Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Clara Gonçalves do Lago Rocha APELADA: Shyleide Escórcio Soares ADVOGADAS: Claudia Paraíba de Oliveira (OAB/PI 15.134) e Raquel Lisboa de Queiroz (OAB/PI 12.7047) COMARCA: Timon VARA: Vara da Fazenda Pública JUIZ PROLATOR: Simeão Pereira e Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. No termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, a progressão por tempo de serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício mínimo de 4 anos para a ascensão, que observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento, que preenchidos geram direito ao recebimento dos valores retroativos, se existirem, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Apelo desprovido. DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de ID 28586664, da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, verbis: “Trata-se de apelação cível (id 27520147), interposta pelo Estado do Maranhão da sentença prolatada pela Vara da Fazenda Pública de Timon na ação de progressão funcional com cobrança de retroativo proposta por Shyleide Escórcio Soares, que julgou procedentes os pedidos, condenando o
réu: (i) a progredir a autora para “referência n. 25 dentro da Classe IV e Especialistas Classe II”; e (ii) à quitação do retroativo, observada a prescrição quinquenal (id 27520143). Narra a autora que: (i) é professora efetiva da rede pública estadual de ensino desde 18.05.1992 (matrícula 000264333-00) e 09.02.1994 (matrícula 00264333-01); (ii) encontra-se na classe IV, referência 19, nas duas matrículas; (iii) faz jus à progressão funcional, porquanto preenchidos os requisitos legalmente exigidos, e à quitação retroativa, mormente porque postuladas administrativamente, sem qualquer resposta. Daí a judicialização, pedindo a progressão à referência a que tiver sireito (id 25754673). Em síntese, o apelante defende ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos à progressão vindicada e que já houve o correto reenquadramento funcional da apelada pela Lei estadual 9.860/2013, a nova lei do Magistério estadual. Requer o provimento. Contrarrazões (id 27520148). ” Em seguida, o Representante Ministerial manifestou-se pelo desprovimento do Apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora possui direito à progressão funcional por tempo de serviço na carreira de professor na rede estadual de ensino e, consequentemente, ao recebimento das diferenças decorrentes. Oportuno pormenorizar, para o deslinde da causa, a evolução da legislação aplicada à espécie. O Estatuto do Magistério, Lei Estadual nº. 6.110, entrou em vigor no ano de 1994, estabelecendo, em seu artigo 411, dois critérios objetivos para promoção do professor, quais sejam: habilitação específica, ou seja, colação de grau em curso de nível superior, e requerimento administrativo do interessado. No ano de 2013, entrou em vigor a Lei Estadual nº 9.860 (novo Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), trazendo como requisitos para a reclassificação funcional (promoção e progressão) as seguintes condições para que isso ocorra, quais sejam, tempo de serviço, cumprimento do estágio probatório, interstício mínimo de 4 anos e efetivo exercício no cargo, independentemente de requerimento administrativo (arts. 18 e 19). Nesse caminhar, quando da entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.860/2013 (01.07.2013), a recorrida já contava com 21 anos e 19 anos de tempo de serviço, respectivamente, referentes às matrículas n° 00264333-00 e 00264333-01, como se vê nos termos de posse de ID 27520128 – Pág. 3/4. Assim, levando-se em consideração o interstício estabelecido na Referência 24, alínea “d”, inciso I, do art. 45, do revogado Estatuto do Magistério, a professora deveria estar no cargo de Professor IV, Ref. 24, equivalente ao de Professor III, Classe C, Ref. 6, cuja aplicação da regra de transição (art. 24, II, Lei Estadual nº 9.860/2013) dar-lhe-ia o direito de ser relacionado no cargo Professor III, Classe C, Ref. 6, em 2015. Nesse caminhar, cumprido o interstício disposto no caput do art. 24 e art. 18, II, da referida lei, verifica-se que a professora fora reclassificada para o cargo Professor III, Classe C, Ref. 7, em 2019, fazendo jus ao recebimento das diferenças remuneratórias, se existirem, decorrentes desses atos, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800335-49.2020.8.10.0060
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, ressalvando que os honorários de sucumbência pagos pelo Estado do Maranhão deverão ser majorados após a sua definição quando da liquidação do julgado, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11, CPC), nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Lei Estadual nº. 6.110/94. Artigo 41: “A promoção depende do requerimento do interessado instruído com o comprovante de nova habilitação”.