Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO DA CONCEICAO LIMA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA)
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES (OAB 9348-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EXTRATO BANCÁRIO LEGÍVEL. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de não o fazendo, ser indeferida a inicial. II. O magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que, determinada a intimação do apelante para a juntada de comprovante de endereço em seu nome, declaração de hipossuficiência atualizada e extrato bancário legível, o recorrente deixou de atender o referido comando judicial. III. Na espécie, verifico que o apelante foi devidamente intimado para regularizar tais determinações, mas permaneceu inerte. IV. Tendo em vista o descumprimento da ordem judicial, a sentença deve ser mantida. V. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),22 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800316-65.2022.8.10.0127
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO DA CONCEICAO LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Luís Gonzaga/MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., indeferiu a inicial, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito nos seguintes termos: “Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu. Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento.” Alega o apelante, em suma, que cumpriu o despacho, emendando a inicial, informando da desnecessidade de juntada dos extratos bancários, já que não são documentos indispensáveis a propositura da ação, conforme entende o STJ e esse Tribunal, no IRDR 53.983/2016. Aduz que exigir prova de documento não considerado como essencial a propositura da ação como fez a sentença, contraria a Lei Processual Civil, já que não há irregularidade a ser sanada e diverge do entendimento do STJ. Requer o provimento do recurso, a cassação da sentença, já que não é o caso de indeferimento da inicial nos termos do (CPC, art. 321 §único c/c o art. 485, I), pois devidamente cumprido pelo autor, a determinação judicial de emenda da inicia Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id 16888528, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de Id 18790528, se manifestou pelo conhecimento do recurso deixando de opinar sobre o mérito por inexistir interesse. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, razão pela qual passo ao seu exame. Compulsando os autos, verifico que o juízo de base extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que foi determinada a intimação do apelante para a juntada de endereço em seu nome, declaração de hipossuficiência atualizada e extrato bancário legível Com efeito, o art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na espécie, o apelante foi devidamente intimado para juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, declaração de hipossuficiência atualizada e extrato bancário legível. Entretanto, permaneceu inerte, apenas alegando que não era necessário comprovar o comprovante de residência atualizado. Acerca da matéria, colhe-se jurisprudência no mesmo sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, CUMULADA COM PARTILHA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. Caso em que o autor, devidamente intimado por meio de seu procurador para emendar a petição inicial, deixou de atender tal diligência, com o que está correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 e do art. 485, I, ambos do CPC. APELO DESPROVIDO, POR MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70083655217, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 01-06-2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. - Não sanada a irregularidade relativa à ausência de procuração válida do advogado subscritor do recurso de apelação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.031862-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2020, publicação da súmula em 14/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Tendo sido a parte autora intimada para juntar aos autos procuração atualizada, de modo a promover a regularização de sua representação processual, age com acerto o Juiz ao julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art.76, §1º, I do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.153350-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020) Portanto, considerando o descumprimento da determinação para a parte autora emendar a inicial, tenho que a sentença deve ser mantida e o recurso desprovido.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,22 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator