Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procurador: Solon Rodrigues dos Anjos Neto Apelada: Edna de Sousa Mota Advogado: Marcos Paulo Aires - OAB MA16093-A Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública municipal, Auxiliar de Serviços de Manutenção e Alimentação, lotada em unidade escolar, para inclusão de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em sua folha de pagamento, com efeitos retroativos, e atualização monetária conforme a EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, à luz da legislação local e do laudo técnico produzido nos autos e (ii) estabelecer se os efeitos financeiros da condenação podem retroagir a período anterior à elaboração do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.593/2015 autoriza o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores municipais, condicionado à comprovação técnica por meio de laudo pericial, com percentuais fixados em até 40% do salário mínimo nacional. 4. O laudo pericial judicial (ID n. 46751459), datado de 13/03/2024, constatou a exposição habitual da servidora a agentes biológicos nocivos, classificando sua atividade como insalubre em grau máximo. 5. A jurisprudência consolidada do STJ (PUIL nº 413/RS) veda a retroação dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade a período anterior à data do laudo pericial, inexistindo presunção de insalubridade pretérita com base em prova técnica posterior. 6. Embora a sentença tenha reconhecido o direito da servidora, ao determinar efeitos retroativos ao ajuizamento da ação, divergiu do entendimento pacífico do STJ e deve ser parcialmente reformada nesse ponto, nos termos do art. 496, I, do CPC, aplicável à remessa necessária. 7. A tese de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois restou comprovada a intimação do Município para apresentação de quesitos e não demonstrado prejuízo processual relevante. 8. Quanto à atualização do crédito, aplica-se a sistemática prevista na EC nº 136/2025 e nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, observando-se a utilização do IPCA mais juros de 2% ao ano ou, quando inferior, a taxa SELIC, a partir da expedição do precatório ou RPV; antes disso, deve prevalecer a disciplina do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Remessa necessária parcialmente provida. Teses de julgamento: 1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público exige previsão legal específica e comprovação técnica mediante laudo pericial. 2. O pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data do laudo pericial judicial que atesta a insalubridade, sendo indevida sua retroação a período anterior. 3. A atualização dos créditos decorrentes da condenação deve observar a sistemática da EC nº 136/2025 e os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da taxa SELIC apenas quando resultar em montante inferior ao IPCA com juros de 2% ao ano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 18; CPC/2015, arts. 496, I, e 85, §4º, II; Lei Municipal nº 1.593/2015, arts. 60 e 61; ADCT, arts. 97, §§ 16 e 16-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.04.2018; STJ, EDcl no REsp 1481161/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1.935.370/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 27.02.2025; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018 (Tema 905). DECISÃO
APELAÇÃO N. 0802774-25.2022.8.10.0040
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Imperatriz/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedente o pedido formulado pela apelada, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar ao Município de Imperatriz que inclua na folha de pagamento da parte autora, caso ainda não tenha feito, o adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, bem como efetue o pagamento da gratificação de forma retroativa, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Petição inicial: A apelada, servidora pública municipal lotada na Escola Nossa Senhora de Nazaré, na função de Auxiliar de Serviços de Manutenção e Alimentação, ajuizou a presente ação pleiteando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que atua em ambiente insalubre, com contato direto e habitual com agentes biológicos nocivos à saúde, sobretudo durante serviços de limpeza dos banheiros da unidade escolar e na coleta de lixo. Apelação: O apelante alega, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa e nulidade absoluta do processo, argumentando que não foi intimado para participar da perícia técnica. No mérito, sustenta que a parte autora exercia funções de telefonista e eventualmente realizava atividades de limpeza em ambiente escolar, não se enquadrando como atividade de coleta de lixo urbano e que não houve contato permanente com agentes biológicos nos moldes exigidos para insalubridade de grau máximo. Afirma que as funções desempenhadas (limpeza de salas, banheiros, cozinha e pátio escolar) não se realizam em local de “grande circulação de pessoas”, exigência constante da Súmula 448, item II, do TST, para a concessão do adicional. Aduz que a EC nº 113/2021 deve ser aplicada para fins de correção monetária e juros, utilizando-se exclusivamente a taxa SELIC durante todo o período de condenação. Por fim, requer o provimento do recurso para anular e reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Subsidiariamente, que se declare a nulidade do laudo pericial e da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova perícia e, alternativamente, que sejam corrigidos os parâmetros de liquidação da sentença, com a aplicação da EC nº 113/2021, fixando a taxa SELIC como índice único de correção e juros. Contrarrazões: A apelada defende a manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo desprovimento do apelo. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de seu mérito, em decisão monocrática, diante da existência de entendimento consolidado desta Corte sobre a matéria. Cerceamento de defesa O apelante alega a existência de cerceamento de defesa e nulidade absoluta do processo, argumentando que não foi intimado para participar da perícia técnica. Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Imperatriz foi devidamente intimado para apresentar quesitos periciais, optando, contudo, por permanecer inerte. Ademais, não há demonstração de qualquer prejuízo decorrente da ausência de quesitos, especialmente porque o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados na fase subsequente, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Adicional de insalubridade Sem maiores elucubrações, o apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que o decisum contraria a súmula 448 do TST. Inicialmente, é cediço que o adicional de insalubridade é verba de natureza salarial devida ao trabalhador que, no desempenho de suas atividades profissionais, exercem funções insalubres e possui previsão constitucional, senão vejamos: Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Em se tratando de servidores públicos, é possível a concessão do adicional de insalubridade, desde que haja previsão legislativa específica do ente federativa que institua, defina e discrimine quais atividades são consideradas insalubres, o seu percentual, além das correspondentes bases de cálculo, em obediência ao princípio da legalidade, tendo em vista que, consoante o art. 18 da CF, compete a cada unidade federativa a sua organização político-administrativa. Essa compreensão, inclusive, firmou-se a partir do julgamento do RE n. 169.173 no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Moreira Alves, cujo excerto abaixo transcrevo: Portanto, com relação aos trabalhadores submetidos à legislação trabalhista, o disposto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal teve aplicação imediata por ter sido recebido pela atual Carta Magna o disposto no artigo 193 da C.L.T. e os atos que o regulamentam; o mesmo não ocorre, porém, com os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Ditrito Federal e dos Municípios, que dependem, para a percepção dessas vantagens, da respectiva legislação referente a seu regime jurídico. No que concerne à previsão legislativa, constata-se que a Lei Municipal n. 1.593/2015, do Município de Imperatriz/MA, em seus arts. 60 e 61, estabelece sobre o adicional de insalubridade: Art. 60 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, penoso ou periculoso, assim definidos por laudo técnico, farão jus a uma gratificação adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 61 – O valor da referida gratificação será de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo nacional. Parágrafo único. A definição dos percentuais, para fins de concessão de pagamento da gratificação por atividade insalubre, fica vinculada a aferição em laudo pericial. Assim sendo, não merece provimento o pleito do recorrente, haja vista que a Lei Municipal n. 1.593/2015 possui previsão expressa sobre o pagamento do adicional de insalubridade e os percentuais a serem pagos aos servidores, condicionando o pagamento à aferição por laudo pericial, sendo, portanto, prescindível a classificação da atividade como insalubre pelo Ministério do Trabalho. No caso dos autos, restou evidenciado por perícia técnica que a atividade desempenhada pela apelada é considerada como insalubre em grau máximo (40%) e, sendo assim, faz a jus ao pagamento da verba (laudo de ID n. 46751459). A propósito, é nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE AOS PEDIDOS. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE DE LIMPEZA. LEI MUNICIPAL Nº 288/2011 QUE PREVÊ O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL INSALUBRE. PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. Ressalta-se que o adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador da iniciativa privada ou do setor público, que, no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação, nos moldes dos arts. 7º, XXIII e 39, § 3º, da Constituição Federal. II.Com efeito, tal benefício somente será concedido aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, conforme art. 81 da Lei Municipal nº 288/2011 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Bacabeira. III. No que se refere ao grau de insalubridade, consoante se vê à fl. 15 o laudo confeccionado por médico do trabalho classificou as atividades desempenhadas pela apelada como insalubres, haja vista a constatação de que "os profissionais de limpeza pública estão expostos aos mais variados riscos no ambiente de trabalho, entre os quais se destacam riscos físicos, biológicos e ergonômicos. IV. A jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora ser devido o recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, em caso de reconhecimento de trabalho em locais reconhecidos como insalubres. V. Sentença mantida.Apelação não provida (TJ-MA - AC: 00024407120148100115 MA 0421332018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 01/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019)- grifei. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. FIXAÇÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar proposta por servidora pública municipal, que pleiteou o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos à data de migração para o regime estatutário (01/09/2015), bem como seus reflexos em outras verbas e honorários advocatícios. A sentença julgou procedentes os pedidos e determinou o pagamento retroativo das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) definir o termo inicial de sua incidência, considerando os limites da retroatividade em relação à data da perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de adicional de insalubridade depende da comprovação, mediante laudo pericial técnico, da exposição habitual e permanente do servidor a agentes insalubres, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no PUIL nº 413/RS, veda a retroatividade dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade a períodos anteriores à elaboração do laudo pericial judicial, sendo indevida a presunção de insalubridade sem respaldo técnico. 5. A sentença, ao fixar os efeitos retroativos do adicional à data de ingresso no regime estatutário (01/09/2015), diverge do entendimento pacífico do STJ, impondo-se a sua reforma parcial nesse ponto em sede de remessa necessária, ainda que ausente impugnação específica em apelação, diante da devolutividade ampla da remessa obrigatória (CPC/2015, art. 496, I). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Remessa necessária parcialmente provida. Teses de julgamento: “1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende da comprovação por laudo pericial da exposição habitual e permanente a agentes insalubres. 2. O pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data da elaboração do laudo pericial judicial que comprova a insalubridade, sendo indevida sua retroatividade a períodos anteriores.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, I, e 941, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.935.370-TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 27.02.2025; TJMA, ApCiv 0833658-33.2017.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 25.02.2025. (ApCiv 0814008-43.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 13/11/2025). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL E LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente público municipal contra sentença que reconheceu o direito de servidora estatutária ao adicional de insalubridade e aos retroativos, sem limitação ao termo inicial. 2. O recurso sustentou a inexistência de direito à verba ou, subsidiariamente, a fixação da data do laudo pericial como termo inicial de pagamento. 3. O laudo técnico de 16.04.2024 atestou o exercício de atividades insalubres, com fundamento nos arts. 49, III, 60 e 61 da Lei Municipal nº 1.593/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, presentes previsão legal e comprovação pericial, há direito ao adicional de insalubridade; e (ii) se os efeitos financeiros podem retroagir a período anterior à data do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação municipal prevê a gratificação por atividade insalubre, condicionada à comprovação por laudo técnico. 6. A jurisprudência pacífica do STJ (PUIL 413/RS) estabelece que o pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da formalização do laudo pericial, vedada a retroação a período anterior. 7. Mantido o reconhecimento do direito à verba e afastada a limitação percentual ou funcional, mas fixado de ofício o termo inicial na data do laudo pericial (16.04.2024). IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício para fixar como termo inicial do adicional de insalubridade a data do laudo pericial (16.04.2024). Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.593/2015, arts. 49, III, 60 e 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1953114/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.06.2019; STJ, EDcl no REsp 1481161/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 23.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1921219/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Turma, j. 13.06.2022. (ApCiv 0821842-58.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/11/2025) Contudo, observa-se que a sentença determinou o pagamento retroativo do adicional de insalubridade e, embora tal ponto não tenha sido expressamente impugnado na apelação, a matéria pode ser reapreciada por esta Corte, nos termos do art. 496, I, do CPC. Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no REsp 1.935.370/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 27/02/2025, assentou que: As condenações da Fazenda Pública podem ser analisadas pelo Tribunal de origem, ainda que não suscitadas no recurso de apelação, pois a remessa necessária possui ampla devolutividade, o que impede a preclusão da matéria. Desse modo, é possível examinar a condenação imposta ao Município de Imperatriz/MA quanto ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de insalubridade. Dito isso, é pacífico o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo pericial que comprove, de forma objetiva, a exposição do servidor a agentes nocivos. Assim, não é cabível o pagamento do adicional referente ao período anterior à produção da prova pericial, sendo incabível presumir a existência de insalubridade em momentos pretéritos com base em laudo elaborado posteriormente. Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. No caso, não houve pronunciamento acerca de existir jurisprudência do STJ sobre a tese de impossibilidade de extensão do pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à formalização do laudo pericial, tema apontado no recurso especial. 3. A Primeira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de não ser possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018). 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para dar-se parcial provimento ao recurso especial, apenas a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de extensão do pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à formalização do laudo pericial. Mantida, no mais, a solução definida no acórdão embargado. ( EDcl no REsp 1481161/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018) No caso concreto, o laudo pericial que reconheceu a existência de condições insalubres no exercício das atividades da parte apelada foi elaborado em 13/03/2024 (ID n. 46751459), data a partir da qual deve ser reconhecido seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para determinar o pagamento do adicional de insalubridade a partir da data da produção do laudo pericial. Igualmente, deve ser alterada a forma de atualização do crédito. Conforme a EC n. 136/2025, a atualização dos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve observar o IPCA, com juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da SELIC quando resultar em montante inferior (§§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT). Ressalte-se que tais índices incidem apenas a partir da expedição do precatório ou RPV, permanecendo, na fase judicial, a disciplina do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Desse modo, cabe a reforma da sentença para determinar a aplicação da legislação vigente e dos precedentes vinculantes. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao art. 93, IX, da CF, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO. Por outro lado, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para reformar parcialmente a sentença, a fim de fixar que os efeitos retroativos da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade se limitem à data de elaboração do laudo pericial judicial e determinar a atualização do crédito nos termos da EC 136/2025 e temas 810 do STF e 95 do STJ, conforme a fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator