Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOAO BATISTA ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0809948-61.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Multas e demais Sanções] Vistos,
Cuida-se de Ação Anulatória de Multa com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por João Batista Alves de Sousa em face Município de Imperatriz, aduzindo, em síntese, que fora autuada por infração de trânsito e que não fora notificado da penalidade em seu endereço, tendo ficado surpreso, porquanto não havia recebido notificação de autuação que precede a penalidade. Pugna, em razão disso, pela anulação de auto de infração por suposta ausência de notificação da autuação e da aplicação da penalidade, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica encartada aos autos. Intimada as partes para produzirem provas, pugnaram pelo julgamento do feito. Relatados, decido. É cediço que para aplicação da multa de trânsito exige-se a notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (Súmula 312 do STJ). Na forma da Lei, a notificação é expedida e enviada ao proprietário por via postal ou outro meio tecnológico hábil (art. 282 CTB). No caso em comento, a infração e notificação fora expedida dentro do prazo de 30 dias exigido pelo artigo 281, inciso II do CTB. Ademais, o aviso de recebimento anexo aos autos demonstra a entrega da notificação da autuação no endereço cadastrado pelo autor junto ao órgão de trânsito. É válida, portanto, a notificação expedida pelo órgão de trânsito para o endereço mantido em seus cadastros. É, pois, absolutamente imprópria a discussão acerca da eventual ausência de notificação, assim como não se sustenta a tese de violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa a macular a validade do auto de infração. Nesse sentido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, CPC, face a ausência do direito alegado. Custas pelo autor. Honorários advocatícios que condeno em 10% sobre o valor da causa. Com o transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Imperatriz, 16 de dezembro de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública