Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JAIME TONON Advogado(s) do reclamante: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB 17474-MA), ROMERIO NUNES SANTIAGO (OAB 15278-MA)
EMBARGADO: J H F DUARTE - CEREALISTA - EPP Advogado(s) do reclamado: CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA), IGOR GERARD DE FRANCA (OAB 4463-PI), RAINOLDO DE OLIVEIRA (OAB 6352-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 138000994, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800895-93.2020.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAIME TONON contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele apresentados em face de J H F DUARTE - CEREALISTA - EPP. O embargante alega que a sentença é contraditória e omissa, uma vez que não teria observado adequadamente as provas apresentadas nos autos, especialmente quanto à ausência de nota fiscal da mercadoria, não germinação das sementes e suposta coação na assinatura do termo de confissão de dívida. O embargado apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos por não estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade, uma vez que o embargante pretende apenas o rejulgamento da causa. No mérito, requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por serem protelatórios. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. No caso em análise, o embargante não aponta especificamente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, mas manifesta sua discordância com a conclusão alcançada, pretendendo, na verdade, a rediscussão do mérito e reapreciação das provas, o que não é possível pela via eleita. A sentença embargada analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à alegação de coação, qualidade das sementes e ausência de nota fiscal, concluindo pela improcedência dos embargos à execução com base na validade do título executivo e ausência de provas que o desconstituíssem. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, os embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: "Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como almeja a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1394679/SP, STJ) Verifico, portanto, que os embargos possuem nítido caráter protelatório, visando apenas prolongar a discussão já decidida, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e, considerando seu caráter manifestamente protelatório, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 7 de janeiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)