Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: CICERA ALVES DA SILVA Advogados: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A, VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 87786743
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801982-04.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. Em sede de cumprimento de sentença, a parte executada, por seu advogado, comprovou nos autos a realização de depósito judicial no importe de R$ 11.525,22, afirmando está liquidando a sentença exequenda (ID’s 87481238 e 87481237). Ouvida, a parte exequente, por seu advogado, anuiu com os valores depositados, requerendo o seu levantamento através de alvará de transferência (ID 87704214). Eis o relevante. Passo à decisão. Realizado depósito judicial pela parte executada em relação aos valores exequendos – R$ 11.525,22. Na sequência, a parte exequente foi intimada, por sua advogada e anuiu expressamente com os valores depositados, requerendo o seu levantamento através da expedição de alvarás de transferência. A conduta do advogado da parte exequente, concordando com os valores e requerendo o levantamento da quantia, importa no reconhecimento de que as obrigações concernentes à presente demanda foram quitadas. Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 924, II, e art. 925, CPC). No ensejo, defiro o pedido da parte exequente, determinando a expedição de alvará judicial de transferência dos valores vinculados ao depósito judicial referido na ID 87481238 para a conta bancária indicada na ID 87704214, sendo: a) o valor de R$ 9.858,02 (nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dois centavos) e acréscimos legais, à parte exequente; b) o valor de R$ R$ 1.667,20 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) e acréscimos legais, ao advogado da parte exequente. A expedição dos alvarás ocorrerá mediante o pagamento das taxas e custas incidentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os respectivos alvarás. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Açailândia, 14 de março de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
22/03/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/03/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 22:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:55
Publicação
28/01/2023, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 14:30
Publicação
28/01/2023, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CICERA ALVES DA SILVA Advogados: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A, VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A Parte Executda: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO 82520737
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0801982-04.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos. Intimem-se. Açailândia, 14 de dezembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CICERA ALVES DA SILVA Advogados: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A, VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A Parte Executda: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO 82520737
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0801982-04.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Intimem-se. Açailândia, 14 de dezembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
10/01/2023, 00:00
Desarquivamento
15/12/2022, 15:35
Outras Decisões
14/12/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:26
Evolução da Classe Processual
14/12/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:26
Decurso de Prazo
10/08/2022, 23:40
Definitivo
20/07/2022, 17:14
Remessa
18/07/2022, 11:35
Custas
18/07/2022, 11:35
Recebimento
14/07/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:15
Remessa
22/06/2022, 09:30
Recebimento
21/06/2022, 18:47
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:47
Recebimento (competência exclusiva)
21/06/2022, 09:30
Documento (Decisão)
21/06/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CICERA ALVES DA SILVA ADVOGADO: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA1455500A
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA – SP1198590A PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO (198) 0801982-04.2017.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA
Trata-se de apelação cível interposta por Cicera Alves da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais movida por si em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para, tão somente, determinar a conversão de conta-corrente para conta de depósito na modalidade conta-salário (cartão de pagamento de benefício), rejeitando os pedidos de repetição de indébito em dobro das tarifas descontadas e de pagamento de indenização por danos morais. O juízo a quo condenou o réu/apelado, por fim, ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os últimos arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) (art. 85, CPC), quantia essa monetariamente atualizada (art. 85, §16, CPC), considerando que a parte ré sucumbiu em fração mínima da pretensão (art. 86, parágrafo único, CPC), os quais se submetem à suspensividade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Em sua apelação, o(a) consumidor(a) (apelante) reitera os argumentos da inicial, pugnando pela condenação da instituição financeira às reparações por danos morais e materiais, uma vez que não anuiu com a conversão em conta-corrente. Pede, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja julgada totalmente procedente sua pretensão. Contrarrazões não apresentadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou de opinar acerca do mérito recursal. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à apreciação do mérito recursal. Destaco que o presente litígio reflete um cenário fático que repetidas vezes tem sido alvo de exame por parte desta Corte de Justiça, qual seja, a celebração de supostos negócios jurídicos com pessoas idosas, não raras vezes, analfabetas, seja mediante a utilização de meios fraudulentos, seja a partir da omissão ou distorção de informações na etapa das tratativas. Na grande maioria desses casos que, inclusive, podem ser classificados como “demandas de massa” em razão da frequência com que são levados ao conhecimento do Judiciário, o que tenho visto é a falta de diligência e a evidente desídia dos fornecedores de produtos e serviços na formalização das avenças, notadamente diante de consumidores de baixa renda e com pouca capacidade de compreensão do real conteúdo desses negócios, de regra, encerrados em herméticos contratos de adesão. Aqui, depois das hipóteses conhecidas como “empréstimos fraudulentos”, cujas parcelas são descontadas indevidamente dos seus proventos, os idosos parecem ser alvo de mais uma negligência das instituições bancárias, que impõem, induzem e/ou os convencem a contratar serviços de conta-corrente, acompanhadas de inúmeras e surpreendentes tarifas, em detrimento da chamada “conta-benefício”, que é isenta de qualquer contraprestação financeira, por se destinar exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários. Não posso crer, portanto, que uma pessoa idosa, de pouca escolaridade e de baixa renda, como ocorre com o(a) autor(a), opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago (conta-corrente) diante da possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito (conta-benefício), mesmo que este não lhe proporcione outras vantagens e benefícios, presunção (relativa) que, evidentemente, admite prova em contrário. Vejo, assim, violação ao dever de informação e ao princípio da transparência (art. 6º, III, CDC) por parte da instituição financeira apelada, além de ofensa ao postulado da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e 51, IV, CDC), uma vez que se vale “(...) da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV). Na espécie, constato, de forma inequívoca, que a instituição financeira (apelada) não apresentou qualquer instrumento contratual que atestasse a efetiva celebração do ajuste, bem como que esclarecesse a efetiva intenção da parte autora em assumir os encargos tarifários impostos pelo banco. Não por outra razão, o Pleno desta Corte de Justiça, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3043/2017), de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com trânsito em julgado em 18/12/2018, assim decidiu: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Nesse sentido, aliás, esta colenda Primeira Câmara Cível vinha reiteradamente decidindo a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DEVIDA. ANALFABETO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros, causando descontos nos proventos do autor. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato sem anuência expressa da parte, que por se tratar de pessoa não alfabetizada, somente se torna válido se firmado por escritura pública ou procurador. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e conforme os parâmetros do órgão julgador em casos semelhantes. IV - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. (Ap 0137122016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2016, DJe 25/10/2016). No presente litígio, portanto, reputo indevidos os descontos realizados nos proventos do(a) consumidor(a) em razão da cobrança de tarifas bancárias, uma vez que não demonstrado, por prova documental, repito, seu consentimento inequívoco na contratação de conta-corrente, em detrimento da gratuidade da conta-benefício, ficando evidenciado o defeito nos serviços prestados pelo banco e exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC). No ponto, portanto, necessária a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o(a) autor(a) pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição, quando passaria a ser apenas simples, parece impor a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor, o que, evidentemente, não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva engendrada acima. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, como posição majoritária, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011). Destaco, todavia, que, no meu sentir, esse pensar não se compatibiliza com a principiologia do Código de Defesa do Consumidor, visto que impor a presença de um elemento subjetivo para concessão da repetição dobrada implica afastar a responsabilidade objetiva instituída por aquele diploma legal, cuja consequência maior – conforme consignado acima, repito – é a obrigação do fornecedor de reparar os danos provocados aos consumidores independentemente da aferição de sua culpa. Em verdade, a responsabilidade objetiva, juntamente à possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como casuisticamente considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade técnica das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. Essas são, em verdade, as razões para o dever objetivo dos fornecedores de reparar danos causados aos seus clientes ser a regra do CDC (arts. 12, 13, 14, 18, 19 e 20), havendo exceção apenas quanto à responsabilidade dos profissionais liberais (art. 14, § 4º), que a doutrina e a jurisprudência ainda limitam às hipóteses de obrigações de resultado (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 8 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2011.; TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2012.). Assim, não há que se falar em culpa lato sensu para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Registro, a propósito, posicionamento doutrinário, in verbis: Com o devido respeito, não se filia ao entendimento transcrito nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. A exigência de prova da má-fé ou culpa do credor representa incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo. Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Claudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado”. (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2012. p. 388). Nesse sentido, acrescento que a cobrança indevida constitui abuso de direito perpetrado pelos fornecedores, que, nos termos dos art. 187 c/c 927 do Código Civil, também implica em responsabilidade objetiva, entendimento, inclusive, já sufragado no enunciado nº 37 do Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ), verbi gratia: “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”. Esses argumentos já seriam suficientes para dispensar, na espécie, o malfadado elemento subjetivo para caracterização da repetição em dobro, imposto pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o qual, data maxima venia, consignei minha divergência. Todavia, também consoante essa Corte Superior, o afastamento da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, CDC (devolução dobrada) depende da efetiva comprovação da ocorrência de “erro justificável”, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC. ENGANO NÃO JUSTIFICADO. (...). 3. Repetição dobrada do valor. Artigo 42 do CDC. Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada. Correção do fundamento do aresto recorrido. Condenação mantida. 4. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1200417-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) (grifei) In casu, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do(a) postulante, pessoa idosa e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação. Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE. ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor. II - O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC. III - A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...). VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais. VII - Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) Deste modo, tenho como indevidas as tarifas debitadas em sua conta corrente, que teria sido aberta em seu nome, sem sua autorização válida, em lugar de uma conta benefício, que, por lei, seria isenta da cobrança de qualquer tarifa, violando diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, devendo, por consequência, ser devolvido em dobro a quantia indevidamente paga, na forma do art. 42 do CDC. Sigo à análise do pleito indenizatório. A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Vejo,
no caso vertente, que a conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria do apelante, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, entendo razoável e proporcional arbitrar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da instituição financeira (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idosa e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras). No que concerne aos juros de mora, destaco que, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ (“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), tanto quanto aos danos materiais e morais (REsp 1139612-PR, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011; AgRg no REsp 925346-RJ, Rel. Min. Ari Argendler, 3ª Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 31/10/2007). Quanto à correção monetária, tenho que deverá incidir a partir da data do sinistro no que tange aos prejuízos materiais, bem como da data da fixação da indenização no que se refere aos abalos morais, nos termos das Súmulas nos 43 (“incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”) e 362 (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), respectivamente. Lembro que, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, o índice oficial de atualização monetária do Judiciário maranhense é o INPC/IBGE (Apelação cível n°13720/2013, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 20/06/2013, 27/06/2013; Apelação cível nº 42147/2015, Rela. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 25/02/2016, DJe 07/03/2016). Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais para: a) condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte apelante a título de “TARIFA BANCÁRIA DE CESTA BÁSICA”; e b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo devidamente corrigido na forma da fundamentação supra. Inverto o ônus sucumbencial, condenando o apelado no pagamento das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CICERA ALVES DA SILVA ADVOGADO: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA1455500A
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA – SP1198590A PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO (198) 0801982-04.2017.8.10.0022 Vistos etc. Em vista da cessação da causa de suspensão do feito, ante a certidão lançada pela Secretaria da Primeira Câmara Cível no ID 15742334, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para, querendo, aditar seu parecer opinativo com vistas a se manifestar acerca do mérito recursal (art. 178 c/c art. 932, VII, CPC). Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:08
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2019, 17:07
Documento (Certidão)
13/02/2019, 08:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 12:31
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:28
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:28
Publicação
04/02/2019, 00:18
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 08:51
Documento (Certidão)
31/01/2019, 08:51
Petição (Apelação)
30/01/2019, 10:18
Publicação
22/01/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2018, 09:30
Procedência em Parte
14/12/2018, 14:52
Conclusão (para julgamento)
12/12/2018, 11:25
Documento (Certidão)
12/12/2018, 11:25
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:23
Decurso de Prazo
05/06/2018, 10:30
Publicação
09/05/2018, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2018, 00:15
Por decisão judicial
04/05/2018, 11:03
Conclusão (para julgamento)
09/11/2017, 11:59
Documento (Certidão)
09/11/2017, 11:59
Decurso de Prazo
31/10/2017, 01:56
Decurso de Prazo
28/10/2017, 01:09
Publicação
23/10/2017, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2017, 00:09
Mero expediente
18/10/2017, 16:54
Conclusão (para decisão)
14/09/2017, 09:20
Documento (Certidão)
14/09/2017, 09:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2017, 08:52
Documento (Certidão)
28/08/2017, 09:57
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 13:45
Audiência (Conciliador(a))
22/08/2017, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 08:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 17:43
Decurso de Prazo
09/08/2017, 00:30
Documento (Certidão)
21/07/2017, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))