Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Danta do Rego Advogado (a): Juracy Roldão da Silva Júnior – AOB/MA n° 19.080, Pedro Silva Mendes – OAB/MA n° 21.278
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado (a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA n° 9.348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800742-36.2020.8.10.0131 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Senador La Roque
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Danta do Rego, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Roque, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. Conforme se extrai dos autos, o autor, ora apelante, alegou em sua peça inaugural que abriu conta-corrente na instituição financeira apelada para receber seu benefício previdenciário. Todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos sob a nomenclatura “Cesta Bradesco Express”, os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu aos serviços. Após indicar os fundamentos de sua pretensão, o autor pleiteou que o suplicado fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, mais condenação em danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 23453034). Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração e extratos bancários. Contestação pela improcedência dos pedidos contidos na inicial (ID 23453049). Em momento posterior a parte recorrente juntou aos autos: (I) contrato de adesão à cesta de serviços, datado de 27/10/2020, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da demanda (ID 23453052, págs. 2/4); (II) extratos bancários (IDs 23453052, págs. 5/19). Ato seguinte o autor apresentou réplica, pugnando pelo provimento da apelação (ID 23453056). Sobreveio sentença na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial (ID 23453059). Transcrevo o seguinte trecho do decisum, por entender pertinente à análise da controvérsia: […] Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que o banco requerido juntou aos autos o termo de adesão à cesta de serviços (id 38878402), no qual, apesar da data em que foi travado, consta a assinatura da parte requerente, bem como os extratos bancários (id 38878402) os quais demonstram, assim como os juntados pela própria parte autora em id 32927334, que há realização de transferências bancárias, contratação de operações de crédito, sendo registrada a utilização de limite de crédito e o pagamento de anuidade de cartão de crédito, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais, vedando-se a adoção de comportamento contraditório. (grifei) […]. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, defendendo a ilicitude das tarifas lançadas em sua conta, haja vista que não solicitou os serviços. Destacou que o contrato juntado aos autos é posterior ao ajuizamento da presente demanda, o que prova “que o Banco Apelado agiu de forma ilícita em impor, no benefício do Apelante, tarifas bancárias”. Assevera que a conduta da instituição bancária viola o dever de informação. Firme em seus argumentos, pugnou pela reforma da sentença (ID 23453062). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 23453067). Suscitou a prescrição trienal. É, no essencial, o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Dispensado o preparo recursal, visto que o apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (ID 23453041). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL- A instituição financeira entende aplicável à espécie o prazo prescricional disposto no art. 206, §3°, V, do Código Civil. O Juízo a quo entendeu ser aplicável o prazo prescricional quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1117614/PR, submetido ao procedimento dos recursos representativos da controvérsia (Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 10.10.2011) fixou a seguinte tese: O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários. Nos termos do voto condutor do acórdão, "[...] a explicitação das tarifas debitadas em conta corrente do consumidor, assim como dos demais tipos de lançamentos a crédito e a débito efetuados, por meio de prestação de contas, destina-se à verificação da legalidade da cobrança (ou do direito à repetição ou compensação), direito pessoal, portanto, que tem como prazo de prescrição (e não de decadência) o mesmo da ação de prestação de contas em que solicitada esta explicitação e também o mesmo prazo da ação de cobrança correspondente". Logo, às demandas que versam sobre o direito do correntista de revisar ou questionar os lançamentos efetuados em sua conta-corrente, aplica-se o prazo de prescrição das ações pessoais, de dez anos. Rejeito a prejudicial. MÉRITO – O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária do Apelante. A Resolução 3.919 do Bacen estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais; prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais. Para a conta-corrente, os seguintes serviços são considerados essenciais e gratuitos: a) fornecimento de cartão de débito; b) 2 extratos dos últimos 30 dias por mês; c) 4 saques por mês; d) 2 transferências entre contas do mesmo banco por mês; e) 10 folhas de cheques por mês; f) consultas via internet ilimitadas; g) extrato anual de tarifas cobradas. Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, tenho que o acervo probatório aponta que agiu com acerto o Juízo a quo, cabendo a manutenção da sentença impugnada. Em análise dos extratos anexados aos IDs 23453040 e 23453052 (págs. 6/19), como bem pontuado pela magistrada singular, “há realização de transferências bancárias, contratação de operações de crédito, sendo registrada a utilização de limite de crédito e o pagamento de anuidade de cartão de crédito” (ID 23453059). Tais práticas, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas. Por conseguinte, revelam a licitude da cobrança questionada. In verbis: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I -cadastro; II -conta de depósitos; III -transferência de recursos; IV -operação de crédito e de arrendamento mercantil; V -cartão de crédito básico; e VI -operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. As tarifas bancárias debitadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem regularmente previstas em legislação especial e normas do Banco Central, são lícitas, pois refletem a contraprestação por serviços que o banco presta ao seu correntista, geradas pela existência de operações financeiras previstas tanto em contrato, como em normas editadas pelo Banco Central. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a recorrente almejava obter uma conta exclusiva para recebimento de seu salário, isenta de taxas e encargos, quando o próprio fez uso dos serviços classificados como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Importante esclarecer que o contrato em comento
trata-se de negócio jurídico consensual, em que a manifestação de vontade do autor se concretizou no espontâneo usufruto dos benefícios e vantagens inerentes a uma conta depósito, que a depender do serviço utilizado, gera taxa e encargos. Assim, conclui-se que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foram disponibilizados, e deles se utilizou, devendo-se afastar o dever de informação e boa-fé. Esse é o entendimento da nossa Eg. Corte de Justiça, confiram-se os julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".2. Demonstrada a legitimidade dos descontos e que o interesse na abertura da conta pelo consumidor não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao 2º Apelante. 3.1º Apelo conhecido e provido. 4. 2º Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (ApCiv 0006182021, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2021). (grifo nosso) * * * DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRESENÇA. COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTES DE CONVERSÃO NÃO SOLICITADA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APELANTE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A recorrente se enquadra nas balizas estabelecidas pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, não possuindo recursos para custear a sua atuação em sede processual sem trazer prejuízos à sua subsistência, razão pela qual não lhe pode ser negado o benefício da gratuidade de Justiça, sob pena de se tolher o seu direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A peça recursal da apelante interage de maneira suficiente com a sentença vergastada, impugnando especificamente os seus fundamentos, razão pela qual não se divisa violação à dialeticidade recursal. A controvérsia estampada nestes autos gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo banco apelado na conta da autora/apelante, referentes à cobrança de tarifas decorrentes da conversão, que não teria solicitado, de sua conta para recebimento de benefício previdenciário para conta corrente. Hipótese em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, tanto em virtude do conteúdo do instrumento contratual por ela firmado, quanto em razão de serviços por ela contratados, retratados em seus extratos bancários. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000). Nas razões de decidir do aludido incidente, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. Inexiste, igualmente, qualquer violação às regras de impenhorabilidade na espécie, mas apenas descontos decorrentes de serviços adquiridos voluntariamente pela recorrente. A imposição da multa por litigância de má-fé foi suficientemente fundamentada pelo Juízo a quo, mas deve ter seu valor reduzido para o patamar razoável de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Não tendo havido a condenação em verbas de sucumbência na sentença atacada, devem ser elas fixadas pelo Juízo ad quem. A sua exigibilidade, todavia, fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo C (ApCiv 0254882020, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2021, DJe 02/03/2021). (grifo nosso) Consigno que não está sendo utilizado como fundamento da presente decisão o contrato juntado aos autos no evento de ID 23453059, págs. 2/4, visto que formalizado em momento posterior ao ajuizamento da demanda, mas sim a utilização de serviços prioritários pelo recorrente, que permitem a cobranças das tarifas pela instituição financeira. Nesse descortino, nota-se que a conduta da instituição financeira apelada restou pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores do Apelante, o que afasta as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais. Ademais disso, da mesma forma como aderiu ao referido pacote de tarifa, ainda de maneira tácita pela utilização de serviços prioritários, caso a parte autora não tenha mais interesse em usufruí-lo, poderá a qualquer tempo pleitear a substituição por outro que se ajuste às suas necessidades ou até mesmo o seu cancelamento. DISPOSITIVO – Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária de sucumbência a ser arcada pela parte demandada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11° do CPC. Suspensa, todavia, a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator