Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TIM S.A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.) ADVOGADA: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A
APELADO: LUCIANO DE ALMEIDA PRESTES ADVOGADA: ANA PAULA BRITO DE SOUSA - MA22992-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801830-65.2022.8.10.0026 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTS - 2ªVARA DA COMARCA DE BALSAS - MA
Trata-se de uma demanda Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedidos de Indenização, originada por uma suposta contratação fraudulenta de linha telefônica no Estado de Alagoas. O autor afirma ter sido negativado indevidamente e, para viabilizar um financiamento, pagou faturas que totalizaram R$ 290,35 (duzentos e noventa reais e trinta e cinco centavos). A Operadora, por sua vez, alega que a contratação foi legítima, apresentando documentos com assinaturas que defende serem autênticas e histórico de uso prolongado. O Juízo de origem reconheceu a fraude na assinatura e julgou os pedidos procedentes, determinando a restituição do valor pago (danos materiais) e fixando R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Fase Recursal: A Concessionária apelou buscando a reforma total da sentença ou a redução da indenização. O autor apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da condenação, enquanto o Ministério Público declinou de intervir no mérito por falta de interesse público. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da contratação de serviços de telefonia que ensejou a negativação do nome do Autor, bem como a configuração de Danos Materiais e Morais decorrentes de tal ato. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Relação Jurídica em tela é nitidamente de Consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade da Apelante é objetiva, baseada na Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo pelos danos causados aos Consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente de culpa. Compulsando os autos, verifica-se que o Requerido não logrou êxito em comprovar a existência de vínculo Contratual hígido com o Requerente. Embora a Instituição tenha colacionado telas sistêmicas e cópia de um suposto Contrato, o Juízo a quo agiu com acerto ao confrontar a assinatura ali constante com o Cartão de Assinaturas oficial da Parte Autora. A discrepância visual entre os grafismos é manifesta, restando configurada a fraude na contratação por Terceiro. Nesse diapasão, a falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que a Apelante não adotou as cautelas necessárias para verificar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação. Trata-se do denominado fortuito interno, risco inerente à atividade econômica explorada, o qual não exclui o dever de indenizar, conforme consolidado pela Jurisprudência Pátria e pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao Dano Material, restou devidamente comprovado que o Apelado efetuou o pagamento de R$ 290,35 (duzentos e noventa reais e trinta e cinco centavos) para quitação de débitos que não reconhecia, visando apenas viabilizar um financiamento. Assim, a Repetição do valor pago é medida imperativa para o retorno ao status quo ante. No que tange ao Dano Moral, a inscrição indevida do nome do Consumidor em cadastros de inadimplentes configura o dano in re ipsa, ou seja, dano presumido que dispensa prova de efetivo prejuízo. A conduta do Réu violou a honra e o crédito da Parte Autora, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Relativamente ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na Sentença revela-se condizente com os Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia atende à finalidade pedagógica da condenação e compensa o Dano sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO da Apelação, mantendo-se a Sentença fustigada em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência - Relatora