Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSE ORLANDO DA SILVA ROCHA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES (OAB 13358-MA), DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA (OAB 9063-MA)
Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- A(o) Dr(a) FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Processo número: 0800033-51.2018.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação com pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada por José Orlando da Silva Rocha em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ambos qualificados na inicial (ID 15431985). A parte autora alega que sofreu acidente de trabalho em 10/09/2016 e efetuou o requerimento de auxílio-doença acidentário (NB 618.152.017-5), tendo sido negado administrativamente pelo INSS. Houve concessão de auxílio-doença acidentário ao requerente em 07/04/2017 até 19/03/2018 (NB 618.152.017-5), por intermédio de decisão judicial da 12ª Vara do Juizado Especial Federal da Justiça Federal do Maranhão (ID 15432322). Após o prazo de incapacidade parcial previsto pelo perito judicial, o benefício acidentário foi cessado pelo INSS, mesmo com manutenção da incapacidade laborativa do autor. Com a inicial vieram os documentos de ID 15432050 ao ID 15432322. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 19242044 e requereu a improcedência dos pedidos da inicial, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários para concessão do auxílio pleiteado. Para instruir sua manifestação, juntou os documentos de ID 19242047. Réplica à contestação no ID 20245191. Audiência de instrução realizada em 07/07/2021 (ID 48597329). Nomeação de perito médico no ID 97079988 e juntada de laudo pericial no ID 111551002. Após a juntada do laudo pericial favorável, a parte autora ratificou o pedido de procedência da ação (ID 113775985). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). A controvérsia do presente caso consiste na possibilidade de restabelecimento de auxílio acidente de segurado rural, que teve o reconhecimento de incapacidade total e temporária em perícia judicial. Para a concessão dos benefícios por incapacidade, é indispensável o preenchimento dos requisitos previstos nos art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei 8.231/91: a) qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). No que se refere ao auxílio-acidente, a Lei 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99 dispõem da seguinte maneira: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Decreto nº 3.048/99. Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado empregado, em razão de acidente de qualquer natureza que ocasionar em sequela e que ocorra a perda funcional para o trabalho que o segurando habitualmente desenvolva, ou a impossibilidade de desempenho da atividade que exercia até a data do acidente. Vale destacar que o mencionado art. 104 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que o rol das situações discriminadas no Anexo III, que tratam da concessão de auxílio-acidente, é exemplificativo, mesmo que a sequela da qual o segurado seja portador não esteja prevista no rol. A partir de detida análise dos autos, nota-se que o autor foi vítima de acidente quando estava trabalhando nas lides agropastoris, resultando em hérnia discal lombar. Com base na perícia medica judicial realizada na Justiça Federal, houve a constatação de incapacidade temporária e parcial, com possibilidade de reabilitação no prazo de 6 (seis) meses (ID 19242047 – pág. 12/16). Assim, o autor usufruiu de auxílio doença por acidente de trabalho (NB 6181520175) de 05/04/2017 até 19/03/2018. Tanto o pedido de prorrogação do auxílio doença por acidente de trabalho (NB 6181520175) e o requerimento de auxílio-doença (NB 6260699186) em 17/12/2018 foram negados pela ausência de incapacidade do autor à época (ID 19242047). No que se refere à perícia judicial realizada por decisão deste juízo, extrai-se que a doença diagnosticada pela perícia (Hérnia discal lombar -CID:M51) não é oriunda do trabalho exercido pelo autor e nem de qualquer acidente de trabalho (ID 111596644 – pág. 2, quesitos 4 e 5), mas sim de um processo degenerativo. Desse modo, diante da ausência do nexo de causalidade entre a enfermidade que acomente a parte autora e atividade laboral anteriormente exercidade, o benefício de natureza acidentária não deve ser reestabelecido. Pelo fato de os benefício previdenciários possuírem caráter social e protetivo, é possível a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchido seus requisitos, inexistindo a configuração de sentença extra petita. O Superior Tribunal de Justiça entende da seguinte maneira: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DIVERSO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita. 2. Caso em que a exordial formulou pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, os quais foram julgados improcedentes, e o princípio da fungibilidade dos benefícios foi considerado inaplicável sob o fundamento de que o infortúnio que deu ensejo ao novo pleito de auxílio-acidente ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente ação. 3. Havendo novo pedido com nova causa de pedir, caberia à parte autora inaugurar a referida demanda em sede administrativa e, se indeferido o pleito de concessão de auxílio-acidente, ajuizar nova ação judicial. 4. O fato de ter havido contestação de mérito não caracterizou o interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem consignou que não havia qualquer pretensão resistida sobre o pedido de auxílio-acidente. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1706804 SP 2020/0124778-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021). Com base no caráter social da previdência e no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o auxílio-doença, auxílio acidente e aposentadoria por invalidez são intercambiáveis, desde que comprovados os requisitos legais. Mesmo com tal flexibilização do princípio da adstrição, o recente entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região exige que o segurado comprove o cumprimento dos requisitos à época do requerimento, para que o princípio da fungibilidade seja aplicado: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. RE 631240/MG (TEMA 350 STF). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Para a viabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade entre benefícios previdenciários e assistenciais, a parte deveria apresentar comprovação de que, à época do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, preenchia os requisitos para a concessão do benefício assistencial, conforme previsto na Lei 8.742/93. Tal comprovação restou ausente, uma vez que a requerente não alcançava a idade necessária e não demonstrou o impedimento de longo prazo desde 06/03/2015. 2. Caso em que a presente ação não se subsome à regra de transição estabelecida pelo RE 631240/MG. Assim sendo, considerando que a parte autora não apresentou requerimento administrativo prévio, verifica-se a ausência do interesse de agir, justificando, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 3. Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10100195320234019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 05/04/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/04/2024). Diante da exigência de requerimento administrativo para propositura de ação previdenciária, extrai-se dos autos que a parte autora já realizou requerimento administrativo de auxílio-doença (NB 6260699186) em 17/12/2018, data posterior ao ajuizamento da presente demanda (08/11/2018). Todavia, a perícia judicial apontou que a incapacidade da parte autora não possui nexo com a atividade laborativa do autor, além de ter sido reconhecida somente desde 10/11/2022. Para que o auxílio-doença fosse concedido, seria necessário que a incapacidade laboral do autor fosse comprovada desde a data do requerimento administrativo. No caso em tela, o perito judicial estabeleceu o início da incapacidade somente desde 2022 (ID 111596644). Portanto, é forçoso reconhecer que a parte autora não preenchia os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observada a justiça gratuita deferida nesta ocasião. Expeça-se alvará para que o perito levante os honorários periciais e intime-se para, em cinco dias, retirá-lo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 26 de julho de 2024 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)