Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Pereira da Silva Advogados: Dr. Franklin Roosevelt do Nascimento Câmara (OAB/MA 20.372) Apelada: CNK Administradora de Consórcios Ltda. Advogada: Dra. Nathália Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB/SP 287.894) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. ERRO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária, por entender que não houve prova de erro substancial do negócio jurídico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro substancial no negócio jurídico firmado pelas partes, dando ensejo à anulação do contrato. III. Razões de Decidir 3. Inexistindo prova de erro substancial do negócio jurídico, ônus que competia ao Apelante enquanto fato constitutivo de seu direito, revela-se correta a sentença que julgou improcedente a ação. 4. Conforme o modelo dogmático de Fábio Ulhoa Coelho, “a falsa representação da realidade não pode ser produto de falta de empenho da pessoa em se informar adequadamente antes de praticar o negócio jurídico”. 5. Inexistente o ato ilícito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. Tese: “Somente é possível reconhecer a existência de erro substancial do negócio jurídico quando a falsa representação da realidade não tiver sido decorrente da falta de empenho da pessoa em se informar adequadamente antes de manifestar sua vontade”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800602-96.2023.8.10.0001 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da PGJ, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível (ApCív) interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente ação ordinária, por entender que não houve erro substancial no negócio jurídico firmado entre as partes (ID 37041610). Em suas razões, o Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que assinou contrato pensando se tratar de consórcio contemplado; que foi vítima de golpe cometida pela Apelada; que houve enriquecimento sem causa; e que tem direito à indenização pelos danos materiais e morais. Com isso, pede o provimento do Apelo (ID 37041613). Em contrarrazões, a Apelada afirma que todas as cláusulas contratuais foram previamente informadas ao Apelante, que chegou a firmar de próprio punho o instrumento contratual; e que não houve erro no negócio jurídico, razão pela qual a sentença deve ser mantida (ID 37041616). O parecer da PGJ é pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (ID 38536493). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo), conheço do Recurso. A prova documental produzida por ambas as partes não deixa dúvidas de que o negócio jurídico firmado pelas partes foi Contrato de Participação em Grupo de Consórcio (ID 37040921), tendo o Apelante assinado documento à parte reconhecendo expressamente que estava aderindo à proposta de participação em grupo de consórcio (ID 37040921, p. 12). Além disso, mesmo intimado para especificação de provas para a realização da instrução processual, o Apelante quedou-se inerte (ID 37041605). Destarte, o suposto erro do negócio jurídico sustentado pelo Apelante não preenche o requisito da escusabilidade, pois a cópia do instrumento contratual é clara ao prever, no frontispício do documento em letras garrafais, a expressão PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. Também consta desse documento a declaração acerca da ciência dos termos do negócio. Nesse contexto, não há falar em escusabilidade, pois a “falsa representação da realidade não pode ser produto de falta de empenho da pessoa em se informar adequadamente antes de praticar o negócio jurídico” (Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 331), circunstância que afasta a alegação de anulabilidade do negócio jurídico e atrai a aplicação do modelo doutrinário segundo o qual “aquele que errou por negligência, imprudência ou imperícia, terá que suportar o negócio jurídico celebrado” (Tepedino, Gustavo et alli. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 272). Portanto, sem a prova dos fatos constitutivos do direito, ônus que competia ao Apelante (CPC, art. 373 I), não há falar em erro do negócio jurídico e tampouco em ato ilícito decorrente de enriquecimento sem causa, sendo certo, ademais, que a só vulnerabilidade do consumidor idoso não modifica as cláusulas contratuais.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da PGJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator