Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
23/07/2025, 08:47
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:54
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:53
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:45
Publicação
29/01/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL DE JESUS COSTA ADVOGADO(A): GEORGE VINÍCIUS BARRETO CAETANO - MA 6060 APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO BANCO BRADESCO S.A, em 20.06.2024, apresentou a petição contida no Id. 36799820, apontando o falecimento da parte apelante, Sr(a). MANOEL DE JESUS COSTA, no ano de 2020 sem, no entanto, juntar aos autos documento comprobatório desse fato. Assim,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000611-88.2017.8.10.0070
ante o exposto, determino a imediata intimação da parte apelante, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o teor da petição contida no Id 36799820, devendo confirmar ou não a informação de falecimento do Sr. Manoel e, em caso positivo, proceda com a juntada do respectivo atestado de óbito para o regular andamento do feito. Após o referido prazo, apresentado o referido atestado de óbito, determino, de plano, a suspensão do feito, com a intimação do espólio de Manoel de Jesus Costa, de quem for o(a) sucessor(a) ou, se for o caso, dos herdeiros, para ser procedida à substituição processual, nos termos e prazo da Lei. Caso contrário, não sendo confirmada a informação pelo patrono da parte apelante, conclusos os autos para as devidas providências. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL DE JESUS COSTA ADVOGADO(A): GEORGE VINÍCIUS BARRETO CAETANO - MA 6060 APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO BANCO BRADESCO S.A, em 20.06.2024, apresentou a petição contida no Id. 36799820, apontando o falecimento da parte apelante, Sr(a). MANOEL DE JESUS COSTA, no ano de 2020 sem, no entanto, juntar aos autos documento comprobatório desse fato. Assim,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000611-88.2017.8.10.0070
ante o exposto, determino a imediata intimação da parte apelante, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o teor da petição contida no Id 36799820, devendo confirmar ou não a informação de falecimento do Sr. Manoel e, em caso positivo, proceda com a juntada do respectivo atestado de óbito para o regular andamento do feito. Após o referido prazo, apresentado o referido atestado de óbito, determino, de plano, a suspensão do feito, com a intimação do espólio de Manoel de Jesus Costa, de quem for o(a) sucessor(a) ou, se for o caso, dos herdeiros, para ser procedida à substituição processual, nos termos e prazo da Lei. Caso contrário, não sendo confirmada a informação pelo patrono da parte apelante, conclusos os autos para as devidas providências. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ10
28/01/2025, 00:00
Outras Decisões
27/01/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:51
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:15
Publicação
10/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000611-88.2017.8.10.0070 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
09/05/2024, 00:00
Mero expediente
07/05/2024, 19:27
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 15:19
Recebimento (competência exclusiva)
11/04/2024, 15:19
Distribuição (sorteio)
11/04/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MANOEL DE JESUS COSTA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Ato Ordinatório de ID nº 89710164. Fundamentação legal: inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal c/c § 4° do art. 162 do CPC com o Provimento nº 001/2007 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: INTIMAÇÃO da parte recorrida para ciência da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO de ID nº 84287266, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES. // O presente serve como mandado. // Arari/MA, 11 de abril de 2023., Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Intimação - PROCESSO Nº. 0000611-88.2017.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MANOEL DE JESUS COSTA. Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO (OAB 6060-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0000611-88.2017.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL DE JESUS COSTA contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, ao argumento de que padece de vício de omissão, requerendo que a sentença seja anulada, impondo-se a abertura do incidente de falsidade documental. A parte embargada não apresentou manifestação. Os autos encontram-se conclusos. DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do NCPC, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. E, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante. No tocante a situação retratada nestes autos e em breve leitura da sentença, restou verificado que o banco requerido comprovou a relação jurídica questionada nos autos, pois juntou contrato de empréstimo n° 544722744 (fls. 39/45). Pois bem, no caso dos autos restou comprovado através de prova documental a contratação de empréstimo nº. 544722744, com a disponibilização dos documentos pessoais, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos, sendo patente a similitude das assinaturas apostas no contrato com aquelas apostas nos documentos juntados aos autos pelo próprio autor. Ademais, na forma do art. 464, § 1º, I e II, do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico e quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas, pois o juiz é o destinatário final da prova, sendo-lhe assegurado o livre convencimento motivado (arts. 370 e 371, CPC). Destaco, outrossim, que não há que se falar em cerceamento de defesa com o presente indeferimento, pois há, nos autos, outros elementos de prova suficientes para o deslinde da ação. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ART. 464, § 1º, II DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Na análise das provas, o Juiz tem liberdade para atribuir-lhes o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada (princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado). 2. Deve ser indeferida a prova pericial desnecessária, quando confrontada com o conjunto probatório formado pelas demais provas (art. 464, § 1º, II do CPC). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07052256120188070000 DF 0705225-61.2018.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.).. Cabe ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Desta forma, o julgador deve analisar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art 489 § 1º do Código de Processo Civil. A rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração, ocasião em que o fato e o direito foram devidamente examinados na sentença prolatada no caderno processual. E consoante o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado poderá julgar de acordo com a solução que lhe parecer mais justa quanto aos fatos trazidos e produzidos no processo. Nesse sentido, o mero inconformismo da parte com o resultado obtido, com o objetivo de realizar novo julgamento, não é matéria de embargos de declaração. Logo, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante. Posto isso, com base nas razões supracitadas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em tempo: defiro o pedido de id. 71207246, determinando que os documentos originais que acompanham a petição inicial sejam entregues ao demandante. P.R.I. Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MANOEL DE JESUS COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Arari (MA), 6 de julho de 2022. ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0000611-88.2017.8.10.0070
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MANOEL DE JESUS COSTA ADVOGADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO ( OAB 6060-MA )
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11.099-A DESPACHO
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0000611-88.2017.8.10.0070 (6112017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para apresentar manifestação aos embargos de declaração com efeitos infringentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, autos conclusos. Presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari/MA, 03 de Junho de 2022. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari Resp: 192476
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MANOEL DE JESUS COSTA ADVOGADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO ( OAB 6060-MA )
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11.099-A DESPACHO
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0000611-88.2017.8.10.0070 (6112017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para apresentar manifestação aos embargos de declaração com efeitos infringentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, autos conclusos. Presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari/MA, 03 de Junho de 2022. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari Resp: 192476
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE JESUS COSTA ADVOGADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO ( OAB 6060-MA )
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11.099-A SENTENÇA
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0000611-88.2017.8.10.0070 (6112017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 544722744 com parcelas no valor de R$ 132,54, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário. Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Contestação e documentos de fls. 27/38, alegando em síntese, exercício regular de um direito. Pede, ao final, improcedência dos pedidos. Réplica à contestação de fls. 54/56. Determinado o sobrestamento do processo (fl. 68). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO, em razão do trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que trata sobre as ações de empréstimo consignado. A despeito da decisão judicial anterior que determinou a reunião dos processos com base na conexão, esclareço que o Código de Processo Civil, em seu art. 55, assim determina: "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Desta forma, são necessários dois requisitos para conexão, quais sejam, o pedido e a causa de pedir. A causa de pedir é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente dos fundamentos jurídicos que demostram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz. Logo, infere-se que tanto a causa de pedir como o pedido das ações em epígrafe são diversos, pois não se referem ao mesmo contrato. Por conseguinte, também DETERMINO O LEVANTAMENTO DA REUNIÃO/CONEXÃO DOS PROCESSOS, devendo tramitar separadamente dos demais. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito. Com efeito, o banco requerido em sua defesa, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o do contrato nº 544722744 (fls. 39/45), referente ao empréstimo contratado pela parte autora e os documentos pessoais, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos. Ademais, da análise comparativa dos documentos pessoais da parte requerente anexos, observa-se que não há elementos que evidenciem a hipótese de fraude no que interessa à numeração, nome, filiação, data de nascimento e entre outras indiferentes características. É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS É POSSÍVEL OBSERVAR A SIMILITUDE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, QUE SE MOSTRAM IDÊNTICAS "PRIMO ICTU OCULI", TORNANDO-SE PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. Além disso, entendo irrelevante a produção de prova oral no tocante ao depoimento da parte autora ou de testemunhas, visto que é dispensável e impertinente ao deslinde da controvérsia que deve ser devidamente comprovada através de prova documental (contrato de empréstimo consignado). Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário do demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora). As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: "Os pressupostos da obrigação de indenizar são? ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. O elemento culpa é dispensado em alguns casos. Os demais, entretanto, são imprescindíveis." Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o(a) requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos. Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a). Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC. Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009). Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou ao empregar sua assinatura no contrato de empréstimo, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita. CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJ/MA. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari/MA, 09 de Maio de 2022. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari Resp: 192476 Resp: 156349
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE JESUS COSTA ADVOGADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO ( OAB 6060-MA )
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. SENTENÇA
Edital 23 Edital de Sentença - PROCESSO Nº: 0000611-88.2017.8.10.0070 (6112017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 544722744 com parcelas no valor de R$ 132,54, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário. Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Contestação e documentos de fls. 27/38, alegando em síntese, exercício regular de um direito. Pede, ao final, improcedência dos pedidos. Réplica à contestação de fls. 54/56. Determinado o sobrestamento do processo (fl. 68). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO, em razão do trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que trata sobre as ações de empréstimo consignado. A despeito da decisão judicial anterior que determinou a reunião dos processos com base na conexão, esclareço que o Código de Processo Civil, em seu art. 55, assim determina: "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Desta forma, são necessários dois requisitos para conexão, quais sejam, o pedido e a causa de pedir. A causa de pedir é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente dos fundamentos jurídicos que demostram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz. Logo, infere-se que tanto a causa de pedir como o pedido das ações em epígrafe são diversos, pois não se referem ao mesmo contrato. Por conseguinte, também DETERMINO O LEVANTAMENTO DA REUNIÃO/CONEXÃO DOS PROCESSOS, devendo tramitar separadamente dos demais. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito. Com efeito, o banco requerido em sua defesa, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o do contrato nº 544722744 (fls. 39/45), referente ao empréstimo contratado pela parte autora e os documentos pessoais, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos. Ademais, da análise comparativa dos documentos pessoais da parte requerente anexos, observa-se que não há elementos que evidenciem a hipótese de fraude no que interessa à numeração, nome, filiação, data de nascimento e entre outras indiferentes características. É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS É POSSÍVEL OBSERVAR A SIMILITUDE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, QUE SE MOSTRAM IDÊNTICAS "PRIMO ICTU OCULI", TORNANDO-SE PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. Além disso, entendo irrelevante a produção de prova oral no tocante ao depoimento da parte autora ou de testemunhas, visto que é dispensável e impertinente ao deslinde da controvérsia que deve ser devidamente comprovada através de prova documental (contrato de empréstimo consignado). Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário do demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora). As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: "Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. O elemento culpa é dispensado em alguns casos. Os demais, entretanto, são imprescindíveis." Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o(a) requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos. Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a). Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC. Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009). Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou ao empregar sua assinatura no contrato de empréstimo, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita. CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJ/MA. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari/MA, 09 de Maio de 2022. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari Resp: 192476
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DE JESUS COSTA ADVOGADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO ( OAB 6060-MA )
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0000611-88.2017.8.10.0070 (6112017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível vistos em correição DECISÃO Vistos etc., A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Trata-se de demanda envolvendo Empréstimo Consignado que versa sobre matéria em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 53.983/2016 admitido pelo Pleno do TJMA em 26.07.2017, no qual foi determinado o sobrestamento dos feitos de igual controvérsia, conforme ofício CIRC - GabDesJFAJ 12017. Todavia, embora tenha ocorrido o julgamento do citado IRDR, só houve o trânsito em julgado quanto às 2ª e 4ª teses do IRDR, ficando autorizado apenas e tão somente o prosseguimento dos processos relacionados a estas teses específicas, de ordem do Presidente desta Corte, conforme Ofício OFCDRPOSTF-42201 9. Dessa forma, verificando-se que a matéria tratada nos autos corresponde as teses do IRDR que ainda não transitaram em julgado, especialmente por se tratar de ônus de comprovar a autenticidade por meio de perícia ou outras provas, determino o sobrestamento do presente feito para que se aguarde o julgamento do Recurso Especial, nos termos do art. 982, §5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arari/MA, 05 de maio de 2021. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular