Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de ação de troca de titularidade de unidade consumidora de energia elétrica ajuizada por FABÍOLA CARNEIRO DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que solicitou a troca da unidade consumidora de energia por ter adquirido o imóvel. Aduz que aguardou a referida troca, porém, a requerida não teria providenciado a alteração pretendida. A Ré, por sua vez, defende-se alegando que, apesar de ter sido formalmente requerida a troca de titularidade, a autora não providenciou a entrega dos documentos indispensáveis para a efetivação do procedimento, conforme determinado pelas normas e regulamentos do setor elétrico. Não houve réplica. Pois bem. De acordo com os autos, observa-se que a autora efetivamente requereu a troca de titularidade da unidade consumidora de energia elétrica. Contudo, verifico que, de acordo com a documentação apresentada e as informações constantes nos autos, não há comprovação de que a autora tenha entregue os documentos exigidos para a efetivação da mencionada troca. Perceba-se que essa alegação não foi impugnada pela Autora em réplica. Consoante as normas e regulamentos aplicáveis, a troca de titularidade de unidade consumidora de energia elétrica pressupõe a apresentação de documentos que atestem a legitimidade do novo titular para assumir as responsabilidades relativas ao fornecimento de energia elétrica no referido endereço. Tais documentos têm por finalidade garantir a segurança jurídica da operação, bem como evitar problemas futuros relacionados à cobrança e à responsabilidade pela unidade consumidora. Embora a parte autora tenha alegado a solicitação da troca, não há nos autos comprovação documental dessa alegação. A requerida, por sua vez, alegou a ausência de entrega dos documentos indispensáveis para a troca de titularidade e não houve impugnação sobre isso. Assim, diante da ausência de comprovação da entrega dos documentos necessários para a efetivação da troca de titularidade da unidade consumidora de energia elétrica, entendo que a pretensão autoral não pode prosperar, inclusive o pedido de indenização por danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora na ação de troca de titularidade de unidade consumidora de energia elétrica em face de Empresa Distribuidora de Energia e de indenização por danos morais. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por litigarem sob o pálio da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Imperatriz, 30 de agosto de 2023. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito