Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800863-96.2022.8.10.0033 Ação: Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material Autor(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA I – Relatório. MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA, qualificada, por meio de advogado constituído, propôs a presente Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificado. Informa, em apertada síntese, que reúne os requisitos para obter a justiça gratuita e que não tem interesse na audiência de conciliação. Acrescenta que em seu benefício previdenciário passou a ser descontados determinado valor para pagar empréstimo consignado, que não contratou. Invocou sua condição de pessoa idosa/analfabeta para invalidar o contrato, caso exista. Concluiu que, por isso, os descontos são indevidos e, em razão dos quais, sofreu dano material indenizável e moral compensável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil. Ao final requer, em síntese, a justiça gratuita; citação da Ré, para os fins legais; que a Ré traga aos autos cópia do contrato questionado; inversão do ônus da prova; aplicação da TESE 3 do IRDR N.º53983/2016-TJMA; a condenação da Ré a suspender os descontos em seu benefício; condenação da Ré a devolução, em dobro, dos valores já descontados desde o evento danoso; indenização por danos morais; aplicação de multa diária à Ré, caso descumpra a obrigação de suspender os descontos; condenação da Ré, no ônus da sucumbência; prioridade na tramitação da ação, por ser idoso; atualização dos valores a serem restituídos; intimação em nome do advogado MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/PI sob o n° 19842 e na OAB/MA sob nº 22.861-A, sob pena de nulidade; pratica dos totalmente remotos, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ; não designação de audiência de conciliação. Protestou pela produção de prova. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas. Recebida a petição inicial, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré e dispensada a audiência de conciliação. Citação válida e regular da Parte Ré. A Parte Ré apresentou Contestação, instruída com documentos, na qual, em preliminar, afirmou falta de interesse de agir, requerimento de conversão do feito em diligência- expedição de ofício ao INSS, dos extratos não juntados pela Parte Autora - observância aos enunciados e recomendações do I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense e ao IRDR nº 53983/2016, do monitoramento da atuação de advogado litigante - captação irregular. No mérito, sustenta que houve a contratação e a parte Autora recebeu, em sua conta bancária, o valor contratado. Portanto, não há que se falar em erro ou fraude, nem falha na prestação do serviço. Sustentou não haver dano moral ou material; não ser possível a inversão do ônus da prova. Ao final requer a improcedência do pedido. Protestou pela produção de provas. Réplica à contestação. As Partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir em audiência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado. O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei. A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. Ademais, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, a Autora e a Ré não se manifestaram. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide. Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência. Destarte, em ações dessa natureza nada sabem acerca da contratação e do recebimento do valor contratado, pontos principais da demanda. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Preliminares. Quanto à falta de interesse de agir, entendo que restou prejudicada, pois a parte Autora instruiu a petição inicial com prova de tentativa por meio da plataforma digital “proteste”. Além disso, a resistência da Ré à pretensão autoral demostra a lide, a justificar o interesse processual. Acerca da preliminar do requerimento de conversão do feito em diligência - expedição de ofício ao INSS, não se faz necessário, uma vez que a petição inicial e a contestação foram instruídas de maneira suficiente para o convencimento do juízo. Ademais, esse ofício é prova dispensável e atrasaria a solução do litígio. Com relação a preliminar dos extratos não juntados pela Parte Autora - observância aos enunciados e recomendações do I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense e ao IRDR nº 53983/2016, não se trata de preliminar, mas questão de mérito. Acerca do monitoramento da atuação de advogado litigante - captação irregular, não consta no rol de preliminares, artigo 337 do Código de Processo Civil, rejeito portanto a preliminar. Nesse contexto, afasto as preliminares. Passo ao mérito.
Trata-se de demanda que envolve prestação de serviço bancário, a qual esta submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que no art.6º, inciso VIII, prevê, como direito do consumidor, “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, ao contrário do sustentado pela Ré. Por outro lado, o contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico. Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV). Não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora. Ademais a pessoa idosa, ainda que seja analfabeta, não está impedida de contratar, pois tais circunstâncias não a tornam incapaz civilmente, conforme Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro. Portanto, lícito. Isso é inquestionável. O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados. Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016. Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. No caso dos autos, a Parte Ré não instruiu a contestação com quaisquer documentos que comprovem a realização de Contrato de Mútuo a ser pago por meio de consignação em folha de pagamento ou em benefício previdenciário. Intimada para especificar provas a produzir, podendo acostar aos autos a via original do contrato, com o intuito de provar a sua autenticidade, a Parte Ré não o fez, não juntou o instrumento contratual. A Parte Ré, portanto, não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, não provou a contratação. À vista disso, é incontroverso que o contrato questionado não existe. A reparação por danos. Além da inexistência do negócio jurídico, a Parte Autora postula indenização por dano material e compensação por dano moral. A pretensão da Parte Autora encontra amparo no inciso X do art. 5º, da Constituição Federal, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No caso dos autos a lide envolve relação de consumo, e exige a aplicação da Lei 8.078/90. Em razão disso, é objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira por dano que cause ao consumidor, cujos elementos são: 1) ato ilícito; 2) dano, material e ou moral; 3) nexo causal entre o dano e o ato ilícito. Vejamos. O ato ilícito. É provado o ato ilícito praticado pela parte Ré em detrimento da parte Autora. Com efeito, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto mensal de valor do provento da aposentadoria da parte Autora, a seu favor, sem negócio jurídico que o justificasse, não agiu no exercício regular de um direito, mas sim, por ação voluntária, violou direito do Autor(a) e, por conseguinte, cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186, do Código Civil, que diz: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O dano: material e moral. Do ato ilícito praticado pela parte Ré, resultou para a Parte Autora dano material e moral. O dano material corresponde a tudo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão direta do ato ilícito praticado pela Ré, dano emergente (CC, art. 402). Resume-se aos valores descontados indevidamente dos proventos de sua aposentadoria, dos quais foi privado ilegalmente durante todo o período em que ocorreu o desconto. O dano moral, para a sua configuração, exige que o ato ilícito ofenda a dignidade da pessoa humana, com tal intensidade que lhe cause vexame ou humilhação de modo exacerbado, a ponto de causar-lhe desequilíbrio significativo em seu bem-estar. Caso contrário, ainda que ocorra, provocará o aborrecimento cotidiano, próprio das contrariedades daquele que vive em sociedade. No caso dos autos, o dano moral é puro e decorre diretamente desconto em conta-corrente da Parte Autora, que não possui nenhuma relação contratual com a instituição bancária. Destarte, a privação de parte considerável dos parcos recursos é capaz de provocar desequilíbrio emocional, que foge à normalidade e interfere negativamente em seu cotidiano, pois se vê impedido(a)a indevidamente de suprir suas necessidades básicas, mês a mês. O nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano: material e moral. O dano, material e moral, sofrido pelo Parte Autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Parte Ré. Destarte, não fosse o ato ilícito praticado pela parte Ré, a parte Autora não sofreria o dano, material e moral, que efetivamente sofreu. Assim, é inafastável o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela parte Ré e o dano, material e moral, sofrido pela parte Autora. Provado o ato ilícito, o dano – material e moral - e o nexo de causalidade entre ambos, é inafastável a obrigação de a Parte Ré repará-los. O valor do dano material. O valor do dano material, ou seja, aquilo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão do ato ilícito praticado pela Ré, corresponde ao montante indevidamente descontado de seu beneficio da aposentadoria, o qual a Ré deverá ressarci-lo, em dobro, a luz do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido é a TESE 3, firmada no julgamento do I. R. D. R. nº 53983/2016, a saber: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. O valor do dano material, correspondente à soma das parcelas mensais descontadas de seu benefício para pagar o contrato em questão, que deverão lhe ser devolvidos em dobro, será apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. O quantum do dano moral. Com relação ao valor da indenização por dano moral, a jurisprudência já consolidou no sentido de que “O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 2007.70.03.003093-3/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria. j. 04.05.2010, unânime, DE 19.05.2010).” A extensão do dano. A parte Autora teve, em seu cotidiano, mês a mês, a apropriação indevida de parte significativa de sua única fonte de rende, ou seja, dos únicos recursos que tinha para suprir suas necessidades materiais básicas. Portanto, ainda que não tenha tido repercussão social, o dano sofrido foi intenso. As condições das partes. A parte Autora é aposentado(a) e sobrevive com os proventos da aposentadoria. Friso, portanto, o saque indevido de valor nos seus proventos compromete sobremaneira sua sobrevivência digna, pois o priva do mínimo necessário para sobreviver. Por outro lado, a Ré é uma das maiores instituições financeiras deste país. A razoabilidade e proporcionalidade. O valor da compensação não deve provocar enriquecimento ilícito da parte Autora, mas também, não pode ser ínfimo a ponto de não ser sentido pela parte Ré. Deve servir de alerta para que a parte Ré evite repetir a conduta, no que atenderá o caráter pedagógico. A vista disso, o quantum do dano moral sofrido pela parte Autora deve ser arbitrado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no IRDR nº 53893/2016, julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho e julgo procedentes os pedidos da parte Autora e extinto o processo, com resolução de mérito. a) Declaro inexistente o Contrato n° 0123361645963, supostamente celebrado entre as Partes; b) Condeno a parte Ré a devolver, em dobro, à parte Autora o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos a ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento, o qual será atualizado com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), desde cada desconto, e correção monetária, pelo INPC, desde a citação (Súmula 54/STJ); c) Condeno parte Ré a compensar o(a) Parte Autora, por dano moral, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença (Súmula 362/STJ). d) Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação. Transitada em julgado, aguarde-se arquivo provisório por 30 (trinta) dias, se não houver requerimento arquivem-se definitivamente, com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via PJE. Colinas/MA, data e assinatura eletrônica. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de Colinas