Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ADOLFO SILVA FONSECA
APELADO: JOMOLO COSTA DUTRA ADVOGADOS: NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377-A, WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR – MA19133-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800169-50.2020.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo originário, foi interposto o agravo de instrumento n.º 0801885-65.2020.8.10.0000, o qual tramitou nesta egrégia Corte no âmbito da colenda Segunda Câmara Cível, sob relatoria do eminente Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. Em consulta ao Sistema Pje de Segundo Grau, atesto essa informação. Com efeito, a mim parece que Sua Excelência é juiz certo para relatar o presente recurso, inclusive no que se refere à fase de execução, conforme deflui do artigo 293, caput, do RITJ/MA, de maneira que minha atuação contaminaria em absoluto a validade processual, por se tratar de uma regra de competência absoluta (Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil). Transcrevo, por oportuno, o texto do artigo 293, caput, do RITJ/MA, in verbis: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (grifei) Assim sendo, por se tratar de uma regra de competência absoluta (Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil), entendo que minha atuação contaminaria em absoluto a validade processual, porquanto aquele relator tem laços indissociáveis para com o presente feito. Forte nessas razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Primeira Câmara Cível e deste relator para processar e julgar o presente recurso e determino o imediato encaminhamento dos autos para que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição e se proceda à devida redistribuição do feito, por prevenção, para a relatoria do eminente Desembargador Antonio Guerreiro Júnior no âmbito da Segunda Câmara Cível, por força do agravo de instrumento n.º 0801885-65.2020.8.10.0000.. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”