Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JORBENE UCHOA LOPES Advogada: Dra. Camila Cotrim Almeida Régis de Albuquerque (OAB/MA 11.420)
EMBARGADO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado: Dr. Antônio Lopes de Araújo Júnior (OAB/MA 13.300-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA A PARTE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO PRAZO LEGAL OU EFETUAR O PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento, deve o mesmo ser rejeitado. III - “Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi”. (EDcl no AgInt no CC 177.015/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 20/08/2021). A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000020-09.1999.8.10.0119 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO(S): ANTONIO LUCAS DE SOUSA e outros (4) SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do único executado remanescente (ID Sustenta a parte embargante a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não teria sido observada a exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC, consistente na prévia intimação pessoal da parte antes da extinção do processo (ID 180475024). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), mas, no mérito, vejo que não assiste razão ao embargante. Como é cediço, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou, ainda, erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado não à rediscussão do mérito da controvérsia, mas ao aperfeiçoamento e à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo a torná-lo completo, coerente, claro e livre de vícios formais. No caso concreto, inexiste qualquer omissão a ser suprida. A sentença embargada examinou expressamente a controvérsia posta nos autos e consignou, de forma clara e fundamentada, que a extinção do feito decorreu da ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do executado SEBASTIÃO GONÇALVES CORREIA, circunstância que inviabilizou o desenvolvimento válido e regular da relação processual executiva. Com efeito, após a constatação do óbito do executado, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo e a intimação da parte exequente para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores do de cujus, nos termos dos arts. 110, 313, I e § 1º, e 689 do CPC, com advertência expressa de que o descumprimento da determinação poderia ensejar a extinção do feito. A instituição financeira foi regularmente intimada e, embora tenha apresentado manifestação nos autos, limitou-se a requerer diligência, deixando de promover a efetiva sucessão processual necessária ao prosseguimento da execução. Não procede, portanto, a alegação de que a sentença estaria sujeita à regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Isso porque a exigência de prévia intimação pessoal da parte restringe-se às hipóteses contempladas nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil, referentes, respectivamente, à paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes e ao abandono da causa por mais de trinta dias. A hipótese dos autos é diversa. A extinção não decorreu de abandono da causa, tampouco de mera paralisação processual imputável ao exequente. Ao contrário, decorreu da ausência de regularização de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na necessária sucessão processual após o falecimento do único executado remanescente, circunstância expressamente enquadrada na sentença como hipótese do art. 485, IV, do CPC. Não se trata, portanto, de omissão do julgado, mas de mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada. Verifica-se que o embargante pretende, em realidade, rediscutir o mérito da decisão e obter sua reforma mediante via processual inadequada, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado à revisão do entendimento adotado pelo julgador, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. Em casos tais, assim se firmou a jurisprudência do TJMA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 a 29 de agosto de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803335-49.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0803335-49.2022.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 22 a 29 de agosto de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0803335-49.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRESIDÊNCIA, DJe 16/09/2024)
Diante do exposto, verificando que as alegações deduzidas pela parte embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem evidenciar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afasto as alegadas omissões e contradições e, por conseguinte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterada a decisão embargada em todos os seus termos. Advirta-se a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente infundados ou com nítido caráter protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado, ofício e demais atos de comunicação processual necessários ao seu cumprimento. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA