Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: DIEGO VIEIRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO MELO DA SILVA - MA13368
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0813689-75.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Curso de Formação] Vistos,
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Diego Vieira Ferreira em face do Estado do Maranhão, aduzindo, em síntese, que se inscreveu no concurso público regido pelo edital nº 01 29/09/2017, para concorrer a vaga de soldado PM/MA, obtendo aprovação. Porém, quando da convocação para segunda fase, não fora incluído na lista de chamada mesmo preenchendo os requisitos para tanto. Afirma que o edital não limitou a quantidade de candidatos que estariam apto a segunda etapa, tão somente afirmando que alcançado a nota de corte, estaria apto a prosseguir nas demais etapas do certame. Afirma que a reprovação foi ilegal, e pugna, em razão disso, por liminar a fim de que seja reintegrado e consequentemente convocado para prosseguir nas demais etapas do certame, e ao final, confirmação da liminar. Com a inicial vieram documentos. O pedido liminar deixou para ser apreciado após apresentação de contestação. Devidamente citados, os requeridos contestaram, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimada as partes para produzirem provas, pugnaram pelo julgamento. Após, conclusos. Relatados, decido. Pois bem. O edital do presente certame disponibilizou 1.171 (um mil cento e setenta e uma) vagas para o cargo de soldado, sendo 877 para ampla concorrência, 294 para candidatos com deficiência/negros, constando, ainda, que para etapa subsequente iriam os candidatos listados por cargo/sexo, somadas as notas obtidas nas provas objetivas P1 e P2. Nesse sentido: “8.14.5 Os candidatos não eliminados na forma do subitem 8.14.4 deste edital serão listados por cargo/sexo, de acordo com os valores decrescentes da nota final nas provas objetivas, que será a soma das notas obtidas nas provas objetivas P1 e P2”. De acordo com as mencionadas regras, a submissão do candidato a 2ª fase do certame, pressupõe a classificação dentro do número de vagas, bem como no cadastro de reserva até preenchimento na proporcionalidade indicada. Infere-se dos autos que o autor foi aprovado na primeira fase do concurso (prova objetiva), contudo, não apresentou documentos capazes de demonstrar o atingimento de nota necessária para estar apto a ingressar na segunda etapa do certame. Nesse sentido, os argumentos do autor não são suficientes para desconstituir os atos administrativos realizados na sobredita fase do certame, e por conseguinte, não é motivo para determinar seu prosseguimento nas demais etapas do certame, sob pena de caracterizar ofensa ao princípio da isonomia, já que todos os candidatos foram avaliados sob a mesma circunstância. Por fim, cumpre informar que é possível apreciação pelo Poder Judiciário de problemas referentes a concursos públicos para coibir e invalidar atos da Administração Pública atentatórios aos ditames constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, dentre outros, mas não deve o mesmo servir como forma dos candidatos se escusarem indevidamente das desclassificações, permitindo sua participação no certame. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e decreto a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, face a concessão da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. Imperatriz, 16 de dezembro de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública