Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Cryslane Silva de Sousa, Maria Marta Ribeiro dos Santos e Outros Defensor: Defensoria Pública do Estado Maranhão
Apelado: Francisco de Assis Abreu Cunha Advogado: Félix Henrique Franca do Rosário – OAB/MA 16.463-A Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[…] é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 47263064). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id.47263062). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. xx O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( x ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo. Passarei agora aos julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo da fixação do Tema 1306, eu já havia enfrentado a questão. O STJ, com base no art. 932 do Código Fux, passou a submeter o agravo interno ao colegiado, suprindo a motivação por remissão aos fundamentos anteriores e consolidando o método. Adotei essa mesma postura em meus julgados, posteriormente sedimentada pelo STJ no Tema 1306, que enraizou definitivamente o per relationem no processo brasileiro. Passo a transcrever a sentença: “Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por FRANCISCO DE ASSIS ABREU CUNHA em desfavor de CRYSLANE SILVA DE SOUSA, MARIA MARTA RIBEIRO DOS SANTOS, FRANCINILDE ALMEIDA DE SA, JACILEIDE COSTA CUTRIM, na qual, aduz o autor que é legítimo possuidor do imóvel localizado à Rua Agricultor, S/N, Bairro Mata Grande, na Cidade de São José de Ribamar – MA desde o ano de 2007, conforme demonstra declaração de benfeitorias lavrada naquela data. Sustenta, em continuação, que sempre manteve o local limpo, cuidado e cercado, com plantações variadas. Assevera, que em 14/01/2017, pessoas invadiram seu terreno, armados, que destruíram o muro e as plantações ali existentes, e começaram a construção de casebres no local. Por fim, diz que, tentou resolver a questão de forma amigável, contudo, não obteve êxito, o que a motivou a recorrer à solução jurisdicional para o caso. Em razão desse substrato fático, e por entender preenchidos os necessários requisitos legais, pleiteia a reintegração liminar na posse do mencionado bem imóvel. Juntou aos autos os documentos necessários para a propositura da ação. Diante disso, obteve a concessão da medida liminar de reintegração de posse em ID 5899261 Contestação apresentada pelos Requeridos em ID 5899261 Além disso, foram fixados os pontos controvertidos como a não demonstração de posse pelo autor e a posse injusta por parte da Requerida. Ademais, houve pedido de produção de provas testemunhais para comprovação do fato constitutivo do direito do autor, qual seja, o exercício da posse, conforme decisão de saneamento e organização – ID 18187797. Instrução e julgamento realizada constante em ID 79450702, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. Expedindo-se ofício ao cartório e intimando-se o Município para se manifestar sobre a lide. Em Ofício 2103-09:59:57/2022- GJVIDC registrador substituto informou, ao ID 65685276, que após buscas nos arquivos da serventia observou a inexistência de matrícula referente ao imóvel situado na Rua Agricultor, S/N, Bairro Mata Grande. O Município informou que não tem interesse no feito, e o cartório respondeu à requisição de certidão de matrícula de imóvel de forma negativa Sem apresentação de alegações finais de ambas as partes. Após decisão proferida em conflito de competência no processo 0822605-48.2023.8.10.0000, os autos retornaram a 2ª Vara Cível do termo judiciário de São José de Ribamar, conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. DA PRELIMINAR – CARÊNCIA DA AÇÃO. O requerido, em contestação de ID 11598473, alegou a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não exerceu a posse do imóvel em questão, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, o autor, através dos documentos que acompanharam a inicial, em especial da escritura pública de posse e benfeitorias, demonstrou exercer a posse do imóvel em questão, bem como comprovou o esbulho ocorrido a menos de ano e dia, restando, a princípio, configurados os requisitos. Assim sendo, como a presente ação corresponde a um dos interditos proibitórios, a análise dos documentos relativos ao domínio é importante, mas a legislação e a doutrina argumentam que para a apreciação dessa espécie de lide, o julgador dever averiguar os elementos possessório, tais, como a posse, o esbulho/turbação, a data do mesmo e a continuidade. Ademais, por se tratar de ação possessória, rejeito a preliminar elencada pelos requeridos e passo a análise dos requisitos possessórios, a destacar a posse anterior do imóvel. DO MÉRITO. Pretende a parte autora, como se vê, a retomada da posse do imóvel descrito na inicial, sob o argumento de que teria havido esbulho por parte dos requeridos, e após solicitar sua devolução, estes se recusaram a deixar o bem. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, determino, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg. TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98). Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes, nos termos do art. 23, § 2 da Lei 12193/2023. Quanto ao mérito da causa, verifico ser necessário relembrar que o art. 1.196 do Código Civil, prevê, a respeito do assunto, que: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Nesse sentido, chamo a atenção para o fato de que a posse relaciona-se, pois, com o uso de fato, pleno ou não, de um bem, móvel ou imóvel. Nessa esteira é que, na via das ações possessórias, incumbe ao autor demonstrar, de modo convincente, a posse anterior e a sua perda por ato de esbulho do requerido, a teor do arts. 560 e 561 incisos I a III, do CPC. Veja-se: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Pois bem. Na espécie, observo que a parte autora é quem logra êxito em demonstrar o exercício da posse anterior sobre o imóvel em tela, uma vez que os depoimentos colhidos em audiência de instrução, confirmam os fatos narrados na inicial. Nesse sentido, em depoimento, ao ser indagado pelo advogado da parte autora, o Sr. Edson, testemunha dos Requeridos, informou que no local havia um muro baixo, como um elemento caracterizador de proteção da posse. A testemunha Carlos Pereira da Silva informou saber da localização do imóvel e que havia baldame de 30 a 40 cm instalado com fileiras de tijolos em cima. Como se vê, portanto, não se sustenta a versão dos requeridos, defendida na contestação, de carência dos elementos básicos para se caracterizar Esbulho Possessório como alegado na peça inicial, com posse mansa e pacífica exercida pelas requeridas e suas famílias, não havendo direito aos moradores-possuidores usucapirem o imóvel, ainda que estejam instalados de forma plena e sob o argumento de cumprimento da função social. Assim, a parte autora não está postulando reaver o imóvel com base no direito de propriedade, não é isto que consta dos autos, haja vista que manteve consigo a posse indireta. Na espécie, observo que a parte autora é quem logra êxito em demonstrar o exercício da posse anterior sobre o imóvel em tela, uma vez que juntou aos autos documentos que comprovam a sua posse sobre o imóvel discutido, bem como o seu esbulho, conforme ID 5586970, demonstrado em boletim de ocorrência. Os depoimentos colhidos, em audiência de instrução, confirmam os fatos narrados na inicial, de que havia a existência de um pequeno muro de modo a isolar a sua área de posse. O ordenamento jurídico pátrio protege o direito do possuidor, garantindo-lhe a restituição da posse do bem esbulhado. Tal prerrogativa encontra-se prevista no art. 1.210 do CC: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. A jurisprudência possui entendimento de que, comprovada a ofensa à posse, é lícito ao possuidor esbulhado requerer sua reintegração, sendo esse o caso dos autos. Veja-se, a título exemplificativo, o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POSSESSÓRIA – POSSE EXERCIDA PELO AUTOR – ESBULHO PRATICADO PELO RÉU – COMPROVAÇÃO – IRRELEVÂNCIA DE CONSTATAÇÃO DO DOMÍNIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – I - A posse consiste em poder de fato juridicamente protegido, distinguindo-se, pois, da propriedade, que tem caráter eminentemente jurídico. II - A ação possessória é o meio de tutela da posse quando a mesma está sento objeto de ameaça, turbação ou esbulho. A sua propositura instaura o juízo possessório, em que se discute única e exclusivamente a posse autônoma, que independe do direito de propriedade. III - Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referidas ações é a prova deste estado fático juridicamente tutelado. IV - No caso dos autos, restou suficientemente comprovada ao longo da instrução em 1º grau de jurisdição, não só a posse exercida pelos autores, mas também o esbulho efetivado pelos réus. Por outro lado, os réus, ao contestarem a ação, se limitaram a afirmar serem os verdadeiros proprietários do imóvel, não tendo comprovado a posse do terreno objeto da demanda. V - Recurso conhecido e improvido. (TJMA – AC 007391/1991 – (Ac. 66.916/2007) – 2ª C. Cív. – Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva – DJMA 12.06.2007). Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados (in: IMHOF, CRISTIANO (Org.). O Novo Código Civil e a Interpretação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, pp. 564, 1046 e 1173): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE PATRÃO E EMPREGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA PELA AUTORA. CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE COISA INFUNGÍVEL. COMODATO VERBAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não comprovada a realização de contrato de locação entre as partes, precipuamente considerando que a suposta locatária afirma na exordial a existência de locação em todo o período da relação empregatícia e em seu depoimento pessoal em juízo diz que a locação durou apenas um ano passando após para um empréstimo de coisa fungível, bem como se coadunando esta versão de comodato com as provas colhidas, não se admite a presente ação de despejo, mas sim, a reintegração de posse após notificação premonitória. (Ap. Cív. n. 03.002833-1, da Capital, Rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 29/04/2003) (Grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS COMODANTES PARA A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. INÉRCIA DO COMODATÁRIO. ESBULHO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. “Nos contratos de comodato verba por tempo indeterminado, inerte o comodatário após notificação para devolver os bens emprestados, resta caracterizado o esbulho possessório, remediável através do interdito de reintegração de posse. (AI n. 02.018876-5, de Barra Velha, Rel Des. Monteiro Rocha) (Grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUISITOS DEMONSTRADOS – COMODATO VERBAL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DO IMÓVEL – RECUSA DE DEVOLUÇÃO – ESBULHO CONFIGURADO – DECISÃO CONFIRMADA. No comodato a posse é transmitida a título provisório, de modo que os comodatários adquirem a posse precária, sendo obrigados a devolvê-la tão logo o comodante reclame a coisa de volta. Com a notificação extrajudicial, extingue-se o comodato, transformando-se a posse anteriormente justa, em injusta, em virtude da recusa de devolução do imóvel após o transcurso do lapso temporal estipulado, caracterizando o esbulho, sendo o manejo reintegratório o meio apto para reaver o imóvel. (Ap. Cív n. 2002.005008-3, de Rio do Sul, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 23.09.2003) Após o curso da instrução, observo que não houve alteração das circunstâncias de fato contemporâneas ao deferimento da liminar concedida initio litis, porquanto satisfeitos os requisitos previstos no art. 561 do CPC, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe, não estando configurados os requisitos da usucapião e dos pedidos contrapostos. DISPOSITIVO
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800730-52.2017.8.10.0058 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível – São José de Ribamar
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial de reintegração de posse, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, para confirmar a decisão que deferiu o pedido de liminar e tornar definitiva a reintegração de posse da autora. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que estabeleço em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por ter a autora decaído de parte mínima, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita ora deferida. Intime-se a parte autora para fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes, nos termos do art. 23, § 2 da Lei 12193/2023. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024” Transcrevo o parecer do MPE: “Trata-se de Apelação Cível interposta por CRYSLANE SILVA DE SOUSA e OUTROS, representados pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, nos autos de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS ABREU CUNHA, em desfavor dos ora recorrentes. RELATÓRIO A demanda originária constitui Ação de Reintegração de Posse, por meio da qual o Autor, FRANCISCO DE ASSIS ABREU CUNHA, objetivou reaver a posse de um imóvel ocupado pelos Réus, ora Apelantes, tratando-se de um litígio possessório que envolve múltiplas famílias em situação de vulnerabilidade. O fundamento principal da lide possessória, portanto, residia na alegação do esbulho e na prova da posse anterior por parte do Autor/Apelado. A sentença (ID 47263062) recorrida julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, tornando definitiva a reintegração do Autor na posse do imóvel. Inconformados, os Apelantes interpuseram o presente recurso de Apelação, por meio da Defensoria Pública do Estado, pleiteando a reforma da Sentença. Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, a não comprovação do efetivo exercício da posse sobre o imóvel pelo Apelado. Argumentam, ademais, a existência de uma Ação Civil Pública (Proc. nº 0875469- 60.2023.8.10.0001) em curso, que visa a regularização fundiária da área litigiosa, identificada como “Residencial Amazonas”, bem assim que a própria área carece de identificação precisa, com ausência de memorial descritivo e planta, não tendo o Apelado apresentado título de propriedade. Regularmente intimado (ID’s 47263066 e 47263067), o recorrido deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. DA REGULARIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL O trâmite processual observou, em linhas gerais, os ditames legais, permitindo às partes o pleno exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Embora não se constate nos autos despacho de saneamento formal com a expressa fixação de pontos controvertidos, verifica-se que o processo seguiu sua marcha instrutória, com a realização de audiências e produção de provas, garantindo-se que os Apelantes, representados pela Defensoria Pública, pudessem contestar e produzir elementos de defesa. A ausência de um saneamento expresso, no caso em tela, não se traduz em nulidade, na medida em que o Juízo de origem, ao proferir a sentença de mérito, exauriu a controvérsia, e as partes, ao interporem o recurso, demonstraram ter compreendido a essência da lide e os fundamentos da decisão, não se vislumbrando prejuízo processual apto a ensejar a anulação do feito. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso de Apelação atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, pois ataca a sentença definitiva. Há interesse e legitimidade recursal. Quanto aos requisitos extrínsecos, a tempestividade está configurada, notadamente em razão da prerrogativa da Defensoria Pública (representante dos Apelantes) de prazo em dobro. Dispensável o preparo, haja vista o gozo da Justiça Gratuita pelos Apelantes. Dessa feita, opina-se pelo conhecimento do vertente apelo. DO MÉRITO RECURSAL A intervenção do Ministério Público em segundo grau se faz necessária, nos termos do art. 178, incisos II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que o litígio possessório envolve a atuação da Defensoria Pública e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Ademais, a controvérsia guarda relação com a questão fundiária da área, objeto de Ação Civil Pública, o que justifica a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica. No mérito, defende o Ministério Público a manutenção integral da sentença recorrida, em prestígio ao entendimento adotado pelo Ministério Público de base, que já havia se posicionado favoravelmente à procedência do pedido de reintegração formulado pelo Autor (FRANCISCO DE ASSIS ABREU CUNHA). A tese recursal dos Apelantes se alicerça na suposta ausência de comprovação da posse do Apelado. Contudo, a Sentença, ao julgar procedente o pedido e tornar definitiva a reintegração de posse, reconheceu que o Autor logrou êxito em demonstrar os requisitos do art. 561 do CPC. Outrossim, os argumentos sobre a vulnerabilidade social e a necessidade de regularização fundiária da área, embora relevantes, devem ser tratados na Ação Civil Pública específica (Proc. nº 0875469-60.2023.8.10.0001), sem o condão de desconstituir o direito possessório do Autor, devidamente reconhecido na esfera possessória individual. A função social da propriedade não se sobrepõe ao domínio do direito possessório do titular reconhecido judicialmente, mormente quando se trata de ação que tem por escopo a proteção da posse. A propósito, vejam-se os lúcidos fundamentos consignados pelo Órgão Ministerial de base em seu judicioso parecer (ID 47263050), conforme a seguir, literis: “[...] Da análise detida dos autos, consta documentos idôneos que comprovam a propriedade e a posse anterior do autor sobre o imóvel. Corroborando deste entendimento, tanto é que em um primeiro momento, o juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar deferiu o pleito liminar de reintegração de posse. Em que pese os nobres argumentos da peça de contestação, estes não são suficientes para a afastarem o direito da posse do autor. Ademais, ainda que o autor não tivesse exercendo a posse, isso não pode servir de salvo conduto para populares invadirem propriedade particulares. Por fim é importante ressaltar que o Estado não pode compactar com a manutenção da posse de populares que invadem propriedade alheias, principalmente aquelas propriedades que estavam devidamente exercendo função social, como é o caso dos autos. Destaca-se que estas invasões de imóveis é um problema que se assola neste Estado, principalmente na região metropolitana da Grande Ilha de São Luís, mesmo que haja uma consolidação de moradia por parte dos requeridos, o direito autoral deve ser protegido, pois foi tolhido de sua posse de forma violenta, conforme amplamente demostrado nos autos. Nesse sentido, transcrevo a seguinte jurisprudência: ‘TJ - AL- Agravo de Instrumento AI 08023013120158020000 AL 0802301-31.2015.8.02.0000 (TJ-AL) Data de publicação: 11/12/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO REINTEGRATÓRIO. POSSE DE FORÇA NOVA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 927 E 928 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. 01 - Como se sabe, para o deferimento da liminar de reintegração de posse, devem estar presentes os requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil (força velha) ou dos arts. 927 e 928, do mesmo diploma legislativo (força nova). 02 - No caso dos autos, ficou demonstrado que o suposto esbulho ocorreu aproximadamente dois meses antes da propositura da demanda reintegratória, restando, indubitável que
trata-se de posse de ‘força nova’, uma vez que iniciada em menos de ano e dia da suposta turbação/esbulho, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil. 03 - Nestes casos, para a concessão de medida liminar possessória, dispõe o art. 928 do diploma processual civilista que poderá haver o deferimento, na hipótese de a petição inicial estar devidamente instruída, cabendo ao autor provar (art. 927 do CPC), os seguintes requisitos: A) que tinha a posse do bem; B) que houve a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; C) a data da turbação ou do esbulho; e D) a perda da posse. 04 - Diante dos argumentos supramencionados, temse por devidamente satisfeitos os requisitos exigidos para a concessão da medida liminar reintegratória, não havendo como imprimir qualquer modificação na decisão vergastada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.’ Muito embora, não se deve negar o direito a proteção da posse, entretanto, no caso dos autos, verifica-se que de fato a posse dos réus ocorreu de forma, violenta, sendo ela de má-fé. Dessa forma, opina o Ministério Público pela procedência do pedido do autor, reintegrando o mesmo na posse se ainda não tiver usufruindo dela.” Assim, na esteira do posicionamento consignado pelo membro ministerial de base, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, confirmando o direito do Apelado à posse do imóvel. CONCLUSÃO Isso posto, sem mais delongas, o Ministério Público Estadual manifesta-se pela regularidade do trâmite processual, bem assim pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, que, de forma acertada, julgou procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel em favor do Autor/Apelado. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. VALDENIR CAVALCANTE LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA 22ª Procuradoria de Justiça Cível” A ação de reintegração de posse é o meio processual cabível para reaver o bem de quem injustamente o esbulhou. Para o seu deferimento, o art. 561 do CPC exige a comprovação inequívoca de quatro requisitos: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso em tela, o apelado logrou êxito em demonstrar todos os requisitos. A posse anterior foi evidenciada pela escritura pública de posse e benfeitorias, corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência, que confirmaram a existência de um muro baixo e baldrames no local, caracterizando o exercício de atos possessórios e o cuidado com o terreno. O esbulho, por sua vez, ficou caracterizado pela invasão do imóvel em 14/01/2017, conforme narrado na inicial e registrado no boletim de ocorrência, ato que resultou na perda da posse pelo apelado. Os argumentos dos apelantes não são capazes de infirmar o direito do apelado. A alegação de conexão com a Ação Civil Pública não prospera, pois, como bem observado na decisão que declarou a incompetência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos (ID 98700880), o presente caso trata de um conflito possessório individual, e não de um litígio coletivo pela posse de terra. A discussão aqui se restringe à relação jurídica entre as partes, não se confundindo com o objeto mais amplo da ACP, que é a regularização fundiária de toda uma área. É pacífico na jurisprudência que, em ações possessórias, a discussão sobre o domínio (propriedade) é irrelevante, protegendo-se o fato jurídico da posse. Assim, a informação de que não há matrícula do imóvel no cartório não afeta o desfecho da lide. Sem reparos. Adiro a sentença em per relationem e ao parecer Ministerial. IV – Concreção Final 1. Improvida a apelação. Sentença mantida. Adiro ao Tema 1306. 2. Ratifico os honorários advocatícios. 3. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4. Publicações normatizadas pelo CNJ. 5. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do