Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0826149-55.2022.8.10.0040 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação Monitória proposta por DISARZ EDITORA E GRAFICA EIRELI em face de MC NASCIMENTO DA SILVA COMERCIO EIRELI - ME, visando à cobrança de obrigação de pagar quantia representada por notas fiscais eletrônicas, duplicatas mercantis sem força executiva e despesas acessórias de frete e custas de protesto cartorário, totalizando historicamente o valor de R$ 2.482,05 (ID 81600233). O mandado de pagamento e citação foi regularmente expedido, tendo sido o réu devidamente citado por Oficial de Justiça em 10 de fevereiro de 2025. Conforme certidão exarada pela secretaria judicial constante dos autos (ID 180409420), transcorreu o prazo legal de 15 dias úteis sem que a parte ré efetuasse o pagamento voluntário do débito ou apresentasse embargos à presente ação monitória. Em 11 de fevereiro de 2026, a parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito com a apresentação de planilha de cálculo atualizada (ID 172127251), indicando o valor total de R$ 4.172,79. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação A matéria sob análise cinge-se à verificação dos efeitos decorrentes da ausência de manifestação do réu regularmente citado no âmbito da ação monitória. O artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que, caso o devedor não realize o pagamento voluntário e deixe de opor embargos no prazo estipulado por lei, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade ou pronunciamento declaratório prévio de nulidade ou cognição exauriente. No caso concreto, a certidão de decurso de prazo emitida pela secretaria (ID 180409420) atesta de forma inequívoca que a parte requerida, apesar de devidamente intimada e cientificada das consequências de sua omissão, quedou-se inerte, abstendo-se de apresentar defesa ou de adimplir a obrigação reclamada na petição inicial. Desta forma, verificada a regularidade da citação e constatada a inércia absoluta da parte devedora, a consequência jurídica impositiva e automática é a conversão do mandado monitório inicial em título executivo judicial, prosseguindo-se o feito sob a disciplina do cumprimento de sentença, nos exatos termos preconizados pela legislação processual civil vigente. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de DISARZ EDITORA E GRAFICA EIRELI contra MC NASCIMENTO DA SILVA COMERCIO EIRELI - ME, tendo por base a planilha de evolução de débito apresentada pela credora nos autos (ID 172127251). Adote a secretaria as seguintes providências imediatas: Evolua-se a classe processual no sistema eletrônico (PJe) para que passe a constar como Cumprimento de Sentença; Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, aplicando-se de imediato a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte credora indicar bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito Auxiliar Coordenadora do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 746/2026