Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ANTONIA LUCINEIDE DA SILVA OLIVEIRA Advogados: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 92283612
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802488-09.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. Realizada penhora online no valor de R$ 3.814,41, do que foi intimada a parte executada, que anuiu expressamente com a penhora, requerendo a liberação dos valores à parte exequente e extinção do feito. Intimada, a parte exequente, por seu advogado, manifestou concordância com os valores, requerendo o seu levantamento através da expedição de alvarás de transferência. Eis o relevante. Passo à decisão. Realizada penhora online no valor de R$ 3.814,41, do que foi intimada a parte executada, que anuiu expressamente com a penhora, requerendo a liberação dos valores à parte exequente e extinção do feito. Por sua vez, ouvida, a parte exequente, por seu advogado, manifestou concordância com os valores, requerendo o seu levantamento através da expedição de alvarás de transferência. A conduta do advogado da parte exequente, concordando com os valores bloqueados e requerendo o levantamento da quantia depositada, importa no reconhecimento de que as obrigações concernentes à presente demanda foram quitadas. Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 924, II, e art. 925, CPC). No ensejo, defiro o pedido da parte exequente, determinando a expedição de alvarás judiciais de transferência dos valores vinculados ao bloqueio judicial referido na ID 92274233, p. 1 para a conta bancária indicada na ID 92205359, em nome da parte autora e seu advogado, sendo: a) o valor de R$ 3.242,25 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e acréscimos legais, à parte exequente; b) o valor de R$ 572,16 (quinhentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos) e acréscimos legais, ao advogado da parte exequente. A expedição dos alvarás ocorrerá mediante o pagamento das taxas e custas incidentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os respectivos alvarás. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Açailândia, 15 de maio de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia