Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: RENATA RIBEIRO PEREIRA DE BARROS Advogado: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA Nº 16.093) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária julgada parcialmente procedente na origem, para reconhecer a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza não habitual, e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão as seguintes questões: (i) definir se a Justiça Comum Estadual é competente para julgar o feito; (ii) se o Município possui legitimidade passiva para integrar a demanda; (iii) se há interesse de agir para a propositura da ação; (iv) se os descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria são ilegais, ensejando restituição ao servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Comum Estadual detém competência para processar e julgar demandas de servidores municipais estatutários relativas a contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula nº 137 do STJ. 4. O ente municipal recorrente possui legitimidade passiva na situação em apreço, pois é o responsável tributário pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias à autarquia previdenciária, devendo responder judicialmente por eventuais descontos indevidos. 5. A exigência de prévio requerimento administrativo não configura condição para o ingresso em juízo, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 6. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória ou transitória, não incorporáveis à aposentadoria do servidor público, tais como: terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, conforme fixado no Tema 163 do STF (RE 593.068/SC). 7. As gratificações como CET Saúde, gratificação de plantão e de incentivo à atividade hospitalar possuem natureza remuneratória habitual, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e não se enquadram na vedação prevista pelo STF no Tema 163. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar ações de servidor municipal que envolvam vínculo estatutário, mesmo em demandas sobre contribuições destinadas à União; 2. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visem à restituição de contribuições por ele arrecadadas; 3. A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário em matéria tributária; 4. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público.” _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; arts. 195 e 201; art. 114, I; art. 201, § 11. Súmula nº 137, STJ. RE 593.068 (Tema 163 — STF). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068 (Tema 163, Rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 11/10/2018, repercussão geral); Súmula 137, STJ; TJMA, ApCiv nº 0811629-90.2022.8.10.0040; ApCiv nº 0801788-08.2021.8.10.0040; ApCiv nº 0818171-61.2021.8.10.0040; ApCiv nº 0808224-46.2022.8.10.0040; ApCiv nº 0826363-46.2022.8.10.0040; ApCiv nº 0826227-49.2022.8.10.0040; ApCiv nº 0804406-86.2022.8.10.0040. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809541-79.2022.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 09 A 16 DE DEZEMBRO DE 2025 1º Apelante/2º Apelada: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO 1ª Apelada/2ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Imperatriz e Renata Ribeiro Pereira Barros pugnando pela reforma da sentença de ID 43954736, integrada pela decisão de ID 43955041, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Pereira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação ordinária ajuizada pela segunda recorrente em face do citado ente público. No decisum, o juízo a quo reconheceu a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 em relação às férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, determinando, outrossim, a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, bem como estabeleceu que a verba honorária seria fixada após a realização da liquidação do julgado. No primeiro apelo (ID 43954738), o ente público recorrente suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum Estadual, considerando a existência de interesse da União e do INSS a respeito da questão controvertida nos autos. Arguiu, por igual, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas efetuava o repasse das contribuições à entidade previdenciária, apontando, ademais, a inexistência de interesse de agir do recorrido, em razão da falta de prévio requerimento administrativo ao Fisco solicitando a restituição dos respectivos tributos. No mérito, sustentou a regular incidência dos contribuições previdenciárias efetuadas na remuneração do servidor apelado, sob o argumento de que a base de cálculo desse tributo é toda a remuneração auferida, requerendo, por fim, o conhecimento e provimento do recurso interposto. Contrarrazões ofertadas primeiro apelado no ID 43955044, nas quais requereu o desprovimento do primeiro recurso. A segunda recorrente postulou (ID 38420375), nos termos do Tema 163 do STF, a modificação do comando sentencial para que a contribuição previdenciária não incida sobre as parcelas não habituais integrantes da sua remuneração, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso manejado. Conquanto intimado, o ente público recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 43955047. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do primeiro recurso e conhecimento e provimento do segundo, para que seja assegurada a não incidência de contribuição previdenciária sobre todas as verbas recebidas de forma não habitual pela servidora (ID 44959469). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos interpostos. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ O apelante suscitou, preliminarmente, a incompetência da justiça estadual, além da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária e ausência de interesse de agir da parte autora. A bem de ver, em relação à incompetência, sob a tese de que as contribuições previdenciárias são destinados ao INSS e, portanto, são de interesse da União, é cediço que o ente federado responsável pelo pagamento da remuneração de seus servidores também efetua o recolhimento do citado tributo, independentemente de ter estabelecido ou não entidade previdenciária própria para tanto. Na espécie, embora o Município de Imperatriz sustente que os citados descontos são destinadas à órgão federal, tal circunstância não induz à conclusão de que a competência para a cessação e consequente restituição das contribuições previdenciárias seja atribuída à Justiça Federal, pois os pleitos decorrem de relação jurídico-administrativa estabelecida com o ente municipal, o que implica na incidência da Súmula nº 137, da Corte Superior de Justiça, in verbis: Súmula 137, STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário” Assim, considerando que os pedidos de afastamento da cobrança e restituição das contribuições previdenciárias advém do vínculo estatutário estabelecido entre o servidor e o Município de Imperatriz, é de rigor o reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito. De igual modo, não merece prosperar a arguição de ilegitimidade passiva, na medida que a apuração, arrecadação e repasse das contribuições confere ao ente estatal apelante a legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, consoante jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DEMONSTRADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS SOBRE VERBAS NÃO REMUNERATÓRIAS. ILEGALIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 2. Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize a omissão ou a obscuridade apontadas, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora rediscutidos, deixando claro que não merece reparos a sentença de base, porquanto já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. Precedente do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). 3. Ademais, foram afastadas expressamente as preliminares de incompetência da Justiça Comum e ilegitimidade passiva do Município, uma vez que, conforme enunciado da súmula 137 do STJ, “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, sendo pacífica a jurisprudência pátria, também, quanto à legitimidade de ente público municipal para ocupar o pólo passivo de demandas que busquem a restituição de contribuições previdenciárias por ele arrecadas; afastada, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir, aplicando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88). 4. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv 0811629-90.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/11/2023) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, TERÇO DE FÉRIAS E OUTRAS VERBAS. PRELIMINARES REJEITADAS DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNIPESSOAL. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A REFORMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, a agravada ajuizou a referida demanda alegando que o apelante efetuou descontos previdenciários sob verbas que não incidem a contribuição previdenciária, tais como, horas extras, terço de férias, dentre outros, vez que, são verbas de natureza não remuneratórias ou que não integram a contraprestação de aposentadoria. O magistrado a quo, proferiu sentença julgando procedente os pedidos, para determinar o Município se abstenha de descontar a contribuição previdenciária sobre gratificação de produtividade, terço de férias etc., bem como a restituir os valores descontados a esse título respeitando a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Em decisão unipessoal, foi negado provimento ao Apelo interposto pela municipalidade. II - Quanto à ilegitimidade passiva do município e a incompetência do Juízo para o julgamento da demanda, não há que prosperar. É que apesar das contribuições previdenciárias serem imposto federal, destinado aos cofres da União para a gestão da previdência, não se deve perder de vista que seu lançamento e arrecadação ocorre mediante declaração do Município, responsável pelo cálculo, retenção e repasse do valor devido. Assim, a declaração de erro na base de cálculo do imposto deve ser imposta ao Município réu que, na hipótese da procedência da ação, deve buscar ressarcimento dos valores repassados a maior perante a União, se for o caso, com competência da Justiça Estadual para o julgamento de eventuais lides. III - Quanto à preliminar de inépcia da inicial, também deve ser rejeitada, na medida em que a peça inaugural somente é inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, se o pedido for indeterminado e se contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º), hipóteses que não se verificam
