Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO SOCORRO SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0803404-70.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803404-70.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUSA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Certidão em ID 70746436 de que a filha da autora compareceu na secretaria deste juízo para informar o seu falecimento. Despacho em ID 73843974 determinando a intimação da parte autora para manifestação. Pedido de Habilitação dos herdeiros em ID 90879883. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso, não há possibilidade de substituição processual em relação à autora falecida, tendo em vista que, no momento do ajuizamento da ação, já ocorrera o seu falecimento, conforme certidão de óbito acostada em ID 90879890. O óbito é uma das causas de extinção do mandato, conforme art. 682, inciso II, do Código Civil. Logo, o patrono da requerente não detinha mais poderes para o ajuizamento da presente EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. Não é cabível a substituição processual, se o autor faleceu antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 110 do NCPC, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da parte. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ. A comissão de permanência é encargo válido nos contratos bancários, não sendo permitida sua cumulação com juros remuneratórios e correção monetária, pois possui componente destinado à atualização do débito e à sua remuneração. Não havendo previsão da cláusula em contrato, não há que se falar em nulidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.448728-4/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2020, publicação da súmula em 01/10/2020) Portanto, indefiro o pedido de habilitação dos herdeiros e extingo o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. DISPOSITIVO Feitas tais considerações, INDEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Oficie-se à OAB-MA para apuração de eventual responsabilidade do advogado que subscreve a inicial. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 22 de maio de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial