Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Réu MARIA ELZA DE OLIVEIRA Advogado Advogado do(a)
EXECUTADO: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0801358-55.2021.8.10.0105 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: [Empréstimo consignado] Autor BANCO PAN S/A Advogado Advogados do(a) Defiro o pedido de ID 170092051 e, para tanto, determino que se proceda com pesquisa de bens em nome do executado junto aos sistemas Infojud. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas referente às consultas pleiteadas, sob pena de arquivamento. Com o resultado das pesquisas, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender devido, sob pena de suspensão do processo. Não localizados bens passíveis de expropriação, e silente o exequente, venham-me concluso para suspensão do processo executivo por 1 ano, sem prejuízo de ulterior desarquivamento acaso sejam encontrados bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, § 3° do CPC. Advirto que o transcurso in albis do prazo de suspensão deflagra automaticamente o prazo quinquenal de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de suspensão sem informações acerca da existência de bens penhoráveis, arquivem-se sem baixa na distribuição por 5 anos, consoante disciplina do § 4° do mesmo dispositivo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA