Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806092-21.2019.8.10.0040 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por I BI INDUSTRIA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA em face de MARIANA N. DE FREITAS - ME, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser credora da importância de R$ 5.137,94, representada por cheque prescrito emitido pela parte ré que perdeu sua força executiva. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo a cópia da cártula (ID 19219533) e a correspondente planilha de cálculo (ID 19219537). O feito seguiu o seu curso regular com diversas tentativas de citação da parte ré, todas sem êxito. Diante da paralisação do processo por ausência de indicação de endereço válido para a angularização processual, este juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e promover os atos que lhe competiam, sob pena de extinção por abandono. A parte autora foi devidamente intimada de forma pessoal por Oficial de Justiça em 18 de fevereiro de 2026 (ID 172473103). Conforme certidão exarada pela secretaria judicial em 05 de junho de 2026 (ID 181766834), o prazo legal decorreu integralmente sem que houvesse qualquer manifestação ou requerimento de diligência. É o relatório. Decido. No caso em análise, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão da inércia da parte autora, configurando a hipótese legal de abandono da causa. Desta forma, a controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência dos pressupostos autorizadores para a extinção do processo sem resolução de mérito, previstos no regramento processual civil. O Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. O parágrafo 1º do referido dispositivo legal complementa a regra ao exigir que, antes da declaração de extinção, a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada de forma pessoal no dia 18 de fevereiro de 2026 para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (ID 172473103). A certidão de ID 181766834 atesta de forma inequívoca que a parte interessada deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, caracterizando o silêncio e o desinteresse no prosseguimento da demanda por período muito superior aos trinta dias exigidos em lei. A subsunção fática aos comandos normativos do Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil impõe a declaração de extinção do feito por abandono da causa, sendo esta a medida adequada diante da inércia comprovada. Destaca-se a desnecessidade de requerimento bilateral de extinção, uma vez que a relação jurídica processual não foi integrada pela citação da parte ré.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de constituição de procurador pela parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito Auxiliar Coordenadora do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 746/2026