Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805444-95.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOAO CONRADO FERREIRA LAVRA Advogados do(a)
AUTOR: HATANISE MAYARA CASTELO BRANCO BEZERRA - MA14200, TENAC SERRA FILHO - MA14652
REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogados do(a)
REU: JOSE CALDAS GOIS - MA609-A, JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (Id. 169886506) e DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (Id. 170659191) em face da sentença de Id. 162751145, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as rés ao ressarcimento de danos materiais (R$ 37.535,08) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 4.000,00). A embargante FORD alega omissão quanto à tese de decadência (Art. 26 do CDC), afirmando que o autor teria levado o veículo para reparo em 19/09/2017, mas ajuizou a ação apenas em 09/02/2018. Sustenta, ainda, contradição no termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, fixados a partir do evento danoso, defendendo sua incidência a partir do arbitramento ou da citação. A embargante DUVEL aponta omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando que o veículo foi adquirido em concessionária diversa (Vepel), não integrando ela a cadeia de fornecimento originária. Aduz também obscuridade nos índices de correção e juros, requerendo a aplicação da Lei nº 14.905/2024. O embargado apresentou contrarrazões (Id. 170710298), pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa protelatória. É o necessário relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A doutrina é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, mas à integração e ao aclaramento da decisão, garantindo sua coerência lógica e fidelidade ao que efetivamente foi decidido no processo. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr. que: “Os embargos de declaração têm por finalidade completar ou aclarar a decisão judicial, de modo a torná-la coerente, inteligível e completa, assegurando a exata compreensão do comando jurisdicional.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Ed. JusPodivm). Examinando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão em parte aos Embargantes. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Embargante DUVEL) Assiste razão à concessionária Duvel quanto à omissão no enfrentamento de prova documental específica. A nota fiscal de Id. 10008446 demonstra que a venda do veículo Ford Ranger foi realizada pela concessionária VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, em Campina Grande-PB, sem a interveniência da Duvel na celebração do negócio jurídico de compra e venda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios consolidou-se no sentido de que a responsabilidade solidária por vício do produto (Art. 18 do CDC) alcança apenas os integrantes da cadeia de fornecimento que participaram da introdução do bem no mercado. No caso de veículos, a concessionária que atua meramente como oficina autorizada para manutenções posteriores, sem ter participado da venda, não responde por defeitos de fabricação de componente que não instalou ou reparou indevidamente. Nesse sentido, colaciono ementa de tribunal pátrio citada nos autos: "Responsabilidade por eventual vício de fabricação (art. 18, caput, do CDC) que somente recai sobre a fabricante e a concessionária que vendeu o veículo. [...] Extinção do feito, sem análise do mérito, em relação à concessionária ré, que se impõe." (TJ-SC, AC: 0300094-93.2017.8.24.0175, Rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 03/09/2019). Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Duvel quanto ao vício do motor, restando extinto o feito sem resolução do mérito em relação a esta. Dos juros de mora sobre danos morais A Ford sustenta contradição ao argumento de que os juros de mora sobre danos morais deveriam incidir apenas a partir da sentença. Sem razão. A sentença fixou juros a partir da citação. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em responsabilidade extracontratual, os juros fluem do evento danoso (Súmula 54/STJ): “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” (Súmula 54/STJ) A Corte Especial do STJ reafirmou recentemente: “Os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso.” (AgInt nos EREsp 1.946.950/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28/06/2024) Portanto, a fixação dos juros a partir da citação revela-se, inclusive, mais benéfica às rés do que o entendimento sumulado. Não há contradição, mas mera insurgência contra o critério adotado. Da alegada omissão quanto à decadência A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa quanto à tese de decadência prevista no art. 26, II, do CDC. Não assiste razão. A sentença reconheceu tratar-se de vício oculto em produto durável e consignou que o defeito foi comunicado às fornecedoras quando evidenciado, afastando a decadência. Conforme consta da impugnação e documentos referidos nas páginas 44-45 dos autos (IDs 30509724 e 10008518), o vício foi comunicado às rés em 20/12/2016, sendo a negativa de cobertura o marco que interrompeu eventual contagem, nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC. Dispõe o art. 26, §3º, do CDC: “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em se tratando de vício oculto, o prazo conta-se da ciência inequívoca do defeito, e não da aquisição do produto: “Nos termos do art. 26, §3º, do CDC, o prazo decadencial para vício oculto inicia-se a partir do momento em que evidenciado o defeito.” (AgInt no AREsp 1.280.825/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/09/2018) Além disso, a reclamação formulada perante o fornecedor suspende o prazo decadencial (art. 26, §2º, I, CDC), circunstância também reconhecida pela jurisprudência do STJ. Logo, a matéria foi enfrentada — ainda que de forma sintética — e decidida de modo fundamentado. O que pretende a embargante é rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via eleita. Inexistente omissão. Da alegada obscuridade quanto à correção monetária A Duvel aponta obscuridade quanto aos critérios de atualização monetária. A sentença foi expressa ao fixar: danos materiais: correção pelo INPC desde o evento danoso (Súmula 43/STJ); danos morais: correção pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362/STJ). Súmula 43/STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Súmula 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Os critérios estão claramente delimitados, inexistindo obscuridade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. (ID 169886506) e por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. (ID 170659191), por serem tempestivos e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos por DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA para, atribuindo-lhes efeito infringente: 1. Reconhecer a ilegitimidade passiva da DUVEL, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2. No mais a decisão ora recorrida deve ser mantida em todos os seus termos. Determinar que tal esclarecimento integre a decisão anteriormente proferida, para todos os fins de direito. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível