Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800560-66.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
REQUERIDO: DISMASIL - COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP e outros (5) Advogado do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, (X) Certidão ID Nº132704388, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( ) Depósito Judicial de Id. nº, ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 2055-1247 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800560-66.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
REQUERIDO: DISMASIL - COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP e outros (5) Advogado do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, (X) Certidão ID Nº132704388, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( ) Depósito Judicial de Id. nº, ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 2055-1247 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários]
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 11:28
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:11
Decurso de Prazo
02/12/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 19:54
Decurso de Prazo
10/10/2024, 04:29
Decurso de Prazo
10/10/2024, 04:29
Decurso de Prazo
10/10/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 21:08
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:38
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:35
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 16:54
Mero expediente
12/03/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:46
Redistribuição (prevenção)
16/10/2023, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2023, 17:49
Mero expediente
02/10/2023, 09:25
Conclusão (para decisão)
01/10/2023, 10:33
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:08
Decurso de Prazo
21/07/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:39
Publicação
12/07/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
REQUERIDO: DISMASIL - COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP e outros (5) Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800560-66.2019.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários]
Vistos. Em conformidade com o art. 4, IV, da Portaria Conjunta n. 20/2022, suspendo o feito até o julgamento do Agravo. Cumpra-se e intime-se. Imperatriz, data do sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito.
10/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/06/2023, 09:15
Decurso de Prazo
18/04/2023, 12:47
Decurso de Prazo
18/04/2023, 12:46
Decurso de Prazo
10/03/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:05
Publicação
28/01/2023, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 15:28
Publicação
28/01/2023, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 15:28
Publicação
28/01/2023, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Procuradoria do Banco do Brasil SA ADVOGADO DO
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
RÉU: DISMASIL - COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP e outros (5) ADVOGADO DO
RÉU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial. Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos. Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional. Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros. Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo. Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara. Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. Imperatriz, 01/12/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0800560-66.2019.8.10.0040
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Procuradoria do Banco do Brasil SA ADVOGADO DO
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
RÉU: DISMASIL - COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP e outros (5) ADVOGADO DO
RÉU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial. Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos. Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional. Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros. Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo. Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara. Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. Imperatriz, 01/12/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0800560-66.2019.8.10.0040
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Procuradoria do Banco do Brasil SA ADVOGADO DO
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
RÉU: DISMASIL - COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP e outros (5) ADVOGADO DO
RÉU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial. Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos. Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional. Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros. Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo. Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara. Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. Imperatriz, 01/12/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0800560-66.2019.8.10.0040
10/01/2023, 00:00
Redistribuição (incompetência)
09/01/2023, 17:24
Incompetência
01/12/2022, 12:57
Conclusão (para despacho)
05/12/2021, 22:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:24
Decurso de Prazo
29/11/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 12:18
Publicação
20/11/2021, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800560-66.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A
REQUERIDO: DISMASIL - COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP e outros (5) Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( X) Certidões ID 52982199 e ID 53773182, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( ) Depósito Judicial de Id. nº, ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021. ARYANE DOS SANTOS SILVA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários]
18/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2021, 23:25
Decurso de Prazo
29/10/2021, 03:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2021, 13:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/10/2021, 13:20
Decurso de Prazo
15/10/2021, 13:51
Decurso de Prazo
15/10/2021, 13:51
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2021, 18:01
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:42
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2021, 11:14
Mero expediente
13/08/2021, 14:51
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 10:15
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 16:53
Mero expediente
12/03/2021, 16:37
Conclusão (para julgamento)
12/03/2021, 09:52
Documento (Certidão)
12/03/2021, 09:52
Decurso de Prazo
11/03/2021, 14:38
Publicação
03/03/2021, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800560-66.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A
REQUERIDO: DISMASIL - COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP e outros (5) Advogado do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875 ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar a parte requerente para se manifestar quanto a certidão do oficial de Justiça, sob id de nº 40057029, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 01 de Março de 2021. Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários]