Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: João da Cruz Dutra Santos. Advogado do
Autor: Dr. Flávio Samuel Santos Pinto (OAB/MA 8.497).
Requerido: INSS. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800838-83.2019.8.10.0067.
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de Auxílio-doença ou de Aposentadoria por Invalidez Rural, bem como o pagamento de parcelas em atraso, a contar da data do requerimento administrativo. Designada a realização de perícia médica judicial, a parte autora não compareceu e não justificou a sua ausência, conforme documento de Id. nº 81681007. É o relatório. Fundamento. Decido. Na presente demanda, a parte autora pleiteia, de forma alternativa, a concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez (previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91) ou de auxílio-doença (art. 60 da Lei nº 8.213/91), os quais exigem, dentre os requisitos legais, a comprovação da invalidez permanente ou incapacidade temporária para o desempenho da atividade laboral, conforme o caso. Assim, designada por este juízo perícia médica para a coleta da imprescindível prova técnica a respeito da alegada incapacidade, a parte autora deixou de comparecer injustificadamente, malgrado intimada. Com efeito, a realização de prova pericial em ações previdenciárias desse jaez é de fundamental importância para o reconhecimento ou não do direito pleiteado, em face da imprescindibilidade de um laudo médico para atestar uma condição de saúde, cujo conhecimento não detém o magistrado, dependendo primordialmente da opinião do profissional para formar sua convicção, de modo que a ausência injustificada da parte requerente à perícia designada acarreta a preclusão para a produção de tal prova, à inteligência do art. 223 do CPC. Portanto, estando preclusa a produção da prova pericial, imprescindível para a comprovação da incapacidade do(a) autor(a) para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado, preclusão esta decorrente unicamente da total omissão e inoperância da parte requerente; sendo, por motivos óbvios, ineficaz e de todo despicienda a prova testemunhal para o deslinde do caso; bem como pelo fato de não constar nos autos provas documentais suficientes para o deferimento do pedido; tem-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC, pelo que o julgamento de improcedência do pedido é medida que se impõe. Assim, ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos entabulados na inicial, por não vislumbrar presentes os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Decisão isenta de custas, face ao requerimento de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, que ora defiro. P. R. I. Transitada em julgado, certifique-se. Após, arquive-se. Anajatuba/MA, 16 de dezembro de 2022. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular