Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEALDINA MIRANDA VARAO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859-SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859-SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 388,60, (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de fevereiro de 2024. Eu ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA, Tecnico Judiciario, fiz digitar. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0805121-07.2017.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEALDINA MIRANDA VARAO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859-SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859-SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 388,60, (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de fevereiro de 2024. Eu ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA, Tecnico Judiciario, fiz digitar. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0805121-07.2017.8.10.0040
28/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:46
Remessa
27/02/2024, 08:13
Recebimento
26/02/2024, 18:55
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 18:55
Documento (Certidão)
26/02/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 08:04
Decurso de Prazo
06/11/2023, 01:21
Decurso de Prazo
06/11/2023, 01:21
Publicação
11/10/2023, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LEALDINA MIRANDA VARAO Advogados(as): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados(as): Advogado/Autoridade do(a)
REU: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A OAB/MA nº: e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
REU: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A, OAB/MA nº: sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Auxiliar/Técnico Judiciário da 1.ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2010 Ramal: 2011 Email: [email protected] Processo nº 0805121-07.2017.8.10.0040 OAB/MA nº: e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
10/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2023, 14:56
Recebimento (competência exclusiva)
28/08/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LEALDINA MIRANDA VARAO ADVOGADO(A): CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB/MA nº 9.555-A) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A.. ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP nº 119.859-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois a cobrança feita pela agravada é indevida, ferindo os princípios da relação consumerista e gerando danos á agravante, o que abre margem para aplicação de danos morais, tese essa, que não merece ser acolhida, uma vez que a matéria deduzida, já foi devidamente enfrentada. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0805121-07.2017.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/06/2023 às 15:00 horas e finalizada em 04/07/2023 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
02/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: LEALDINA MIRANDA VARÃO ADVOGADO(A): CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB/MA nº 9.555) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP nº 119.859) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0805121-07.2017.8.10.0040 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº. 23193575. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
17/03/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEALDINA MIRANDA VARÃO ADVOGADO(A): CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB/MA nº 9.555) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP nº 119.859) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do cartão de crédito questionado pela apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2. No caso em apreço, ainda que a instituição financeira não tenha juntado aos autos contrato lhe dando respaldo às duas cobranças de R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) questionadas, que perfazem o valor total de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos), por ser um valor tão módico, entendo que isso por si só, não tem o condão de ofender à consumidora a ponto de ensejar reparação de natureza extrapatrimonial, sob pena de se banalizar tão importante conquista de nossa sociedade moderna. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Lealdina Miranda Varão, no dia 31.03.2019, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27.03.2018 (Id. 18667038), pela Juíza de Direito da Comarca de Imperatriz/MA, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PELO RITO ORDINÁRIO - ART. 318, DO NOVO CPC, ajuizada em 18.05.2017, em face do Banco Bradesco S/A., assim decidiu: "Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial para DECLARAR a inexistência débito referente ao contrato nº. 4740306, e para DETERMINAR ao réu que proceda a restituição, em dobro, do valor descontado indevidamente, ou seja, R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata. Fixo honorários advocatícios para cada parte em 10% do valor da causa. A exigibilidade do pagamento, contudo, fica suspensa em relação à autora, nos termos do art.98, § 3º, CPC/2015." Em suas razões recursais contidas no Id. 18667045, preliminarmente pugna a parte apelante, a concessão do benefício da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese, que apesar de ter reconhecido o ato ilícito praticado pelo banco, a juíza de 1º grau, não verificou a existência de dano moral, tão somente porque a empresa requerida não colocou o nome da recorrente no SPC/SERASA e demais órgãos de proteção de credito, e por se tratar de mero dessabor, o que merece reforma vez que tal conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante, motivo pelo qual requer "a criteriosa decisão de Vossas Excelências, que por certo, CONHECERÃO deste recurso e lhe darão PROVIMENTO NO MÉRITO para determinar a reforma do julgado, para o fim de ser aplicado a Teoria da Responsabilidade Objetiva e Dano Moral IN RES IPSA, sendo o apelado condenado em todos os termos requeridos na petição inicial. Requer ainda, o pagamento de custa processuais e honorários advocatícios, estes, arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da condenação em desfavor da parte contrária." A parte apelada, mesmo devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 18667053. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 19546703). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, duas tarifas de anuidade de cartão de crédito no valor de R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) cada, que disse não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “CART. CRED. ANUID.” A juíza de 1º grau julgou, parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela apelante, de Cartão de Crédito, uma vez que não juntou qualquer documento que legitime os descontos, como faturas do cartão, juntando apenas seus atos constitutivos, consoante Id.18667030, motivo pelo qual restou indevido os descontos realizados na conta de mesma. No que pertine à dano moral, ainda que a instituição financeira não tenha juntado aos autos contrato lhe dando respaldo às duas cobranças de R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) questionadas, que perfazem o valor total de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos), por ser um valor tão módico, entendo que isso por si só, não tem o condão de ofender à consumidora a ponto de ensejar reparação de natureza extrapatrimonial, sob pena de se banalizar tão importante conquista de nossa sociedade moderna. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805121-07.2017.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805121-07.2017.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
22/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2022, 13:07
Documento (Certidão)
18/07/2022, 13:03
Decurso de Prazo
13/12/2021, 20:11
Publicação
19/11/2021, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LEALDINA MIRANDA VARAO
Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do réu, DR(A). RUBENS GASPAR SERRA - OAB/SP 119859-A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 16 de Novembro de 2021. CLEBER SILVA SANTOS Auxíliar Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805121-07.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito]
17/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2021, 13:57
Documento (Informações)
12/05/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 18:21
Mero expediente
29/01/2020, 10:46
Conclusão (para decisão)
28/12/2019, 16:36
Decurso de Prazo
21/04/2019, 01:26
Petição (Apelação)
31/03/2019, 17:49
Publicação
22/03/2019, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 09:29
Procedência em Parte
27/03/2018, 11:07
Conclusão (para decisão)
13/07/2017, 17:32
Documento (Certidão)
13/07/2017, 17:31
Documento (Certidão)
11/07/2017, 18:12
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 18:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 19:36
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 14:48
Publicação
26/05/2017, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))