7351-A) e Vanise Pinheiro Rodrigues (OAB/MA 17369-A) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. INSERÇÃO INDEVIDA DE NOME EM SISTEMA FUNCIONAL. FALHA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão da inserção indevida do nome da apelada em sistema funcional municipal após seu desligamento, com manutenção por cerca de oito meses e depósito de remuneração em conta de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inserção e manutenção indevida do nome da recorrida em sistema funcional municipal, após seu desligamento, configura, por si só, dano moral indenizável, independentemente de prova de efetiva lesão à esfera dos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do ente público, embora objetiva, exige a presença concomitante de conduta administrativa, dano e nexo causal, não dispensa, no caso, a comprovação do dano moral. 4. A ilicitude administrativa não se confunde com o dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta na esfera jurídica da apelada. 5. A inserção indevida do nome da recorrida em sistema funcional municipal caracteriza falha administrativa, mas não implica, automaticamente, violação a direitos da personalidade. 6. O conjunto probatório não evidencia que terceiros tenham tomado conhecimento da irregularidade, tampouco que tenham ocorrido prejuízos profissionais, recusa de vínculos, investigações ou exposição pública negativa. 7. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à efetiva ocorrência de dano moral. 8. O caso não se enquadra nas hipóteses de dano moral in re ipsa, exigindo prova concreta da lesão extrapatrimonial. 9. A correção posterior do cadastro pelo ente público, embora não afaste a ilicitude, limita a extensão de eventual dano e reforça a ausência de repercussão relevante. 10. A condenação por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando a banalização do instituto e sua utilização como sanção genérica por falhas administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade civil objetiva do ente público não dispensa a comprovação do dano moral, que não se presume da ilicitude administrativa. 2. A inserção indevida de nome em cadastro funcional público não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade. 3. A ausência de prova de prejuízo efetivo afasta o dever de indenizar, ainda que evidenciada falha administrativa”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 1.009 e 86. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0800196-13.2020.8.10.0088 Sessão virtual: 19 a 26.5.2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Marcia Cristina Coêlho Chaves e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 26 de maio de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Centro do Guilherme, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire, MA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sílvia Teresa Nunes Pinheiro, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos materiais por ausência de comprovação suficiente. O pedido de obrigação de fazer consistente na retirada do nome da autora dos sistemas municipais restou prejudicado, dado que o próprio ente municipal providenciou tal exclusão no curso do processo, fato confirmado pela autora em réplica. Petição inicial: Consta dos autos que a apelada prestou serviços ao apelante, atuando como assistente social junto ao Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), como coordenadora do Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e, no turno da tarde, como assistente social no Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS) e coordenadora do Programa Bolsa Família, até ser demitida em 20 de dezembro de 2018, com desligamento formal registrado no sistema CNESNet em 31 de janeiro de 2019. Ocorre que, em março de 2019, seu nome foi reinserido no referido sistema sem seu conhecimento ou consentimento, figurando como Diretora/Clínica/Gerente/Administradora do NASF de Centro do Guilherme, enquanto as remunerações correspondentes eram depositadas em conta de terceiro. A recorrida somente tomou conhecimento de tal situação em agosto de 2019, ao realizar pesquisa na internet. Narrou que a irregularidade lhe causou dificuldades no exercício profissional, impedindo-a de assumir vínculos com outros entes públicos, além de associar seu nome a um escândalo de desvio de verbas públicas, o que lhe gerou angústia, constrangimento e abalo moral, socorrendo-se, portanto, da via judicial. Apelação: Em suas razões, o recorrente sustentou que a condenação em danos morais não merece subsistir, uma vez que a apelada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar prejuízo concreto que transcendesse o mero dissabor do cotidiano. Argumentou que a teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, exige, para além da oficialidade da conduta e do nexo de causalidade, a demonstração efetiva de um dano anormal e específico, requisito que, no caso concreto, não teria sido preenchido pela apelada. Invocou jurisprudência segundo a qual a inclusão indevida de nome em cadastro funcional, quando decorrente de mero equívoco administrativo e sem maiores consequências apuradas, não enseja reparação moral indenizável. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido indenizatório. Contrarrazões: Em contrarrazões, a apelada refutou os argumentos recursais e pugnou pela manutenção integral da sentença. Sustentou que a ilegalidade do ato praticado pelo município é inquestionável, dado que seu nome permaneceu vinculado ao sistema de cadastro funcional por cerca de oito meses, sem sua autorização, com depósito das remunerações em conta de terceiro, fato incontroverso e documentalmente comprovado nos autos. Destacou que a conduta do ente público violou direitos personalíssimos da apelada, maculando sua honra, imagem, privacidade e intimidade, além de lhe acarretar dificuldades concretas na obtenção de novos empregos, circunstâncias que ultrapassaram em muito o conceito de mero aborrecimento cotidiano. Afirmou que a responsabilidade civil do município decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo prescindível a demonstração de culpa. Requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso, com a confirmação da decisão prolatada pelo juízo a quo em sua integralidade. Subiram os autos a esta Corte. Parecer: A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de opinar, por não se configurar qualquer das hipóteses legais que autorizam a intervenção do Ministério Público. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Inicialmente, cumpre registrar que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal, razão pela qual deve ser conhecido, nos termos do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Delimitação da controvérsia Delimita-se, desde logo, o objeto da controvérsia recursal. Não há insurgência quanto ao reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer, tampouco quanto à improcedência do pedido de danos materiais. A irresignação do ente municipal cinge-se, especificamente, à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial indenizável. Superada essa delimitação, passa-se à análise do mérito. Distinção entre ilicitude do ato e dano moral A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, é objetiva, exigindo, para sua configuração, a presença concomitante de três elementos: conduta administrativa, dano e nexo causal. A dispensa da prova de culpa não afasta a imprescindibilidade da demonstração do dano, sobretudo quando se trata de dano moral, cuja configuração não decorre automaticamente da prática de ato ilícito. Como é cediço, a adoção da responsabilidade objetiva, contudo, não equivale à supressão do pressuposto do dano como elemento autônomo e indispensável da responsabilidade civil. A objetividade diz respeito à desnecessidade de perquirir o elemento subjetivo da conduta, culpa ou dolo, mas não elimina a exigência de que o dano seja efetivamente demonstrado. Nesse contexto, é necessário distinguir, com precisão, duas categorias jurídicas que, não raras vezes, são indevidamente confundidas: ilicitude administrativa e dano moral indenizável. A primeira integra o juízo sobre a antijuridicidade da conduta; a segunda diz respeito às consequências concretas dessa conduta na esfera jurídica da vítima. A existência da primeira não conduz, de forma automática, ao reconhecimento da segunda. No caso dos autos, a análise do conjunto probatório revela que houve, de fato, irregularidade administrativa consistente na manutenção indevida do nome da apelada em sistema vinculado à estrutura municipal, após o seu desligamento funcional. Tal circunstância, por si só, evidencia falha na gestão dos registros públicos e não pode ser considerada conduta adequada da Administração. Afinal, manter o vínculo funcional de um servidor público após a sua demissão formal configura uma série de ilícitos graves, podendo ser classificado como crime contra a administração pública e ato de improbidade administrativa, dado que a conduta viola princípios da administração pública (moralidade, legalidade) e causa prejuízo ao erário. Leciona Juliano Heinen1 A Administração Pública pode ser responsabilizada pela prática de atos ilícitos (contrários ao direito), ou por atos lícitos (em conformidade com o sistema jurídico-positivo). Parece peculiar esta segunda hipótese, na medida em que, mesmo o Poder Público tendo agido conforme preceitua o direito, ainda assim lhe será imputdado o dever de indenizar. A responsabilidade civil do Estado, nos dois casos, possui fundamentos diversos: (a) Diante de atos ilícitos (em desconformidade com o direito): o fundamento basilar, neste caso, é bastante óbvio e reside na violação do sistema jurídico posto. Enfim, ocorre quando as pessoas jurídicas de direito público, ou as de direito privado prestadoras de serviço público praticam uma ilegalidade. - grifei Todavia, o ponto central da controvérsia reside em saber se essa irregularidade foi capaz de gerar lesão concreta à esfera da personalidade da autora, apta a justificar a imposição de indenização por dano moral. E, nesse particular, a resposta, à luz dos elementos constantes dos autos, é negativa. Primeiro, é importante registrar que os autos revelam que o togado de primeiro grau ao condenar o recorrente partiu de uma inferência de que a permanência do nome da recorrida no sistema, somada ao eventual pagamento a terceiro, seria bastante para presumir abalo à honra e à imagem. SENTENÇA. ID N. 32774239: (…) Ora, a ilegalidade do ato é inquestionável. E, como foi praticado por seus funcionários, cabe ao Município, independentemente de culpa, indenizar os prejuízos sofridos pela autora, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, não tendo o Município trazido fato relevante que justifique isentar o Ente Público de responsabilidade. Quanto ao dano moral, não há dúvida de sua ocorrência. Afinal, a autora teve dificuldade na obtenção de empregos/cargos em razão dos fatos e teve seu nome associado a escândalo de desvio de verbas. O ato ilícito do ente público maculou a esfera íntima da personalidade da requerente, afinal vinculou seu nome aos quadros de funcionários municipais, sem que ela trabalhasse no município, informação esta que era pública e notória, tendo em vista que qualquer pessoa poderia ter acesso a tais informações, mediante uma simples pesquisa na internet. A angústia, o constrangimento e humilhação experimentados pela autora ultrapassaram o mero aborrecimento e atingiram seu patrimônio moral, acarretando danos aos seus direitos personalíssimos, quais sejam, privacidade, intimidade, honra e imagem. Assim, dadas as circunstâncias, tenho por bem fixar o valor da indenização em R$ 10.000,00. - grifei Como já dito anteriormente, é incontroverso que a apelada teve seu nome incluído na folha de pagamento do Município, indevidamente e sem sua autorização, em 2019, com o depósito das remunerações respectivas na conta de terceiro, fato que não foi objeto de impugnação específica pelo ente municipal. Entretanto, em análise do acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que não há qualquer elemento que demonstre que terceiros tomaram conhecimento da vinculação irregular e passaram, em razão disso, a associar o nome da autora a práticas irregulares. Não há prova de candidatura frustrada a cargo em outro ente público. Não há documento de qualquer empregador que tenha recusado ou rescindido vínculo em razão do cadastro irregular. Não há relato de investigação criminal, procedimento disciplinar ou qualquer ação proposta em face da parte recorrida. Não há registro de repercussão na esfera previdenciária, e aqui é relevante notar que o CNIS juntado aos autos cobre apenas até 2018, justamente o período anterior ao vínculo irregular, privando o juízo de qualquer elemento capaz de revelar eventuais impactos previdenciários durante os meses em que o nome da autora constou indevidamente dos cadastros municipais. Os documentos juntados pela parte apelada consistem, essencialmente, em comprovação de sua trajetória profissional, documentos pessoais, registros funcionais e declarações emitidas pelo próprio ente municipal, nas quais, inclusive, se atesta a inexistência de qualquer conduta desabonadora em seu desfavor. Como regra de reparação de danos, em nosso ordenamento jurídico, quem ajuíza ação solicitando indenização ou reparação deve provar o prejuízo que sofreu. É cediço que, em algumas situações o dano moral pode ser presumido, ou “in re ipsa”, expressão em latim utilizada pela linguagem jurídica, entretanto, não é o caso dos autos. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte apelada, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No campo do dano moral, tal ônus compreende a demonstração de que a conduta ilícita produziu, em sua esfera subjetiva, lesão efetiva aos seus direitos da personalidade e não apenas a possibilidade abstrata de que tal lesão pudesse ter ocorrido. Entendo, a partir deste premissa técnica, que a parte recorrida não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Isto porque embora se mencione nos autos a circunstância de eventual pagamento de remuneração a terceiro, não há demonstração de que tal fato tenha gerado-lhe qualquer consequência direta em sua esfera jurídica, tampouco que tenha sido a recorrida imputada responsabilidade por eventual irregularidade. Nessa perspectiva, entendo que não se pode extrair, da existência do erro administrativo, a presunção automática do dano moral. Não se trata, no caso, de dano moral in re ipsa, por exemplo. Friso que, a situação dos autos distingue-se, assim, daquelas em que o dano moral se apresenta com maior clareza: casos em que o nome da pessoa foi efetivamente veiculado em meios de comunicação associado a irregularidades, em que houve instauração de procedimentos investigatórios ou punitivos, em que vínculos profissionais foram rescindidos ou oportunidades de emprego concretamente frustradas. Em tais hipóteses, a repercussão do ato ilícito na esfera da vítima é objetivamente verificável e ultrapassa, com nitidez, o limiar do mero aborrecimento. No caso sub judice, não se identificou nenhuma dessas circunstâncias. Importa registrar, ainda, que o ente municipal, ao tomar ciência formal da irregularidade, providenciou de imediato a exclusão do nome da recorrida dos sistemas municipais, fato confirmado na réplica. Embora a correção tardia do cadastro não elida a ilicitude da conduta inicial, e nem poderia, ela é circunstância relevante para a aferição da extensão do dano, na medida em que contribuiu para limitar, no plano concreto, o período de exposição da apelada à situação irregular. Esse dado reforça a conclusão de que, no caso em tela, a situação não ultrapassou o campo da irregularidade administrativa, não havendo prova suficiente de que tenha atingido, de forma relevante, a honra, a imagem ou a dignidade da apelada. A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, tem evoluído no sentido de que o dano moral não se configura por qualquer desconforto, aborrecimento ou falha burocrática, exigindo-se a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, sob pena de banalização do instituto e comprometimento da própria coerência do sistema de responsabilidade civil. Sob o prisma dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condenação por dano moral deve ser reservada às hipóteses em que a lesão extrapatrimonial se mostra efetivamente caracterizada, sob pena de converter a responsabilidade civil em mecanismo de sancionamento genérico da Administração, o que não se coaduna com sua natureza jurídica. Também a segurança jurídica recomenda cautela na formação de precedentes judiciais em situações como a presente. A manutenção de condenações indenizatórias em hipóteses em que não se evidencia, de forma objetiva, o dano moral, pode conduzir à consolidação de orientação jurisprudencial que admite a responsabilização do ente público com base em presunções frágeis, em detrimento da necessária consistência probatória. A reprovação ética da conduta do recorrente é incontestável. Os agentes públicos que inseriram e mantiveram o nome da apelada nos cadastros municipais, sem seu conhecimento e com finalidade manifestamente ilícita, praticaram ato de elevada gravidade, que merece ser perseguido pelas instâncias competentes, na esfera penal, na seara administrativa, pela apuração da responsabilidade dos agentes envolvidos; e eventualmente ação voltada ao ressarcimento do erário. Essa reprovação, contudo, não pode ser transposta automaticamente para o plano da responsabilidade civil por danos morais, sem que estejam presentes os pressupostos que esse instituto exige. A dimensão ética da conduta administrativa não se confunde com os pressupostos da responsabilidade civil indenizatória. A censura à desorganização administrativa, embora legítima, não autoriza, por si só, a imposição de condenação pecuniária, na ausência de dano juridicamente comprovado. Diante desse cenário, conclui-se que, embora caracterizada a falha administrativa, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável, razão pela qual a sentença merece reforma nesse ponto. Dispositivo
Ante o exposto, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, CONHEÇO da apelação interposta e DOU a ela PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado pela apelada na ação de indenização proposta, nos termos a fundamentação supra. Mantêm-se inalterados os demais capítulos da sentença, que não foram objeto de impugnação recursal. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, compensando-se os honorários advocatícios. É como voto. Sala da Sessão de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de maio de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 HEINEN, Juliano. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. rev. Atual e ampl. São Paulo: Editora JusPodvm, 2024. p. 1599.