Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS Advogados: MYCHELLE SOUSA DE ARAÚJO CAMELLO – OAB/MA nº 12.374 e JOSÉ ALEX BARROSO LEAL – OAB/MA nº 4.683 Agravado(a): EDILEUZA PEREIRA COSTA Advogada: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA – OAB/MA nº 3.384 Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801171-98.2022.8.10.0109 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 18 A 25 DE MARÇO DE 2025
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível sob o fundamento de que o pronunciamento judicial impugnado tem natureza interlocutória, sendo cabível o manejo de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de primeiro grau impugnada desafia agravo de instrumento ou apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 0800971-91.2022.8.10.0109 (Tema 09), desta Corte Estadual, a decisão que, a par de julgar a impugnação, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, somente possuirá natureza de sentença e, consequentemente, desafiará apelação, se declarada expressamente a extinção da fase executiva na forma do art. 924 do CPC. 4. No caso concreto, o decisum hostilizado não decretou a extinção do feito, que prosseguirá até o reconhecimento de que inexiste obrigação a ser exigida, de modo que o recurso cabível era o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o manejo de apelação. 5. Diante da inexistência de fundamentos capazes de desconstituir a decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A decisão que não decreta a extinção da fase executiva possui natureza interlocutória e desafia a interposição de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal na hipótese em que manejada apelação”. ----------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IAC nº 0800971-91.2022.8.10.0109, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Seção de Direito Público, DJe 20/08/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2257194/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. SELENE COELHO DE LACERDA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Paulo Ramos em face de decisão monocrática lançada no ID 41420692, que não conheceu da Apelação Cível manejada pelo ente municipal sob o fundamento de que o recurso adequado seria o agravo de instrumento, uma vez que o pronunciamento judicial atacado possui natureza interlocutória. Em suas razões, o agravante sustentou que a decisão proferida pelo juízo a quo, ao fixar o valor devido e determinar a expedição de RPV/precatório, extinguiu a fase executiva, o que torna cabível a interposição de apelação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, a fim de que seja reconhecida a admissibilidade do recurso primevo, com o acolhimento de seus pedidos. Em contrarrazões (ID 42612847), a parte agravada refutou os argumentos tecidos e pleiteou o desprovimento do agravo interno, pugnando, ainda, pela majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o que cabia relatar. VOTO Exercido o juízo de prelibação, observa-se que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso. Todavia, a despeito das razões recursais, o agravo interno não comporta acolhimento, uma vez que os argumentos tecidos pelo ora recorrente não são capazes de infirmar os fundamentos do decisum objurgado, os quais merecem ser mantidos por seus próprios termos. Como bem pontuado na decisão monocrática hostilizada, o pronunciamento judicial recorrido possui natureza interlocutória, haja vista que, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, o juízo a quo não decretou a extinção da fase executiva na forma do art. 924 do CPC, a qual prosseguirá até o reconhecimento de que inexiste obrigação a ser exigida. Ressalte-se que o não conhecimento do apelo se deu com amparo em tese vinculante fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 0800971-91.2022.8.10.0109 (Tema 09), julgado pela Seção de Direito Público desta Corte Estadual em 16/08/2024, in verbis: “A decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, para que seja atacada pelo recurso de apelação deve declarar expressamente a extinção da execução, em caso contrário, será decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento” (IAC 0800971-91.2022.8.10.0109, Rel. Desembargador(a) GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/08/2024)(grifou-se). Portanto, não há dúvidas que o decisum, por não acarretar a extinção da execução em andamento, desafiava a interposição de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o manejo de apelação. Corroborando referido entendimento, é elucidativa a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OU APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE APELAÇÃO. INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito nos autos do cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Precedentes. 3. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. (…) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2257194 GO 2022/0376688-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)(grifou-se). Assim, considerando que os argumentos delineados não foram suficientes para desconstituir a conclusão da decisão monocrática vergastada, mostra-se de rigor o desprovimento do presente recurso. Registre-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios pretendida pela parte agravada. Ademais, não se vislumbra, in casu, a interposição de recurso meramente protelatório a ponto de justificar a condenação do agravante ao pagamento da multa de que trata o art. 81 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão impugnada. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator