Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Rui Carlane Cardoso ADVOGADO: Dr. Jader Máximo de sousa (OAB/PI 11788) 2ª
APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Dino Figueiredo Advocacia (OAB/MA 131) 1ª APELADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Dino Figueiredo Advocacia (OAB/MA 131) 2º
APELADO: Rui Carlane Cardoso ADVOGADO: Dr. Jader Máximo de sousa (OAB/PI 11788) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000590-69.2016.8.10.0128 – SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Rui Carlane Cardoso e Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a 2ª Apelante a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, nos quais deverão incidir correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso, com base na súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que a 2ª Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id nº 40468866), alega o 1º Apelante que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade do evento danoso, notadamente porque o acidente gerou risco concreto à vida, lesões físicas relevantes e intenso abalo psicológico, sem qualquer culpa concorrente do autor, de modo que o valor arbitrado não atende às funções compensatória e pedagógica da indenização. Sustenta que a sentença apresenta contradição interna, uma vez que o magistrado entendeu ser possível o julgamento antecipado do mérito sob o fundamento de suficiência probatória, mas, ao apreciar os pedidos de danos materiais e demais pretensões, concluiu pela ausência de provas suficientes, exigindo robustez probatória incompatível com a decisão de indeferir a produção de novas provas, o que, segundo defende, caracteriza cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que a decisão merece reforma para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), diante da extensão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais suportados, bem como para assegurar a função preventiva da responsabilidade civil. No tocante aos danos materiais, pontua que houve indevida improcedência, pois restaram demonstrados prejuízos decorrentes da incapacidade laborativa temporária, despesas médicas, perdas financeiras e ausência de pagamento de valores durante o período de vigência de decisão liminar posteriormente revogada, circunstâncias que agravaram a situação econômica do apelante. Frisa que deixou de receber remuneração durante período relevante, fato que enseja a condenação da apelada ao pagamento de pensão mensal equivalente a um salário mínimo, desde o deferimento da liminar, em 10/05/2016, até a concessão de benefício previdenciário, em 07/05/2023, postulando a reparação integral dos danos suportados. Ressalta que o valor devido a título de danos materiais alcança o montante de R$ 288.633,94 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha de cálculos acostada aos autos. Pondera também, a necessidade de execução das multas fixadas em sede de tutela provisória, as quais não teriam sido efetivamente cumpridas ou executadas, o que comprometeu a efetividade das decisões judiciais e contribuiu para a perpetuação dos prejuízos suportados pelo autor, requerendo sua execução provisória no valor total de R$ 94.100,00 (noventa e quatro mil e cem reais). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para majorar a indenização por danos morais, condenar a parte apelada ao pagamento dos danos materiais e das multas cominatórias, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. De acordo com as razões do 2º Apelo (Id nº 40468868), a sentença merece reforma, ao argumento de inexistência de responsabilidade civil, uma vez que não restou demonstrado qualquer ato omissivo ou negligente de sua parte que pudesse ter contribuído para o acidente. Esclarece a 2ª Apelante que a causa determinante do sinistro foi fenômeno natural caracterizado por forte chuva e ventania que acometeram a região, ocasionando o deslocamento do solo e o tombamento do poste, circunstância que configura caso fortuito e força maior, rompendo o nexo causal. Destaca que não há nos autos qualquer prova de deterioração, desgaste ou ausência de manutenção da estrutura, sendo indevida a responsabilização da concessionária com base em meras presunções. Menciona que não lhe incumbe provar fato negativo, ou seja, a inexistência de falha na prestação do serviço, sob pena de impor prova impossível, sendo ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Refere que os elementos probatórios colacionados não demonstram defeito na rede de distribuição, conduzindo à conclusão de ausência de nexo causal. Aduz, ainda, que a queda da estrutura pode ter ocorrido em razão de culpa exclusiva de terceiros, especialmente empresa de telefonia que teria utilizado a rede de postes, o que também afasta a responsabilidade da concessionária. Defende que, mesmo diante da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, permanece necessária a demonstração do nexo de causalidade, sendo incabível a condenação quando comprovada a existência de causa excludente. Afirma, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço, inexistindo dever de indenizar. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de danos morais, ressalvando que o quantum arbitrado pelo juízo de origem encontra-se acima dos parâmetros adotados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal em casos análogos, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tendo em vista os argumentos ora expendidos, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais e afastando a condenação imposta. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização, com a adequação aos parâmetros jurisprudenciais e a fixação dos juros moratórios a partir do arbitramento definitivo, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões por ambos os litigantes. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho (Id nº 41499974), manifesta-se pelo conhecimento dos recursos, e quanto ao mérito, deixa de emitir parecer por ausência de interesse público. É o relatório. Em sede de análise prévia, constata-se a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da 1ª Apelação Cível, ressaltando-se que o 1º Apelante encontra-se dispensado do recolhimento de preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Do mesmo modo, reputam-se preenchidos os requisitos de admissibilidade da 2ª Apelação Cível interposta pela empresa, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo recursal, motivo pelo qual conheço dos recursos. A essência da lide recursal reside na avaliação da responsabilidade civil da concessionária de serviço público em face de acidente envolvendo a queda de um poste de energia elétrica, bem como na adequação da reparação pelos danos alegadamente sofridos pelo 1º Apelante. Nesse contexto, cumpre consignar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos, como a 2ª Apelante, é, sem sombra de dúvidas, de natureza objetiva, conforme expressamente previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Este dispositivo estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Complementarmente, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, reitera tal premissa ao dispor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A conjugação de tais normas legais permite concluir que, para a configuração do dever de indenizar da concessionária, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a prestação do serviço – ou sua falha – e o evento danoso, sendo prescindível a demonstração de culpa ou dolo por parte da empresa. A 2ª Apelante, ao contestar a pretensão autoral e, posteriormente, ao apelar da sentença, invocou a tese de exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, alegando que a queda do poste foi um evento decorrente de fenômeno natural, qual seja, forte chuva e ventania. No entanto, para que tal excludente seja acolhida, é imperativo que o evento natural seja de tal magnitude e imprevisibilidade que se revele completamente alheio e inevitável à atuação da concessionária, rompendo integralmente o nexo de causalidade. A simples ocorrência de intempéries climáticas, por si só, não configura automaticamente força maior capaz de eximir a responsabilidade da empresa, especialmente quando se trata de infraestrutura de rede elétrica que, por sua natureza, exige constante fiscalização, manutenção preventiva e adaptação para suportar condições climáticas adversas, dentro de padrões razoáveis de segurança. Era ônus da concessionária demonstrar que as suas instalações estavam em perfeito estado de conservação e que as diligências necessárias foram empreendidas para mitigar os riscos inerentes à sua atividade. A alegação de que a comprovação da inexistência de avarias prévias no poste ou da ausência de sua omissão seria uma "prova diabólica" não se sustenta diante do regime de responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor justifica, no âmbito das relações de consumo, a inversão do ônus probatório, consoante o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à concessionária demonstrar que o serviço não foi defeituoso ou que o evento se deu por fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, ou por caso fortuito/força maior plenamente configurados e comprovados. No que tange à majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, pleiteada pelo 1º Apelante, cumpre ressaltar que a reparação moral tem um caráter dúplice: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. A indenização deve ser fixada de modo a atenuar o sofrimento experimentado pela vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta danosa por parte do agente causador, observando-se, sempre, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A análise dos autos revela que o apelante não sofreu um mero aborrecimento, mas um acidente de proporções severas. A queda de um poste de energia sobre a cabeça de um cidadão acarretou fraturas e afundamento do osso frontal do crânio e da face, lesões que, por sua natureza, impõem sofrimento físico intenso e risco iminente de morte. Os relatórios médicos comprovam o comprometimento de funções sensoriais fundamentais, como visão e audição, além de gliose em lobos frontais e a necessidade de interrupção forçada das atividades laborais como pescador. O trauma craniofacial impõe repercussões duradouras na integridade biopsicofísica da vítima. É preciso levar em conta que a 2ª Apelante é concessionária de serviço público de grande porte econômico. O valor fixado originariamente (R$ 10.000,00) mostra-se irrisório frente ao faturamento da empresa e insuficiente para compeli-la a investir em manutenção preventiva de sua rede elétrica, finalidade precípua da função punitiva da responsabilidade civil. Dessa forma, sopesando a intensidade do sofrimento, a extensão das lesões físicas e neurológicas, e a necessidade de desestimular a desídia na manutenção de equipamentos públicos perigosos, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende com maior fidelidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, distanciando-se do enriquecimento sem causa, mas garantindo a dignidade da reparação. Quanto aos danos materiais, o 1º Apelante requereu a condenação ao pagamento de R$ 288.633,64 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), referentes a parcelas de pensão alimentícia provisória não pagas, e a execução de multa única no valor de R$ 94.100,00 (noventa e quatro mil e cem reais) por descumprimento de ordem judicial. O Magistrado de Primeiro Grau, contudo, indeferiu os danos materiais, sem, contudo, discorrer sobre a pensão provisória. A tutela provisória de urgência que estabeleceu a pensão mensal foi expressamente revogada pela decisão de 15 de março de 2022, que considerou a ausência de provas robustas à época para atestar a responsabilidade da concessionária e a necessidade de prosseguimento da instrução. A revogação de uma tutela provisória de urgência opera, via de regra, efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data de sua concessão, fazendo cessar a sua eficácia. Desse modo, o dever de pagamento da pensão provisória e a exigibilidade das multas cominatórias pelo descumprimento cessam a partir da data da revogação da liminar. Embora as multas pudessem ser executadas durante o período de efetivo descumprimento da medida e enquanto ela estava vigente, a partir da sua revogação, a pretensão de cobrança de novas multas ou de pensões não se sustenta. No caso concreto, o cálculo apresentado pelo autor em 01 de março de 2023 refere-se ao período de 09/05/2016 a 15/03/2022, ou seja, até a data da revogação da liminar. Assim, a exigibilidade da pensão e da multa deve ser limitada a esse período em que a liminar esteve em vigor e houve o alegado descumprimento. A sentença, ao não abordar a questão da pensão provisória e das multas em sua fundamentação, deixou de analisar um ponto crucial para a completa solução da lide. Ainda em relação aos danos materiais, o pedido de restabelecimento do fornecimento de energia foi corretamente indeferido pela sentença, uma vez que 1º Apelante não especificou o local para onde deveria ser restabelecido o serviço, tornando o pedido genérico e inviável de cumprimento. Por fim, 2ª Apelante tentou introduzir em sede recursal a alegação de que o acidente teria sido causado por empresa de telefonia que utilizava os postes de forma compartilhada. Tal argumento, contudo, não foi levantado em nenhum momento do curso do processo em primeira instância, configurando clara inovação recursal. O artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo vedado às partes suscitar questões não propostas no juízo inferior, salvo se demonstrado motivo de força maior que impediu sua arguição anterior, o que não ocorreu. A ausência de prequestionamento da matéria impede sua apreciação por esta instância recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, essa nova tese defensiva não pode ser conhecida. Destarte, impõe-se a reforma parcial da sentença, tanto para majorar a indenização por danos morais, quanto para delimitar a exigibilidade da pensão provisória e das multas cominatórias ao período de vigência da liminar e seu efetivo descumprimento. Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, serão distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da concessionária e 30% (trinta por cento) a cargo do 1º Apelante, vedada a compensação de honorários, conforme entendimento legal.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e dou parcial provimento aos Apelos, para reconhecer a inexigibilidade das multas cominatórias e da pensão mensal provisória a partir da data da revogação da tutela de urgência em 15 de março de 2022. Contudo, em virtude do comprovado descumprimento da liminar durante o período de sua vigência (03/05/2016 a 15/03/2022), reconheço o dever de indenizar referente à pensão não paga nesse interregno e à multa diária pelo descumprimento, a serem apurados em liquidação de sentença, e reformar a sentença em relação ao valor da indenização por danos morais, majorando-o para R$ 30.000,00 (montante mil reais), montante este que se afigura mais adequado e proporcional à extensão dos danos sofridos e às particularidades do caso concreto. Sobre o valor fixado, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação deste acórdão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (16/04/2016), nos termos do artigo 398 do Código Civil. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2