Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERISLANE CAMPOS DA SILVA - MA20115, NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377-A Ré(u): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR SENTENÇA
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802536-81.2019.8.10.0049 Autor(a): VALNER ROBSON SILVA LINDOSO RUA 9, 7, QD 28, MAIOBÃO, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 Telefone(s): (98)8402-0231 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Medida Cautelar ajuizada por VALNER ROBSON SILVA LINDOSO em desfavor do Município de Paço do Lumiar, objetivando sua nomeação em cargo público de VIGIA, para o qual foi aprovado dentro das vagas iniciais, na ordem final de classificação de certame promovido pelo ente requerido. Aduz o autor que, apesar de sua aprovação dentro do número de vagas do referido concurso, o demandado realizou contratações precárias de servidores temporários para exercer as mesmas funções, em detrimento dos aprovados no certame público regido pelo Edital nº 001/2018 (ID 23708650). Pleiteava, em sede de tutela provisória de urgência, sua imediata nomeação ao cargo de Vigia, pugnando, no mérito, pela procedência da ação para garantir sua investidura definitiva. O Município de Paço do Lumiar deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Este Juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de ausência de emenda à inicial (ID 29892158). Interposta apelação cível pelo autor, sobreveio Acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 80345599), o qual deu provimento ao recurso para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. Decisão proferida em sede de liminar de Agravo de Instrumento (nº 0811678-62.2019.8.10.0000) deferiu o pedido de tutela antecipada, conforme certificado nos autos (ID 26982291). O Município de Paço do Lumiar apresentou manifestação (ID 111938987) informando que o autor havia sido nomeado por meio da Portaria nº 100/2020, publicada no Diário Oficial do Município em 13/01/2020, mas que não compareceu no prazo legal para posse. A parte autora manifestou-se no ID 114211998, sustentando a ausência de intimação pessoal acerca do ato convocatório e requerendo o prosseguimento do feito com a determinação de sua intimação pessoal para apresentação dos documentos e posse. O Ministério Público apresentou manifestação (ID 125678260) requerendo a intimação das partes para especificação de provas, a juntada do resultado final do certame e a inversão do ônus da prova. A parte autora juntou a lista de classificação final do concurso no ID 140461154, informando não possuir mais provas a produzir. Posteriormente, a parte autora manifestou-se no ID 159315353, informando que o Município de Paço do Lumiar juntou aos autos o Memorando nº 151/2025 – RH/SEMPAF, confirmando que o autor foi regularmente empossado no cargo de Vigia, requerendo o julgamento antecipado da lide e a procedência da ação. O Ministério Público Estadual emitiu parecer opinando pela procedência dos pedidos contidos na inicial (ID 174146422). As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. Os autos vieram conclusos. Era o que cumpria relatar. Decido. A controvérsia dos autos gira em torno do direito à nomeação do requerente aprovado em concurso público realizado pelo Ente Municipal dentro do número de vagas. Nesse contexto, cumpre destacar que examinando a documentação carreada aos autos, restou comprovada a aprovação da parte requerente na 60ª colocação para o cargo em questão no concurso público em referência, para o qual foram previstas 60 vagas (ID 140461154), tendo o certame sido homologado pelo Decreto n. 3.373/19, publicado em 20/09/2019, com prazo de validade de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período (ID 174146422), o que lhe garante, a princípio, o direito subjetivo à nomeação e não à imediata nomeação, uma vez que a jurisprudência do STJ é no sentido de que dentro do prazo de validade do concurso público a nomeação de aprovados em concurso público deve respeitar a discricionariedade da Administração Pública, que segue critérios de conveniência e oportunidade (STJ - MS: 18696 DF 2012/0120186-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2013). Há, portanto, obrigação da Administração Pública em realizar a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas prevista no edital do concurso, em observância aos princípios da boa-fé e segurança jurídica, no entanto, tal providência deve ser adotada dentro do prazo de validade do certame, sob pena de omissão ilícita. Diante disso, tendo decorrido o prazo de validade do concurso nasce o direito subjetivo do requerente a ser nomeado no cargo para o qual obteve aprovação. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/GP (Tema 784 da Repercussão Geral), fixou tese jurídica sobre a matéria. TEMA RG 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Ademais, no que tange à alegação do Município de que o autor fora nomeado em 13/01/2020 e não compareceu para posse (ID 111938987), verifica-se que a convocação ocorreu exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, sem a devida notificação pessoal do candidato. A nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade. Exigir que um candidato, após tanto tempo, mantenha uma rotina de verificação diária do Diário Oficial para não perder uma convocação representa um ônus desproporcional e irrazoável. Tal exigência ignora a dinâmica da vida cotidiana e impõe ao cidadão um dever de vigilância perpétua que não se coaduna com o princípio da razoabilidade. A razoabilidade, como vetor de controle dos atos administrativos, impõe que as ações do Poder Público sejam adequadas, necessárias e proporcionais. A conduta do requerido, ao optar pelo meio de comunicação menos eficaz após longo silêncio, falha em todos esses aspectos. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Portanto, tendo o requerente logrado êxito em comprovar a sua aprovação no certame para o cargo pleiteado dentro do número de vagas, bem como já havendo o decurso do prazo de validade do certame, e tendo sido concretizada sua nomeação e posse no curso da demanda, a procedência do pedido para tornar definitiva tal medida é de rigor (ID 159315353). Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte requerente, confirmando a liminar concedida nos autos do agravo de instrumento nº 0811678-62.2019.8.10.0000 (ID 26982291), tornando definitiva a nomeação e a posse do requerente no cargo de Vigia (ID 159315353). Por derradeiro, condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional dos advogados que atuaram no feito. Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquive-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar