Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A
REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(s) do reclamado: DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS (OAB 16062-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS (OAB 16062-MA), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ (543,16), (quinhentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de janeiro de 2023. Eu RAFAEL RESENDE GOMES, Diretor de Secretaria, fiz digitar. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0802921-27.2017.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A
REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(s) do reclamado: DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS (OAB 16062-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS (OAB 16062-MA), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ (543,16), (quinhentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de janeiro de 2023. Eu RAFAEL RESENDE GOMES, Diretor de Secretaria, fiz digitar. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0802921-27.2017.8.10.0040
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:31
Remessa
05/10/2022, 11:21
Recebimento
05/10/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:51
Decurso de Prazo
25/04/2022, 03:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 15:28
Publicação
28/03/2022, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO Advogados(as): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A
Requerido: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogados(as): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS - MA16062 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerente, DR. BRUNO SAMPAIO BRAGA - OAB/MA nº 12345-A, e o advogado do requerido, DR. DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS - OAB/MA nº 16062, sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 24 de Março de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Auxiliar/Técnico Judiciário da 1.ª Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2010 Ramal: 2011 Email: [email protected] Processo nº 0802921-27.2017.8.10.0040
25/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2022, 10:08
Recebimento (competência exclusiva)
09/04/2021, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria da Conceição ADVOGADO: Bruno Sampaio Braga (OAB/MA 12345)
APELADO: Claudino S/A – Loja de Departamentos (Armazém Paraíba) ADVOGADOS: Miguel Daladier Barros (OAB/MA 5.833), Jacqueline Aguiar de Sousa (OAB/MA 4.043) COMARCA: Imperatriz VARA: 1ª JUIZ PROLATOR: Daniela de Jesus Bonfim Ferreira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802921-27.2017.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição contra a sentença de Id. n° 7450359, proferida pela Juíza da 1ª Vara de Imperatriz que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada em face de Claudino S/A – Loja de Departamentos (Armazém Paraíba), julgou improcedente o pedido autoral. Em suas razões recursais (Id. n° 7450361), a apelante requer a reforma da sentença para julgar procedente o pleito autoral, a fim de condenar o Banco demandado em danos morais e determinar a exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Alega que o contrato colacionado aos autos pela parte requerida não comprova a regularidade da cobrança impugnada, pois o número é diferente do que consta na consulta do SPC e não contém sua assinatura a rogo. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do Apelo (Id. 7450365). A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito (Id. 8112962). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Analisando os autos, verifico que o cerne da controvérsia reside em saber se a demandante/apelante possui direito à percepção de indenização por danos morais em virtude de inscrição do seu nome em cadastros de proteção de crédito por dívida que alega desconhecimento. Com efeito, a relação existente nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da empresa requerida é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Vejamos a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É importante salientar que, nestes casos, o dever de reparar os danos sofridos somente será afastado caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do aludido diploma normativo, a saber, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. A par dessas premissas, tenho que à apelante assiste razão em parte. Verifico que a loja requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude na inclusão do nome da apelada em cadastro de inadimplentes, pois embora tenha colacionado um contrato de compra e venda de aparelho de televisão e mobiliário, verifica-se que não está assinado pela autora/apelante e encontra-se desacompanhado dos seus documentos pessoais (Id. n° 7450350), não servindo para demonstrar a regularidade do débito. Assim, mostra-se indevida a negativação questionada. Quanto ao dano moral, está provado nos autos que, na ocasião da inscrição realizada pela requerida, o nome da autora já constava no cadastro de inadimplentes por força de débitos anteriores, conforme documento de Id. n° 7450349. Com efeito, foi firmada pelo STJ, ao julgar recurso representativo de controvérsia (REsp nº.1386424- tema 922), a seguinte tese: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385." Dessa forma, é plenamente aplicável a Súmula 385 do STJ no presente caso, diante da ausência de provas que atestem que as anotações anteriores no nome da autora seja decorrente de débito indevido. Logo, de rigor a improcedência do pleito de condenação da parte requerida em danos morais.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do Apelo para: i) declarar a inexistência da dívida objeto da presente demanda (contrato nº 4 1141417 – IVN 2SL 1251, no valor de R$ 247,00); e ii) determinar que a ré/apelada exclua o nome da apelante dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Finalmente, diante da sucumbência recíproca ocorrida no caso (artigo 86, do CPC), determino que as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico (artigo 85, §2º do CPC) sejam rateados entre as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) para o requerido e 30% (trinta por certo) para a parte autora, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3°, do NCPC[1],. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 98. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
11/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria da Conceição ADVOGADO: Bruno Sampaio Braga (OAB/MA 12345)
APELADO: Claudino S/A – Loja de Departamentos (Armazém Paraíba) ADVOGADOS: Miguel Daladier Barros (OAB/MA 5.833), Jacqueline Aguiar de Sousa (OAB/MA 4.043) COMARCA: Imperatriz VARA: 1ª JUIZ PROLATOR: Daniela de Jesus Bonfim Ferreira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802921-27.2017.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição contra a sentença de Id. n° 7450359, proferida pela Juíza da 1ª Vara de Imperatriz que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada em face de Claudino S/A – Loja de Departamentos (Armazém Paraíba), julgou improcedente o pedido autoral. Em suas razões recursais (Id. n° 7450361), a apelante requer a reforma da sentença para julgar procedente o pleito autoral, a fim de condenar o Banco demandado em danos morais e determinar a exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Alega que o contrato colacionado aos autos pela parte requerida não comprova a regularidade da cobrança impugnada, pois o número é diferente do que consta na consulta do SPC e não contém sua assinatura a rogo. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do Apelo (Id. 7450365). A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito (Id. 8112962). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Analisando os autos, verifico que o cerne da controvérsia reside em saber se a demandante/apelante possui direito à percepção de indenização por danos morais em virtude de inscrição do seu nome em cadastros de proteção de crédito por dívida que alega desconhecimento. Com efeito, a relação existente nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da empresa requerida é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Vejamos a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É importante salientar que, nestes casos, o dever de reparar os danos sofridos somente será afastado caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do aludido diploma normativo, a saber, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. A par dessas premissas, tenho que à apelante assiste razão em parte. Verifico que a loja requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude na inclusão do nome da apelada em cadastro de inadimplentes, pois embora tenha colacionado um contrato de compra e venda de aparelho de televisão e mobiliário, verifica-se que não está assinado pela autora/apelante e encontra-se desacompanhado dos seus documentos pessoais (Id. n° 7450350), não servindo para demonstrar a regularidade do débito. Assim, mostra-se indevida a negativação questionada. Quanto ao dano moral, está provado nos autos que, na ocasião da inscrição realizada pela requerida, o nome da autora já constava no cadastro de inadimplentes por força de débitos anteriores, conforme documento de Id. n° 7450349. Com efeito, foi firmada pelo STJ, ao julgar recurso representativo de controvérsia (REsp nº.1386424- tema 922), a seguinte tese: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385." Dessa forma, é plenamente aplicável a Súmula 385 do STJ no presente caso, diante da ausência de provas que atestem que as anotações anteriores no nome da autora seja decorrente de débito indevido. Logo, de rigor a improcedência do pleito de condenação da parte requerida em danos morais.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do Apelo para: i) declarar a inexistência da dívida objeto da presente demanda (contrato nº 4 1141417 – IVN 2SL 1251, no valor de R$ 247,00); e ii) determinar que a ré/apelada exclua o nome da apelante dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Finalmente, diante da sucumbência recíproca ocorrida no caso (artigo 86, do CPC), determino que as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico (artigo 85, §2º do CPC) sejam rateados entre as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) para o requerido e 30% (trinta por certo) para a parte autora, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3°, do NCPC[1],. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 98. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.