Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGIL MOTORES E BOMBAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A
EXECUTADO: PROAGUA LTDA - ME D E C I S Ã O Inicialmente, observo que a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré (ID 43493103). Contudo, vale ressaltar que, nos termos do art.134, § 3º, do CPC/2015, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sub examine – tal como qualquer outro requerido após a petição inicial – deve ser processado em apenso. Com efeito, uma vez que a sobredita norma dispõe que a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º, forçoso concluir que se trata de dois autos distintos, pois não seria razoável se determinar a suspensão do processo principal e, no mesmo passo, em seu bojo praticarem-se atos. Ademais, seria contraproducente de logo inserir-se no processo principal um terceiro que ainda nem se sabe se efetivamente será admitido como parte. Tanto que, a teor do § 2º do mesmo art.134, “dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”. E assim é porque, conforme assevera Humberto Theodoro Júnior, “instaurado no processo de execução ou de cumprimento da sentença, o processo principal ficará suspenso até que o redirecionamento seja autorizado por decisão judicial de procedência do incidente”.1 No mesmo sentido são as lições de Alexandre Freitas Câmara, para quem, “sendo originário o litisconsórcio entre sociedade e sócio, não haveria como tratar o indigitado responsável (não devedor), seja ele o sócio, seja a sociedade (no caso de desconsideração inversa), como terceiro, motivo pelo qual não haveria qualquer sentido em instaurar-se um incidente que tem por fim promover uma intervenção de terceiro”.2 Por derradeiro, não excede registrar que somente se suspende o processo principal após decisão que acolher o pedido de desconsideração.3
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0002546-84.2002.8.10.0040
Ante o exposto, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para adequar seu pedido ao disposto nos arts.133 e seguintes do CPC/2015, sob pena de rejeição liminar, ou que impulsione a execução requerendo providência hábil ao seu regular andamento em igual prazo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, § 1º, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, datado eletronicamente. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 Theodoro Júnior, Humberto. Código de Processo Civil Anotado, 2016, p.192. 2 Câmara, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, 2016, p.98. 3 Op.cit., p.100.