Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS E OUTRO ADVOGADOS: CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS (OAB/MA 7.080) E ROBERTA SETUBA BARROS (OAB/MA 8.866)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/MA 10.348) E WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-S) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO À PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 702, §2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRALIZAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Omissão verificada quanto à análise expressa do cerceamento de defesa alegado em sede de apelação. O magistrado, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de dispensar diligências inúteis quando os elementos documentais são suficientes para o convencimento (Art. 370, CPC). A alegação de excesso de execução em embargos monitórios exige a apresentação de memória discriminada de cálculo pelo devedor (Art. 702, §2º, CPC), ônus que não se transfere ao perito judicial quando a impugnação é genérica. Legalidade dos encargos que pode ser aferida pela análise das cláusulas contratuais e simples cálculo aritmético, em sintonia com as Súmulas 539 e 541 do STJ. Prequestionamento configurado para fins de acesso às instâncias superiores (Art. 1.025, CPC). Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos para integralizar o acórdão, mantendo a rejeição do recurso de apelação. ACÓRDÃO:
APELANTE: ALEX MICHEL VIANA DE SOUZA ADVOGADO: ALEX MICHEL VIANA DE SOUZA - OAB/MA 12.759 APELADA: COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: SADI BONATTO - OAB/PR 10.011 Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO OBRIGACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito em razão de inadimplemento contratual decorrente de empréstimo consignado no valor de R$ 30.648,51. Embargos monitórios opostos pelo devedor sob alegação de inexistência de dívida, excesso de execução, inépcia da inicial e carência de ação. Sentença que rejeita os embargos e julga procedente o pedido inicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de produção de prova oral configura cerceamento de defesa a ensejar nulidade da sentença; (ii) se a documentação apresentada pela parte autora é suficiente à constituição do crédito na via monitória. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado é o destinatário da prova e pode julgar antecipadamente a lide quando considerar presentes os elementos necessários à solução da controvérsia (CPC, arts. 355, I e 370). 4. Nos autos, foram juntados contrato de abertura de crédito, extratos de movimentação e planilha do débito, revelando verossimilhança da cobrança, conforme exige o art. 700 do CPC. 5. O réu não comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegações genéricas. IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Em ação monitória, é válida a sentença que julga antecipadamente a lide quando o juiz entender que os documentos juntados são suficientes à formação de seu convencimento. 2. A juntada de contrato de crédito e extrato da dívida constitui prova escrita hábil à constituição do crédito monitório. 3. A alegação genérica de inexistência de dívida não afasta a obrigação documentalmente demonstrada. ________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I; 370; 373, II; 700 e 702, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.603/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06/10/2016; TJMA, ApCiv 0382982017, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, DJe 19/04/2018. ACÓRDÃO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807140-49.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA INTEGRALIZAR O JULGADO, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, convocada para atuar em Segundo Grau. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no período de 04/06/2026 a 11/06/2026. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS E OUTRO contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S.A.. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que este Tribunal deixou de se manifestar expressamente sobre a preliminar de cerceamento de defesa. Argumenta que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial contábil, impediu a demonstração técnica de abusividades nos encargos financeiros e a correta apuração do saldo devedor. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a sentença e, subsidiariamente, o prequestionamento do Art. 5º, LV, da CF e dos Arts. 373 e 700 do CPC. Devidamente intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões manifestando-se pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O embargante aponta omissão quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. Com efeito, embora o acórdão tenha enfrentado a suficiência probatória dos autos, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não foi objeto de tópico específico na fundamentação colegiada, o que justifica a presente integração para o exato cumprimento da prestação jurisdicional. Contudo, no mérito da omissão sanada, a insurgência não prospera. Da Inexistência de Cerceamento de Defesa. O ordenamento processual civil, em seu Art. 370, consagra o juiz como o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso sub examine, a controvérsia repousa sobre a cobrança de encargos em Cédula Rural Hipotecária. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando a documentação acostada é suficiente para o deslinde da causa, especialmente em questões que envolvem interpretação de cláusulas contratuais e cálculos aritméticos. Da Desnecessidade da Perícia e da Impugnação Genérica. A prova pericial pretendida mostra-se despicienda. O acórdão embargado fundamentou corretamente que o devedor apresentou impugnação genérica aos cálculos. Nos termos do Art. 702, §2º, do CPC, cabe ao réu, ao alegar excesso de execução em sede de monitória, declarar o valor que entende correto e apresentar memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar do argumento. A perícia contábil não serve para suprir a deficiência de fundamentação técnica que o embargante deveria ter trazido com sua peça de defesa. Se o devedor não logrou êxito em apontar objetivamente o erro material ou a ilegalidade flagrante nos demonstrativos de evolução da dívida (ID 12246803), o indeferimento da prova técnica não configura cerceamento, mas sim aplicação da norma processual. Da Jurisprudência do STJ e das Súmulas. A análise da legalidade de encargos como capitalização de juros pode ser aferida pela simples leitura do contrato. Conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a capitalização. Tais elementos são de prova documental e jurídica, tornando a perícia uma etapa inócua que apenas retardaria a solução da lide. Do Prequestionamento. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, nos termos do Art. 1.025 do CPC, restando afastada qualquer violação ao Art. 5º, LV da CF ou aos Arts. 373 e 700 do CPC. Transcrevo jurisprudência que corrobora o entendimento exposado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. 3. O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a prova pericial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4. O acórdão vergastado assentou que era legítima a capitalização de juros quando pactuada. Alterar as conclusões do acórdão impugnado para concluir que não foi avençada a capitalização exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. A questão da abusividade dos juros remuneratórios não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. 6. Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1855868 RJ 2021/0073348-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem na espécie, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2494445 MS 2023/0342335-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831787-60.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator (ApCiv 0831787-60.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/02/2026)(TJ-MA 08317876020208100001, Relator: LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, Data de Julgamento: 12/02/2026, Terceira Câmara de Direito Privado) Imperioso ressaltar que a exigência de memória de cálculo para a alegação de excesso de execução em sede de embargos monitórios está expressamente prevista no Código de Processo Civil: Art. 702. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Portanto, a manutenção do indeferimento da perícia contábil justifica-se, uma vez que, a legalidade da capitalização de juros e demais encargos é matéria de direito e prova documental, aferível pela simples conferência das taxas contratuais frente ao duodécuplo mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). Nesse sentir, o embargante descumpriu o ônus processual do Art. 702, §2º, do CPC, não podendo transferir ao perito judicial a obrigação de elaborar cálculos que deveriam ter instruído sua defesa. Por fim, o juiz, como destinatário da prova (Art. 370, CPC), agiu corretamente ao evitar diligência inócua que apenas procrastinaria o feito.
Diante do exposto, voto pelo ACOLHIMENTO PARCIAL dos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão, sanando a omissão e rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa, mantendo-se o julgado em todos os seus termos. Registre-se ainda, que eventual nova oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR aj10