Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: MARIA CRISTIANE SOUSA DA SILVA, ESTELMAR BARROS DA SILVA, KELYANE SOUSA PEREIRA E NATÁLIA SILVA SANTOS ADVOGADO: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - OAB/MA 5101-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Cristiane Sousa da Silva e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais proposto contra o Estado do Maranhão. As apelantes alegam que operação policial realizada em suas residências na madrugada de 24 de abril de 2023 teria sido conduzida de forma violenta e em desrespeito aos direitos constitucionais, resultando em danos materiais e morais. Requerem a reforma da sentença para que seja concedida indenização no valor de R$ 40.000,00 para cada autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação de conduta abusiva por parte de agentes estatais durante a operação policial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil do Estado e consequente indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, conforme artigo 37, §6º, da Constituição Federal, exige demonstração do dano, da ação ou omissão administrativa, e do nexo causal entre o ato estatal e o prejuízo suportado. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe às autoras o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As provas apresentadas são insuficientes para estabelecer o nexo causal entre a operação policial e os supostos danos sofridos. Não há elementos que identifiquem os agentes envolvidos ou comprovem a materialidade dos fatos alegados. Testemunhos colhidos são frágeis, baseados em relatos indiretos ou insuficientes para corroborar as alegações das apelantes. A ausência de fotos, vídeos ou outros elementos probatórios inviabiliza a comprovação da operação policial e dos danos morais alegados, conforme exigência do artigo 373, inciso I, do CPC. Arquivamento da Notícia de Fato nº 001562-509/2022, pela ausência de elementos mínimos que permitissem a identificação dos agentes ou a materialidade dos fatos, reforça a ausência de suporte probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilização civil do Estado exige prova robusta e inequívoca do dano, da ação ou omissão estatal, e do nexo causal. A ausência de identificação dos agentes públicos envolvidos e de comprovação dos danos alegados impede a responsabilização do ente estatal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0845219-83.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator/Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Cristiane Sousa da Silva e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta contra o Estado do Maranhão, que julgou improcedente o pedido das autoras e as condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude da concessão de justiça gratuita. As apelantes narram que, na madrugada do dia 24 de abril de 2023, por volta das 04h30min, foram surpreendidas com uma operação policial em suas residências para cumprimento de mandado de busca e apreensão, resultando em danos materiais e supostos maus-tratos. Relataram que a diligência foi executada com violência e desrespeito aos ditames legais, violando o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio e à integridade física e moral dos moradores. Aduzem que os policiais entraram em suas casas sem identificação adequada, causando danos ao patrimônio e ameaças às integridades física e psicológica dos familiares. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam que a sentença desconsiderou as provas produzidas, que indicariam a ocorrência de abusos e excessos na execução do mandado, justificando a indenização por danos morais. Pleiteiam, assim, a reforma da sentença para que seja concedida a indenização moral solicitada, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada apelante. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. O cerne da controvérsia recursal reside na análise da responsabilidade civil do Estado por danos morais decorrentes de operação policial supostamente irregular realizada na madrugada de 24 de abril de 2023, em que os policiais teriam violado domicílios, causado danos patrimoniais e proferido ameaças aos moradores. De acordo com o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público assenta-se na teoria do risco administrativo, exigindo para a sua configuração os seguintes requisitos: a) o dano; b) a ação ou omissão administrativa; e c) o nexo causal entre o ato estatal e o prejuízo suportado. No entanto, a caracterização de tal responsabilidade depende de provas concretas e robustas que demonstrem os fatos alegados. No caso em apreço, o exame dos autos revela que os apelantes não lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco que o caso foi objeto da Notícia de Fato nº 001562-509/2022, que tramitou na 25ª Promotoria de Justiça Especializada do Termo Judiciário de São Luís. A referida apuração administrativa foi arquivada com fundamento na ausência de elementos mínimos de prova que permitissem a identificação dos agentes supostamente envolvidos, tampouco de materialidade suficiente. Conforme consta da decisão de arquivamento (ID 38647566): "Pontue-se, ainda que, caso a materialidade restasse comprovada – não havendo, também, nos autos, elementos que a comprovem – a autoria restaria não identificada, ante a ausência total de características ou qualquer identificação dos policiais supostamente envolvidos (...)
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, tendo em vista a ausência de elementos de prova para o prosseguimento da apuração (...)". A inexistência de comprovação de materialidade, aliada à ausência de qualquer elemento que permita identificar os policiais responsáveis, compromete substancialmente a tese dos apelantes, configurando, por si só, motivo suficiente para a improcedência do pedido. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo também não corroboram as alegações das apelantes. A testemunha Rosiane Ferreira Lima, por exemplo, limitou-se a relatar que ouviu o barulho da queda do portão, mas não presenciou a ação dos supostos policiais no interior da casa de Maria Cristiane. Também, não soube informar se houve danos materiais nem violência contra os moradores. As demais testemunhas basearam-se em relatos de terceiros, não presenciando diretamente os fatos. Ressalte-se que as testemunhas em nenhum momento citaram os nomes das apelantes Estelmar, Kelyane e Natália. Apesar de afirmarem que a operação policial foi realizada por policiais militares, as testemunhas são categóricas ao dizer que as supostas viaturas não estavam identificadas com os símbolos oficiais e os agentes não estavam fardados. Observa-se que as testemunhas apresentaram versões frágeis e incapazes de trazer a certeza necessária para embasar a responsabilização do Estado. Essa fragilidade probatória foi adequadamente destacada pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu que "as provas documentais e testemunhais não se mostraram suficientes para estabelecer a relação entre o suposto dano e a conduta atribuída ao requerido". Além da ausência de provas da autoria, também não há comprovação satisfatória dos danos morais alegados. As apelantes sequer juntaram fotos, vídeos ou qualquer outra prova que pudesse atestar a ocorrência policial e a extensão das suas consequências. Dessa forma, a ausência de prova cabal acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à identificação dos agentes supostamente envolvidos e ao nexo causal entre a conduta estatal e os prejuízos sofridos (art. 373, inciso I, CPC), impõe a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 28 de novembro a 5 de dezembro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator