Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: M. C. RODRIGUES EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A
REQUERIDO: BONASA ALIMENTOS S/A e outros Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Advogados do(a)
REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306, MAIRA BUENO DE OLIVEIRA SOUZA - SP295028, SABRINA ALVES DITCHUM - SP468653 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO de ID:139469271, da ação acima identificada. DECISÃO: I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801335-60.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO SOFISA S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. A primeira embargante (Bonasa) alega omissão quanto à análise da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais (R$ 30.000,00), especialmente quando confrontado com o valor dos títulos protestados (R$ 6.762,12). Aponta julgados do TJMA fixando indenizações em valores inferiores em casos similares. O segundo embargante (Banco Sofisa) sustenta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor, considerando que teve reconhecida sua ilegitimidade passiva e precisou se defender no processo. A embargada apresentou contrarrazões manifestando concordância com a sentença em sua integralidade, mas ressalvando que, caso seja acolhido o pedido do Banco Sofisa, os honorários devem ser fixados nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Dos embargos opostos pela Bonasa Alimentos S/A Não assiste razão à primeira embargante. A sentença fundamentou adequadamente o valor fixado a título de danos morais, considerando a natureza in re ipsa do dano, o porte econômico das partes, o caráter pedagógico da indenização e as consequências do ato ilícito. O fato de o valor dos títulos protestados ser inferior ao da indenização não configura, por si só, desproporcionalidade, uma vez que o dano moral não guarda relação direta com o valor do negócio jurídico subjacente, mas sim com a extensão do dano à imagem e à credibilidade da empresa no mercado. Os precedentes citados, embora respeitáveis, não vinculam este juízo, que deve analisar as peculiaridades do caso concreto para fixação do quantum indenizatório. b) Dos embargos opostos pelo Banco Sofisa S/A Assiste razão ao segundo embargante. De fato, houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor do réu que teve reconhecida sua ilegitimidade passiva. Considerando que o Banco Sofisa foi incluído no polo passivo e precisou se defender, apresentando contestação, faz jus aos honorários advocatícios, que devem ser fixados nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, conforme sugerido pela própria embargada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos por BONASA ALIMENTOS S/A; b) ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO SOFISA S/A para, sanando a omissão apontada, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Sofisa S/A, que fixo em 3% (três por cento) do valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se as partes, observando-se os pedidos de publicação exclusiva em nome dos advogados indicados nos embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 27 de janeiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)