no caso vertente, onde restam evidenciados todo os aspectos inerentes a análise da pretensão autoral. IV – No mérito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado em sede de repercussão geral sobre a matéria aqui tratada, razão pela qual não merece reparos a sentença ora em análise, porquanto já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria, nos termos do que restou decidido no RE 593068, relatado pelo Ministro Roberto Barroso, julgado em 11.11.2019 e publicado em 22.03.2019, in verbis: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”. Por tais razões deve ser mantida a decisão que negou provimento ao Apelo. V– Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Súmula 02 Quinta Câmara Cível. Agravo Interno improvido. (ApCiv 0801788-08.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRESIDÊNCIA, DJe 23/03/2022) (Grifou-se) Outrossim, insubsistente a alegação de carência de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, pois de acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Carta Magna) não há necessidade de que a parte interessada esgote a via administrativa para ingressar com a demanda judicialmente. Desse modo, impõe-se a rejeição das preliminares suscitadas neste recurso, passando-se ao mérito recursal. Consoante relatado, o ente público recorrente sustentou a regular incidência dos contribuições previdenciárias efetuadas na remuneração da servidora apelada, sob o argumento de que a base de cálculo desse tributo é toda a remuneração auferida. Entrementes, a pretensão recursal não merece guarida, na medida em que a matéria questionada já se encontra pacificada pela Suprema Corte, consoante Tema Repetitivo 163 (RE 593.068), no qual restou fixada a tese de que não incidem descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, tendo em vista as suas naturezas indenizatória e transitória: Tema 163, STF: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Na espécie, verifica-se das fichas financeiras de ID 43954730 que foram efetuados descontos previdenciários sobre parcelas não habituais integrantes da remuneração da servidora pública apelada, sendo imperioso o reconhecimento da irregularidade dessa incidência, eis que tais parcelas não se incorporam aos proventos de aposentadoria. A respeito do tema, convém trazer à colação a compreensão deste Sodalício, consubstanciada nos arestos a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE COBRANÇA, SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com o advento do art. 114, inciso I da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004, conforme o entendimento expressado pelo STF na liminar proferida na ADI 3.395/DF, é da justiça estadual a competência para processar e julgar ações que versem sobre relações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, incluindo-se aí as relações estatutárias ou jurídico-administrativas. Do mesmo modo o e. STJ pacificou a matéria editando a Súmula nº 137, que estabelece em seu enunciado que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”; 2. – A pacifica jurisprudência das Cortes pátrias se manifesta no sentido de reconhecer a legitimidade dos entes públicos federados, a saber, estado e municípios, de figurar no polo passivo de ações que tratem de restituição de contribuições previdenciárias resultantes de arrecadações promovidas por estes entes. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e. STF, seguindo o voto do Min. Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade ". Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos. 4. Apelo Conhecido e Improvido. 5. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818171-61.2021.8.10.0040. Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I – Com o advento do art. 114, inciso I da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004, conforme o entendimento expressado pelo STF na liminar proferida na ADI 3.395/DF, é da justiça estadual a competência para processar e julgar ações que versem sobre relações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, incluindo-se aí as relações estatutárias ou jurídico-administrativas. Do mesmo modo o e. STJ pacificou a matéria editando a Súmula nº 137, que estabelece em seu enunciado que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”; II – É consabido que, em regra, não é necessário que a parte interessada esgote primeiramente a via administrativa para só após ingressar com a demanda judicialmente, inclusive, em atenção ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/188). Tal requisição não é considerada pressuposto de admissibilidade para o ajuizamento da ação, sendo apenas uma faculdade da parte conforme preceitua a pacífica jurisprudência sobre a matéria; IV – É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e. STF, seguindo o voto do Min. Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração do apelado, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal; V – Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808224-46.2022.8.10.0040. RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS). (Grifou-se) Assim, não tendo o município recorrente apresentado elementos com vistas a afastar a aplicabilidade do entendimento consolidado pelo Pretório Excelso, impõe-se a manutenção da sentença monocrática que reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre as verbas salariais não incorporáveis à aposentadoria auferidas pela apelada, com a respectiva restituição dos valores indevidamente descontados, observando-se a prescrição quinquenal. DO RECURSO INTERPOSTO POR RENATA RIBEIRO PEREIRA A servidora, ora segunda apelante, insurge-se em face da sentença de parcial procedência, pleiteando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a totalidade das verbas de natureza não habitual que compuseram sua remuneração. Contudo, a pretensão autoral vai de encontro aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.068/SC, Tema 163 da Repercussão Geral. Com efeito, o entendimento firmado pelo Pretório Excelso não estabeleceu uma isenção tributária genérica sobre todas as parcelas não habituais, mas apenas sobre aquelas de natureza indenizatória ou transitória, desde que não incorporáveis à aposentadoria do servidor público. No caso concreto, constata-se que o pedido formulado pela autora visa excluir, de maneira indistinta, diversas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária, incluindo rubricas que ostentam indiscutível natureza salarial, tais como: condição especial de trabalho (CET Saúde), gratificação de plantão e gratificação de incentivo à atividade hospitalar. A bem de ver, as parcelas referenciadas ostentam nítido caráter de contraprestação habitual pelos serviços prestados, configurando tempo à disposição do empregador e integrando a remuneração do funcionário, razão pela qual se submetem à incidência de contribuição previdenciária, nos termos dos arts. 195 e 201 da Constituição Federal. A respeito do tema, esta Corte Justiça já firmou entendimento que, mutatis mutandis, bem de aplica a hipótese em apreço, conforme se abstrai dos julgados a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (...) 2. Deve incidir contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), progressão salarial, gratificação por representação, gratificação art. 7º Lei nº 1.507/2013, gratificação turno adicional escola, em face da sua natureza salarial, sob pena de ferir princípios e dispositivos constitucionais, notadamente os arts. 195 e 201 da Constituição Federal. (TJMA, ApCiv nº 0826363-46.2022.8.10.0040, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 13/08/2024) Grifou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DEVIDA SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por servidora pública municipal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta em face do Município de Imperatriz. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se as verbas recebidas pela servidora, como condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), progressão salarial, gratificação por representação, gratificação prevista no art. 7º da Lei Municipal nº 1.507/2013 e gratificação por turno adicional escolar, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária. III. Razões de decidir. 3. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 593.068 (Tema 163), segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 4. As verbas discutidas — condição especial de trabalho, incentivo de sala de aula, progressão salarial, gratificação por representação, gratificação prevista no art. 7º da Lei Municipal nº 1.507/2013 e gratificação por turno adicional escolar — possuem natureza salarial, constituindo contraprestações habituais, razão pela qual integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. Não se verifica omissão na sentença, que apreciou de forma suficiente os pedidos deduzidos na inicial, inexistindo julgamento citra petita. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (ApCiv 0826227-49.2022.8.10.0040, Rel. Desembargadora) ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 27/06/2025) (Grifou-se) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. I. Conforme matéria afetada no Recurso Repetitivo (RE 593.068) – Tema 163 da Repercussão Geral. À luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, em seu julgamento, o STF, por maioria, entendeu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. II. Ou seja, conforme decidido no Recurso Extraordinário paradigma, deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário e demais verbas salariais, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria. III. Mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração da apelada, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal. IV. No tocante ao pedido pela não incidência da contribuição previdenciária sobre condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), progressão salarial, gratificação por representação, gratificação art. 7º lei 1507/2013, gratificação turno adicional escola, tais verbas são consideradas quando da aposentadoria gerando proveito econômico, logo, integram a base do cálculo para contribuição previdenciária, sendo devidos os descontos. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0804406-86.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/02/2023) (Grifou-se) Decerto, ainda que os julgados colacionados versem sobre gratificações percebidas por servidores vinculados ao serviço educacional do Município, é certo que tais rubricas guardam plena similitude jurídica com aquelas percebidas pelos profissionais da área da saúde, porquanto ambas configuram vantagens relacionadas a contraprestação ordinária pelo serviço prestado. A similitude estrutural entre as espécies de gratificações impõe a aplicação do mesmo entendimento jurisprudencial, especialmente porque tais verbas possuem inequívoca natureza salarial e geram repercussão previdenciária, integrando a base contributiva em virtude do liame direto com o exercício das atribuições do cargo. Portanto, o pedido a recursal não merece prosperar, uma vez que desborda dos contornos delineados pelo Pretório Excelso a respeito da matéria, sendo imperioso o desprovimento do recurso manejado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço dos recursos interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o pronunciamento judicial questionado. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator