Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0041219-15.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: NCA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - MA7907-A
EXECUTADO: MARAVILLE 1 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A DECISÃO Intimada para protocolar petição de desconsideração da personalidade jurídica, em autos eletrônicos apartados ou prosseguir na execução, requerendo o que for do seu interesse, a parte autora manteve-se inerte. Por outro lado, observo que em decisão de ID 126047055, este juízo advertiu que diante da demonstrada ausência de bens da devedora, o processo seria suspenso. Desse modo, considerando a inércia da exequente, CUMPRA-SE a decisão de ID 126047055 e SUSPENDA-SE o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, durante o qual a exequente poderá, por seus próprios meios, apurar a existência de algum patrimônio da executada ainda não descoberto. Consigne-se que ao final do referido período, não sendo encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, como determina o § 2º do mencionado artigo. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)