Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS
Requerido: POSTO BRINGEL LTDA - EPP S E N T E N Ç A VISTO EM CORREIÇÃO I - Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800431-32.2020.8.10.0103
Trata-se de ação cautela de caráter antecedente com pedido liminar ajuizada pelo Municipio de Olho D Agua das Cunhãs em face do Posto Bringel Ltda. Aduz o demandante que foram firmados 04 contratos administrativos por meio de licitação com o demnadado, a saber, 01/2020, 02/2020, 03/2020 e 04/2020, todos para o fornecimento de combustíveis. Ocore que, de forma unilateral, em 01-08-2020, a contratada deixou de fornecer o produto sob alegação de ausência de pagamentos por prazo superior a 30 dias, em violação ao art.78, XV da Lei de licitações. Pugnou pela concessão de tutela para distrato dos contratos e autorização para contratação via dispensa de licitação. A análise da tutela foi postergada. O demandado ofertou contestação com preliminares e documentos sob ID 35220046. Destaco a preliminar de ausência de interesse, porquanto tramita Mandado de Segurança n. 0800323-03.2020.8.10.0103 com semelhante causa de pedir. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. O art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil prevê que o juiz não julgará o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nas palavras de Nelson Nery existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado 13ª ed, p. 609). No presente caso, verifico ausência de interesse processual superveniente. O Municipio autor requereu o distrato dos contratos administrativos n. 01/2020, 02/2020, 03/2020 e 04/2020 firmados com o Posto Bringel, bem como autorização para contratação do fornecimento de combustíveis com outra empresa. Ocorre que, no Mandado de Segurança 0800323-03.2020.8.10.0103, ajuizado pelo ora demandado contra o demandante, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: "Diante disso, concedo a segurança pleiteada, para ratificar a liminar e determinar: a) a suspensão do ato administrativo representado pelo Processo nº. 72/2019 – SEMAD (que rescindiu unilateralmente os contratos nº. 01 a 04, todos de 2020, firmados com a parte impetrante).;b) a abstenção de realizar novo procedimento licitatório e/ou aquisição do objetos dos contratos (combustíveis) com dispensa de licitação para contratação de outra empresa." Verifico, portanto, que o objeto desta ação foi integralmente decidido no Mandado de Segurança acima. Assento a ausência de interesse superveniente no fato de que o Municipio formulou proposta de acordo naqueles autos para pagamento da quantia devida no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), a qual foi homologada pelo TJMA, com informação do cumprimento já protocolada. Desta forma, diante da coisa julgada e da ausência de interesse superveniente, a extinção do feito é medida que se impõe. III. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI do Código de Processo Civil. Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência ora fixados em 15% do valor da causa, observada a insenção das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs