Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800397-79.2020.8.10.0128.
AUTOR: MARLENE DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO REZENDE ARAGAO - MA9529
REU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO proposta por MARLENE DOS SANTOS SOUSA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN-MA, todos já qualificados nos autos, pelos motivos descritos na exordial. Com a vestibular vieram diversos documentos. Em despacho de Id. 30100951 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à requerente e determinada a citação do requerido. Contestação acompanhada de documentos no Id. 31253307 e seguintes, e réplica acostada no Id. 31579389. Decisão de Id. 31773623, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos AR’s referentes às notificações das infrações de trânsito em questão, os quais foram colacionados no Id. 32695897. Intimada a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados, esta quedou-se inerte (Id. 90458614). Os autos, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista, os documentos já anexados ao feito, entendo desnecessária a produção de outras provas além das existentes nos autos e, por conseguinte, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, apreciando antecipadamente o pedido, com fulcro no art. 355, inciso I do NCPC. Versa a presente demanda sobre Ação anulatória de auto infração, alegando a parte autora em síntese, que as multas foram aplicadas indevidamente, uma vez que não fora cometida pela requerente, argumentando também que não foi notificada das infrações, lhe cerceando o direito de defesa. Por fim, relata que se encontra impossibilitado de transitar com seu veículo, em decorrência da infração, uma vez que se encontra impedida de receber o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV do ano de 2015 e seguintes. Em virtude de todo o exposto, requer a nulidade absoluta dos autos de Infrações. Passando à análise do mérito, observa-se que o ponto fundamental da demanda está calcado suposta falha na prestação do serviço perpetrada pelo demandado, que gerou impedimento a regular utilização do veículo da autora, motivo pelo qual postula pela anulação dos autos de infração, sobre as quais sustenta não ter cometido, tampouco foi notificada. Para a validade do processo administrativo de trânsito, deve-se observar, além dos requisitos contidos no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503⁄1997), os princípios constitucionais referentes à Administração Pública e os direitos fundamentais (arts. 37 e 5º da CF⁄88) e, subsidiariamente, a Lei n. 9.784⁄1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que, constatada a infração de trânsito, a autoridade competente deve expedir duas notificações a fim de assegurar ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo a primeira referente ao cometimento da infração e, a segunda, relativa à penalidade aplicada. Como é sabido, a necessidade da dupla notificação encontra-se pacificada há muito tempo no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 312⁄STJ (DJ 23⁄05⁄2005), que dispõe: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." De outra banda, as Resoluções do Contran n. 363⁄2010, 390⁄211, 404⁄2012, 619⁄2016 mantiveram a orientação de que, se o meio utilizado para a notificação do condutor⁄proprietário for a remessa postal, a simples expedição à empresa responsável pelo envio da correspondência caracterizará a entrega pelo órgão ou entidade de trânsito. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (STJ - PUIL: 372 SP 2017/0173205-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020). Grifo nosso. Na espécie, embora não esteja o requerido obrigado a expedir notificação com aviso de recebimento, se observa que juntou aos autos os respectivos AR’s. sobre os quais, intimada a autora para se manifestar, se quedou inerte. Neste ponto, cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito, sendo certo, ainda, que a devolução de notificação em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c⁄c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). Sendo assim, embora pelos AR’s juntados ao feito reste demonstrado que o endereço da autora no sistema do DETRAN é “RUA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, N° 43, CENTRO, SÃO MATEUS/MA”, diferente do endereço informado pela autora na inicial em que consta “Rua Nova Jerusalém, Nº 1.500, Airton Sena, São Mateus /MA, conforme art. 282, §1º do CTB, não há que se falar em nulidade dos autos de infrações, eis que tal fato denota que a requerente não cumpriu com sua obrigação de manter os dados atualizados, tornando válidas as notificações. À guisa de ilustração, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - Bloqueio realizado em razão da existência de infrações de trânsito não pagas - Alegação de ausência de notificação sobre as multas impostas - Descabimento - Prova dos autos que demonstra o envio das notificações ao endereço constante nos cadastros do órgão de trânsito, como exige o art. 282, § 1º do CTB - Comprovação das notificações - Meio de prova documental indica a correta notificação do proprietário do veículo, inclusive, para indicação do condutor, independentemente da falta de expedição do aviso de recebimento - Comprovante de expedição/postagem dos Correios - Ausência de controvérsia sobre a correção do endereço do condutor/proprietário do veículo - Prevalência da presunção de legitimidade do ato administrativo - Atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, que não foram afastadas - Precedentes desta C. Corte – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10134931320188260320 SP 1013493-13.2018.8.26.0320, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 01/07/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2021) Outrossim, no que tange à impossibilidade de expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, os arts. 128 e 131, § 2º, do CTB, ipsis litteris que: “Art. 128 - Não será expedido novo certificado de registro de veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Art. 131 - O certificado de licenciamento anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao certificado de registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. § 2º - O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos, e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas”. Destacamos. Ocorre que, além das multas registradas, o veículo da autora consta outros débitos, de IPVA (2016 a 2018), Licenciamento (2016 a 2020) e DPVAT (2016 a 2020), fato que impede a emissão do respectivo documento, enquanto não quitados os referidos débitos. Desta feita, a improcedência do pedido da autora é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos fixados 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedido nos autos, a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. São Mateus/MA, 30 de agosto de 2023. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA