Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAXIAS RECORRIDA: ANDRESSA MARIA NEGREIROS DA SILVA ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DA COSTA SANTOS (OAB/MA 16.200) DECISÃO
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0804744-69.2017.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Caxias, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. No aresto impugnado, o órgão colegiado negou provimento à apelação interposta pelo ente público, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 769,00 (setecentos e sessenta e nove reais), a título de danos materiais, e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, em razão de furto sofrido pela recorrida nas dependências do Hospital Geral Municipal de Caxias, onde acompanhava familiar internado (ID 51904219). O julgado assentou a responsabilidade objetiva do Município por omissão específica na prestação do serviço de segurança, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, diante da ausência de controle de acesso e de vigilância na unidade hospitalar. Consignou, ainda, que o furto e a posse dos bens foram comprovados pela narrativa coerente da autora, corroborada pelo boletim de ocorrência, reputando proporcionais as indenizações por danos materiais e morais fixadas na sentença. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, e ao art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil. Sustentou que não houve comprovação da omissão estatal nem do nexo de causalidade, porquanto o depoimento pessoal da recorrida evidenciaria a presença de vigilante na portaria do hospital e inexistiria dever de guarda sobre os bens de acompanhantes. Alegou, ainda, que a nota fiscal emitida em nome de terceiro seria insuficiente para comprovar o dano material e, subsidiariamente, que o valor arbitrado a título de danos morais seria excessivo (ID 53454166). Não foram apresentadas contrarrazões (cf. certidão de ID 54196910). É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. Quanto à alegada ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, o colegiado consignou, a partir do exame do conjunto probatório, que a falha do serviço de segurança hospitalar restou caracterizada e que a ocorrência do furto e a posse dos bens foram comprovadas pela narrativa da recorrida e pelo boletim de ocorrência. Infirmar essas conclusões, tal como pretende o recorrente, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.346.635/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Do mesmo modo, a tese de violação ao art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, voltada à redução da indenização por danos morais, pressupõe a revisão das circunstâncias fáticas consideradas pelo Tribunal de origem para a fixação do quantum indenizatório, incidindo, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito (…) da existência dos danos, bem como do quantum e do dever de indenizar, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.” (AgInt no AREsp n. 2.274.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente