Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807878-52.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS -OABSP273843-A
EXECUTADO: J. C. DOS SANTOS DISTRIBUIDORA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em desfavor de J. C. DOS SANTOS DISTRIBUIDORA, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Após diversas tentativas de citação do executado, sem êxito, em evento nº 133838390 a parte executada foi devidamente citada por carta precatória. Após, em petição de ID 134446039 o exequente atravessou petição comunicando que as partes transigiram pondo fim à demanda, pugnando pela homologação do acordo. DECIDO. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo. Verifico o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Nessa linha, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo juntado no ID 134446039. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme estabelecido na minuta. Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Intimem-se. Certifique-se e arquivem-se os autos. Dou esta sentença por publicada, quando de seu registro no Pje. Intimem-se. Após, arquivem-se. São Luís - MA, data registrada no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital.