Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JULIANA NEVES CARVALHO COSTA ADVOGADOS: EDSON BORBA MANOEL – OABMA 13617; ANDRÉ VIANA SILVA – OABMA 15187 e REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JÚNIOR – OABMA 13227
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0808565-77.2019.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Juliana Neves Carvalho Costa contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0808565-77.2019.8.10.0040, oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, na Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas ajuizada em face do Município de Imperatriz, por meio da qual se deixou de conhecer do apelo, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, porquanto teria sido reconhecido no próprio relatório o apontamento de omissão da sentença quanto ao pedido relativo ao Adicional por Tempo de Serviço – ATS e aos danos morais, não havendo, portanto, fundamento a ser impugnado nesses pontos. Requer o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes, para que seja conhecido ao menos parcialmente o recurso de apelação. Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, sustenta a embargante a existência de contradição e omissão na decisão monocrática que não conheceu da apelação, ao fundamento de que as razões recursais estariam dissociadas dos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Todavia, não assiste razão à embargante. A decisão objurgada foi clara ao reconhecer que as razões da apelação limitaram-se a repetir os argumentos lançados na petição inicial, especialmente no tocante à tese de equiparação salarial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença que rejeitou os pedidos por ausência de comprovação da identidade funcional. A menção, no relatório da decisão monocrática, de que a parte recorrente sustentava omissão da sentença quanto ao pedido de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço – ATS e dos danos morais, não conduz, por si, ao conhecimento do recurso. Isso porque a técnica recursal exige que o recorrente aponte, com clareza e precisão, os pontos que reputa viciados, bem como desenvolva argumentação específica contra os fundamentos da decisão recorrida, o que não se verificou no caso concreto. A alegada omissão da sentença quanto a determinado pedido não foi acompanhada, nas razões recursais, da devida impugnação autônoma e fundamentada, limitando-se a parte a reiterar pretensões já anteriormente formuladas, sem estabelecer o necessário confronto com os fundamentos do decisum de origem. Assim, não há que se falar em contradição entre o relatório da decisão e sua fundamentação, pois a decisão monocrática manteve coerência interna e externa, observando os requisitos de regularidade formal e os princípios processuais aplicáveis. Verifica-se, portanto, que os aclaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, tampouco servem como sucedâneo recursal para impugnação do convencimento judicial. Não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2. Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJMA, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014. Número do acórdão: 141631/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (TJMA, ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015. Número do acórdão: 171800/2015). Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel. Min. Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013. Em suma, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir decisão efetivamente lastreada nos documentos coligidos aos autos.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, restando a parte advertida de que a oposição de novos Embargos de Declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ] “Ora et Labora”