Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Miguel da Silva Sousa Advogados: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA n. 10.100) e Samia Cristina de Castro Salomão (OAB/MA n. 17.139) 1º
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Bruno Tome Fonseca 2º
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA Advogados: Gustavo Fonteles Carvalho Pereira (OAB/MA n. 8.501) e Karina de Sousa Moraes (OAB/MA n. 18.785) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IPVA. VEÍCULO VENDIDO SEM TRANSFERÊNCIA FORMAL. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. O autor alegou ter vendido verbalmente, em 2013, o veículo sem realizar a transferência de titularidade, sendo posteriormente surpreendido com a apreensão do bem e a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança de IPVA referente aos exercícios de 2015 a 2017. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a transferência do veículo e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPVA de veículo que alega ter vendido informalmente, sem transferência no DETRAN; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em decorrência da negativação do nome do apelante por débitos tributários vinculados ao referido veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo pagamento do IPVA recai sobre o proprietário formal do veículo, nos termos da legislação estadual, quando não houver comprovação da comunicação de venda ao órgão de trânsito competente, nos moldes do art. 134 do CTB e do art. 90, XII, da Lei Estadual n. 7.799/2002. 4. A solidariedade tributária em relação ao IPVA somente pode ser atribuída ao antigo proprietário por meio de lei estadual específica, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1118. 5. No caso concreto, o apelante não comprovou a efetiva tradição do veículo nem a comunicação da venda ao DETRAN, ônus que lhe competia segundo o art. 373, I, do CPC, razão pela qual permanece responsável pelos tributos incidentes até a regularização registral. 6. A inscrição do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito, decorrente da inadimplência do IPVA de veículo ainda formalmente em seu nome, não configura ato ilícito indenizável por danos morais, diante da ausência de ilegalidade na cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento do IPVA recai sobre o proprietário formal do veículo, enquanto não comprovada a transferência e a devida comunicação ao DETRAN. 2. A solidariedade do antigo proprietário pelo IPVA somente se legitima quando prevista em lei estadual específica, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1118). 3. A negativação do nome do proprietário formal do veículo em razão de débitos tributários regularmente constituídos não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, I e §1º, 124, II, e 134; CTN, art. 124, II; Lei Estadual/MA n. 7.799/2002, art. 90, XII; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1118; TJMA, AI 0802501-35.2023.8.10.0000, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, DJe 28.09.2023. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta pelo Miguel da Silva Sousa contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID n. 40805092), que julgou improcedente os pedidos contidos na peça inicial. Da petição inicial (ID n. 40805005): O apelante ajuizou a presente ação, sob a alegação de que era proprietário do veículo modelo Yamaha/YBR 125K, placa NHA9480, ano 2006, e, no ano de 2013, vendeu o veículo para um terceiro. Afirma que o contrato se deu de forma oral, sem realizar a transferência de titularidade do veículo, e não teve mais contato com o comprador. Aduz que, no ano de 2015, foi surpreendido com uma notificação expedido pelo 2º apelado, a qual informava que o veículo se encontrava apreendido e que teria o prazo de 20 (vinte) dias para promover a retirada do bem, sob pena de ser objeto de hasta pública. Ressalta que, posteriormente, teve seu nome negativado junto aos cadastros restritivos de crédito, em razão da cobrança de IPVA do referido veículo dos anos de 2015 a 2017, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de débito, a transferência do veículo e indenização por danos morais. Da apelação (ID n. 40805096): O apelante pleiteia a procedência dos pedidos contidos na peça inicial. Das contrarrazões (IDs n. 40805100 e 40805103): Os apelados defenderam a manutenção da sentença. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 42891580): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o que cabia relatar. Passo à decisão. Admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, IV, alínea “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Responsabilidade tributária A controvérsia da demanda cinge-se em analisar se o recorrente deve ser considerado responsável pelo pagamento das multas e do imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA do veículo modelo Yamaha/YBR 125K, placa NHA9480, ano 2006. De logo, afirmo que razão não assiste ao apelante. Isso porque o art. 123, inciso I, e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que, após a compra de um veículo, o novo proprietário deverá providenciar junto ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV). Em continuidade, o art. 134 do CTB assevera que, expirado esse prazo de 30 (trinta) dias sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição de novo CRV, o antigo proprietário deverá encaminhar ao DETRAN, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Verifica-se que o dispositivo legal acima mencionado é expresso ao se referir a “penalidades”, ou seja, somente abrange as infrações de trânsito, não sendo possível fazer uma interpretação ampliativa para criar uma responsabilidade tributária para o antigo proprietário não prevista na legislação tributária. Contudo, o art. 124, inciso II, do CTN autoriza aos Estados e ao Distrito Federal editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo-se cominar à terceira a solidariedade pelo pagamento do imposto. A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo (Tema 1118): Tema 1118: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. No caso, a Lei estadual n. 7.799/2002 (Sistema Tributário do Estado do Maranhão), em seu art. 90, inciso XII, dispõe que é responsável tributário o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuinte do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento desta pela autoridade responsável. Além disso, não restou comprovada nos autos a tradição do veículo no ano de 2013, ônus que incumbia ao recorrente (art. 373, inciso I, do CPC), de tal forma que, enquanto não comprovada a transação, a propriedade do veículo deve permanecer em seu nome. Em casos semelhantes, esse tem sido o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE. IPVA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO. I - Não restou demonstrado que o agravante tenha comunicado ao órgão de trânsito a transferência do veículo, sendo ele, portanto, solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA. II – Desprovimento. (AI 0802501-35.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/09/2023) Assim sendo, diante da ausência de comprovação da venda do veículo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, alínea “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO da APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0806364-49.2018.8.10.0040